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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017 - Página 1010

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TJSP 04/10/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2444

1010

de requerimento de execução provisória (Lei nº. 8.245/91, artigos 63, § 4º e 64), fixo o valor da caução em 3 (três) vezes o valor
do último aluguel, que deverá ser atualizado até a data do depósito. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado
pelo convênio DPE/OAB.P.R.I.C. - ADV: MARINA BORTOLOTTO FELIPPE (OAB 169240/SP), ROSE MARY BRITO MENDES DA
ROCHA SANTOS (OAB 308810/SP)
Processo 1003943-37.2016.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Angela F. Domingues-me - - Angela Fiorella Domingues - VISTOS.Ante a notícia de cumprimento da obrigação, JULGO
EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Regularizados os autos, arquivemse, observadas as formalidades legais e anotações de praxe.P.R.I.C. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
DANILO BERGAMASCO FERNANDES (OAB 377610/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA COLABONO ARIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE MOURA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0935/2017
Processo 0002600-23.2016.8.26.0296 (apensado ao processo 1000314-89.2015.8.26.0296) (processo principal 100031489.2015.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Raíssa Abilene Monteiro Gaspar - - Hugo Abner Monteiro Gaspar
- Ivan Gomes Gaspar - Manifeste-se o autor sobre a petição de fl. 74, no prazo legal. - ADV: ROBERTA BATISTA MARTINS
ROQUE (OAB 203117/SP), VERA ALINE DE PAULA STOPPA (OAB 304032/SP)
Processo 1000293-45.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Alimentos - M.F.J. - A.L.F.J. - - L.D.L. - VISTOS.MARCELO
FACCIOLI JORGE, ajuizou a presente ação de oferta de alimentos com pedido liminar cumulado com regulamentação de
visitas em face de ANTONELLA LIZUN FACCIOLI JORGE, menor impúbere, representada por sua genitora, Luísa Dias Lizun.
Sustentou, em síntese, que após o término do relacionamento que teve com a genitora da criança, não deixou de prestar
a assistência necessária e que agora gostaria de regularizar a situação dos alimentos e da visitação. Juntou documentos.
Após manifestação favorável do Ministério Público (fls. 21), os alimentos provisórios foram fixados no patamar de 30% dos
rendimentos líquidos do requerente (fls. 25/26).A ré foi regularmente citada na pessoa de sua genitora (fls. 34), comparecendo
à audiência de conciliação que restou infrutífera (fls. 36) e não apresentou contestação (fls. 37).Por fim, o Ministério Público
apresentou parecer pela procedência da ação (fls. 77/79).Eis o relatório.Fundamento e decido.O feito comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto as provas presentes nos autos são
suficientes para o deslinde da controvérsia e a requerida não contestou o feito.É certa a revelia da requerida, no entanto, em
se tratando de direito indisponível, os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, são mitigados.O
dever do requerido de prestar alimentos à filha menor decorre da relação de parentesco existente entre as partes, devidamente
corroborada pela certidão de nascimento que instrui a inicial.Consoante disposto no artigo 1694, parágrafo primeiro, do Código
Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.No
caso em tela, o requerido ofertou alimentos no importe de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, pedido esse que
acolho, pois a requerida não contestou o feito, permitindo assim a presunção de que o valor é suficiente para ajuda no sustento
da criança em tela. Por outro lado, em caso de desemprego ou trabalho informal, deve ser acolhido o percentual de 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, sugerido pela Promotora de Justiça, o qual é adequado e comumente fixado
por este juízo em casos similares, permitindo que a criança não fique desprovida de alimentos em caso de desemprego ou
trabalho informal.No tocante às visitas, além da requerida não ter apresentado qualquer irresignação quanto ao pedido inicial, o
proposto pelo autor mostra-se razoável, merecendo também acolhimento, salvo no tocante à retirada da criança na sexta-feira,
que deverá ser após o horário da escola ou creche caso a criança passe a frequenta-la.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial. Faço-o para:(a) fixar as visitas da seguinte forma: quinzenalmente, o pai retirará a criança na sexta-feira às 8
horas, salvo quando ingressar na escola, quando então poderá retirá-la escola, devolvendo-a até às 20h do domingo; No Dia
das Mães a criança permanecerá com a mãe e o Dia dos Pais com o pai, bem como em seus aniversários, no aniversário do pai,
a criança poderá passar o dia com ele, independentemente de que dia recaia, valendo o mesmo para o aniversário da mãe; No
Natal, nos anos pares permanecerá com a mãe e ao Ano Novo com o pai, invertendo nos anos seguintes; E nas férias escolares
nos meses de janeiro e julho o genitor poderá permanecer com a filha em uma quinzena; No aniversário da criança os genitores
ficarão meio período cada um, salvo acordo em contrário.(b) determinar que o autor deverá pagar à filha o valor referente ao
plano de saúde, nos termos descritos na inicial;(c) fixar os alimentos que o autor deve pagar à filha no valor correspondente a
30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos dele, assim considerados os rendimentos brutos (incluindo as gratificações e
adicionais a qualquer título, inclusive 13º salário, férias, horas extras e adicional noturno, excluindo apenas FGTS, indenização,
multa por rescisão de contrato de trabalho e participação nos lucros) deduzidos os descontos obrigatórios por lei (contribuição
previdenciária e imposto de renda) e, em caso de desemprego ou trabalho informal, 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês.Caso informado o número da conta da requerida, expeçase ofício à empregadora, informada às fls. 23/24 para que proceda os descontos.Ante a sucumbência, condeno a requerida ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Regularizados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais e anotações de praxe.P.R.I.C. - ADV: PRISCILA VOLPI
BERTINI (OAB 289400/SP)
Processo 1000480-53.2017.8.26.0296 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.C.S. - A.P.S.R. - Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. Anote-se.Considerando a manifestação favorável do Ilustre Promotor de
Justiça às fls. 55, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes às fls. 49/51, bem como a desistência do
prazo recursal, a fim de reconhecer e dissolver a sociedade conjugal havida entre LAIANE CONCEIÇÃO DA SILVA e ANTONIO
PAULO SILVA RODRIGUES.Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b”, do Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios aos advogados nomeados às fls. 08, pelo convênio DP/OAB,
no valor correspondente ao trabalho executado. Expeçam-se: a) termo da guarda da menor em favor da genitora; b) certidão
de honorários.Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e anotações de praxe.P.R.I. - ADV: KAREN
PRISCILA ROZA CARDOZO (OAB 319294/SP)
Processo 1000501-29.2017.8.26.0296 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.D.Z. - M.A.Z. - Vistos.Considerando a manifestação
favorável do Ilustre Promotor de Justiça às fls. 68, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
os termos do acordo formalizado às fls. 63/65, decretando o DIVÓRCIO de MÁRCIO ANTONIO ZOIA E FERNANDA DONETTI
ZOIA, declarando cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens que possuam.
Voltará a cônjuge-varoa a usar nome de solteira, qual seja, Fernanda Donetti.Diante disso, JULGO EXTINTO o presente feito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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