TJSP 03/10/2017 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 3 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2443
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BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Vistos.Fixo o prazo de dez (10) dias, para que o autor comprove a constituição em mora
do devedor, sob pena de indeferimento.No caso dos presentes autos, constata-se do documento de fls.33 que a notificação
extrajudicial foi enviada ao endereço da requerida, entretanto não consta deste seu recebimento. Assim, não foi cumprindo o
requisito trazido na lei, pois, conforme a legislação exige, a carta deve ser entregue, ainda que para pessoa distinta da pessoa
do devedor.Ressalta-se ainda que a mera expedição e remessa da notificação extrajudicial ao endereço fornecido no contrato
pelo devedor, são insuficientes para comprovação da mora. Aconstituiçãoem mora, via de regra, exige a expedição de carta
registrada e o recebimento desta no endereço do devedor (mesmo que por outra pessoa), ou ainda, caso seja comprovado que
o devedor se encontra em lugar incerto, pelo protesto do título por editalIntime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB
209551/SP)
Processo 1009336-49.2014.8.26.0348/01">1009336-49.2014.8.26.0348/01 (apensado ao processo 1009336-49.2014.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - EDIL ALVES DIAS DE OLIVEIRA - MUNICIPIO DE MAUA
- Ante a inércia do executado, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: FLAVIA
DE AGUIAR PIETRI VICENTE (OAB 332408/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
ERICA MARCILLI PETRONI (OAB 279105/SP)
Processo 1009397-36.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Fernando das Mercês
Albuquerque - Sociedade Educacional de Ribeirão Pires Ltda - Firp e outros - Em virtude do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE em relação as duas primeiras requeridas, Sociedade Educacional de Ribeirão Pires LTDA e Fundação UNIESP
de Teleducação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condená-las: a) ao pagamento solidário das
parcelas do financiamento do FIES, nos termos do Contrato de Garantia de Financiamento e Pagamento das Prestações do FIES
(fls. 22/23), como consequência, torno definitiva a tutela concedida a fls. 60/61 e b) ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00
(quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizados a partir desta data, com incidência de juros
da mora, a partir da citação.Condeno as requeridas Sociedade Educacional de Ribeirão Pires LTDA e Fundação UNIESP de
Teleducação, a pagarem, solidariamente, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios ao patrono
do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo
Civil. Quanto ao réu BANCO DO BRASIL, muito embora não tenha sucumbido, diante da necessidade de sua participação na
lide, deixo de condenar em honorários de sucumbência.P.R.I.C. - ADV: MARCO AURÉLIO LOPES OLIVEIRA (OAB 172934/SP),
DIENEN LEITE DA SILVA (OAB 324717/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1009442-11.2014.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elba Santana de Araújo - Flavio Santana
de Araújo e outros - Vistos.Recebo as primeiras declarações e o plano de partilha de fls. 166/169, bem como o aditamento de fls.
172.HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado a fls. 168/169,
devidamente aditado a fls. 172, relativo aos bens deixados por falecimento de JOÃO OLIVEIRA DE ARAÚJO, adjudicando
aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvando, entretanto, erro, omissão ou direitos de terceiros.Outrossim, DEFIRO a
expedição de Alvará, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, autorizando a inventariante a: a) proceder ao levantamento do saldo
existente em conta bancária em nome do falecido, junto ao Banco do Brasil;b) alienar / transferir, a quem interessar possa, o
veículo descrito a fls. 167, o qual atualmente está registrado em nome do falecido (fls. 152), respeitadas eventuais restrições
existentes sobre o bem. Com o trânsito em julgado e pagas as custas devidas, o que deverá ser certificado pela serventia,
expeçam-se os alvarás acima deferidos e o respectivo Formal de Partilha.Regularizados, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ALEX
BARBOSA DA SILVA (OAB 337509/SP)
Processo 1009466-39.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - DUREN EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS LTDA - ‘’Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Cumpra a serventia o último parágrafo da sentença proferida
às fls. 198/201. Após, regularizados e nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. P. Int. - ADV: PATRICIA HELENA
FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/SP), SERGIO D’AMICO (OAB 72040/SP)
Processo 1009522-04.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Darcilia Maria Teixeira
- Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito
Privado.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), MICHELI TORRES OLIVEIRA (OAB 370086/
SP), JOSÉ MOURÃO DA SILVA (OAB 362907/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
Processo 1009920-82.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Vistos.Fls. 168: Providencie a serventia à pesquisa via INFOJUD.Arquive(m)-se o(s) documento(s) obtido(s) em pasta própria do
Cartório, como de praxe, para oportuna consulta pela parte interessada.Caso não haja declaração entregue à R.F.B., junte-se a
informação aos autos.Regularizados, intime-se o requerente para manifestação.P. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1009931-14.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.T.P.A. - W.F.P.A. Vistos.Fls. 129/130: Defiro. Expeça-se nova certidão de honorários com as devidas correções apontadas, conforme requerido.
Regularizados retornem ao arquivo.P. Int. - ADV: IARA PEREIRA DE CASTRO (OAB 335076/SP), ELLEN CRISTIANA NUNES
(OAB 276293/SP)
Processo 1010027-92.2016.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Elviro Soares Climaco - Vistos.Ante o teor da certidão de fls 37, cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido.
Cumpra-se com presteza.P. Int. - ADV: CLAUDIO DONIZETI FERNANDES (OAB 116586/SP)
Processo 1010468-73.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Gilmarcos Rodrigues de
Oliveira - Vistos.Sobre o laudo apresentado, manifestem-se as partes, indicando, também, se pretendem produzir outras
provas, especificando-as.Prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pelo Autor (cinco dias) a partir da publicação deste despacho
e, em seguida, ao Instituto-Réu (cinco dias).Laudos de Assistentes Técnicos no prazo de 10 (dez) dias.No mais, assim que
comprovado o depósito dos honorários periciais, expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do perito.P.Int. - ADV:
ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP)
Processo 1010486-94.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Propriedade - Everaldo Brito Costa - - Sonia Regina Coppini
Costa - Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 330, inciso
III, c.c. artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.Com o trânsito em julgado, feitas as
devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ABSALAO
DE SOUZA LIMA (OAB 68863/SP)
Processo 1010688-08.2015.8.26.0348 - Embargos à Execução - Novação - DF Montreal Veiculos Ltda - Euclides Queriquelli
- Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos opostos por
D.F MONTREAL VEICULOS LTDA ME, nos termos da fundamentação e com fundamento no artigo 487, inciso I do Código
de Processo Civil.Por força da sucumbência condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º