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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017 - Página 1913

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TJSP 04/10/2017 - Pág. 1913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2444

1913

250484/SP), DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB 310806/SP)
Processo 1000580-34.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - João Gabriel
Maia Bertholdi - - Mariane Maia Jacinto - Determino que o cartório certifique se o INSS foi intimado a manifestar-se a respeito do
laudo médico e do relatório social.Se necessário, corrija eventual omissão.Após, conclusos. - ADV: BETANIA CRISTINA JACULI
BORGES (OAB 371614/SP)
Processo 1000594-18.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - JOSE MARIA SELANI Vistos.Digam as partes, em cinco (5) dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo
331 do Código de Processo Civil.Nesse interim, justifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, sob
pena de preclusão.Após, conclusos para deliberação com o saneamento do feito e designação de audiência de instrução e
julgamento, se for o caso.Int. - ADV: MARCELO RICARDO VITALINO (OAB 308837/SP)
Processo 1000648-52.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Alessandra Jesus
da Silva - Recurso de Apelação de fl. 150/154, à parte contrária para apresentação de Contrarrazões de Recurso, no prazo
legal. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000670-42.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Resgate de Contribuição - Vantuil Martins de Faria
- Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se a perícia médica e a citação.Intime-se. - ADV:
CRISTIANO COVAS BARBOSA (OAB 187750/SP)
Processo 1000806-10.2015.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Eva Maria dos Reis - Recurso
de Apelação de fl. 215/219, à parte contrária para Contrarrazões de Apelação, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTÔNIO
BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484/SP)
Processo 1000871-34.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Isonomia/Equivalência Salarial - José Antonio Bofi - Recebo
a emenda da petição inicial.Defiro a justiça gratuita.CITE-SE. - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP)
Processo 1000933-11.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - NERCI MOREIRA DA
COSTA - Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo,
declaro saneado o feito.Defiro as provas requeridas. Fixo como ponto controvertido, cujo ônus da prova incumbe a autora, a
demonstração de que prestou serviços na qualidade e épocas afirmadas na inicial, e do preenchimento dos demais requisitos,
com a observação de que os documentos devem ser contemporâneos à época alegada.Necessária a dilação probatória.
Designo audiência de instrução para o dia ___/___/______, às ___:___ horas.Rol testemunhal no prazo de até 30 dias antes
da audiência, ficando desde logo admitido aquele apresentado pelo autor (fls. 14).Intime-se o INSS pessoalmente. Int. - ADV:
FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1000933-11.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - NERCI MOREIRA
DA COSTA - Em cumprimento à decisão judicial, comunicamos que foi implantado o benefício de Aposentadoria por Idade nº
41/180.388.073-0, com DIB (data de início do benefício) em 02/05/2016, DIP (data de início do pagamento) em 22/08/2017 e
RMI (renda mensal inicial) no valor de R$ 880,00. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001209-42.2016.8.26.0352 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Daniela Carneiro
dos Santos - Vistos, Compulsando os autos, verifico que ainda não foi realizado estudo social, motivo pelo qual converto o
julgamento em diligência.Tendo em vista o ofício de fls. 45 e certidão de fls. 79, intime-se o patrono da autora para que forneça
seu endereço atual, no prazo de dez dias.Com a informação, determino a realização de estudo social, essencial para a aferição
da condição econômica do polo ativo e de seu núcleo familiar. Como quesitos do juízo, apresento os seguintes: 1- Quais são
os integrantes da família? 2- Qual é a renda familiar por integrante? 3- Qual é a situação socioeconômica do polo requerente?
4- Quais são as despesas mensais do polo requerente? 5- O polo requerente recebe ajuda de parentes ou filhos casados?
6- Existem parentes próximos e estes exercem atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis
que a guarnecem? 8- Existem veículos ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes
da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de
nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos eventuais filhos do polo requerente? 11- Se residirem netos/sobrinhos
com o polo requerente, por que motivo, nome, profissão, rendimentos e qualificação de seus pais? 12- Outras considerações
importantes para apreciação do pedido do polo requerente.Oficie-se ao setor de Assistência Social da Prefeitura solicitando a
realização do estudo, com prazo de sessenta dias para entrega do laudo.Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no
prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado.A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será
determinada após a conclusão do laudo social.Int. - ADV: FABIANA CRISTINA MACHADO ABELO (OAB 265851/SP)
Processo 1001280-10.2017.8.26.0352 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Solange Marcolino de
Oliveira - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Inviável a concessão da liminar, porquanto ausentes
os requisitos legais. Em que pesem os argumentos trazidos pela autora, verifica-se no presente caso que, por ora, não há prova
cabal da incapacidade alegada, sendo certo que os elementos de convicção coligidos ao feito não se afiguram idôneos a ilidirem
o resultado da perícia levada a efeito pela Autarquia Previdenciária. Há necessidade, pois, para o deslinde da controvérsia,
de perícia técnica a ser realizada por expert da confiança do juiz. Sem prejuízo, repensando a questão atinente a casos tais,
uma vez que restou evidenciada a qualidade de segurada da autora (fls.16), determino a realização de perícia médica neste
momento, com o único intuito de se prestar maior celeridade ao andamento do processo. Para a realização de perícia médica,
designo perito(a) o(a) Dr.(a) LUCIANO ÁRABE ABDANUR, intime-se para a designação de data para realização de perícia
médica. Para tanto, fixo os honorários do perito nomeado, nos termos da Tabela I, da Resolução nº 541, de 18/janeiro/2007,
do Conselho da Justiça Federal, cujo valor deverá ser requisitado nos termos do artigo 3º da citada Resolução, observando a
Serventia. Fixo como quesitos do juízo os que seguem abaixo: Quais exames complementares foram apresentados na perícia?
Nos exames complementares, foi constatada a afecção/doença relatada pelo periciando? Quais? Quais exames físicos foram
aplicados no periciando? Neles foram confirmadas a afecção/doença relatada? Em caso positivo, qual a data provável de início
da doença/afecção que acometeu periciando? O que fundamente a fixação de tal data, se o caso? O periciando tem se submetido
a tratamento para a cura ou amenização de sintomas de doença/afecção constatada? É necessária cirurgia? A pericianda
apresenta sequelas consolidadas de algum acidente? É possível afirmar que a eventual doença/afecção/sequela se trata de
quadro relacionado a acidente do trabalho? Qual função laborativa a pericianda informa que exercia? As queixas da pericianda,
na ocasião da perícia, são compatíveis com o resultado dos exames complementares e com os exames físicos realizados? A
doença/afecção, se constatada, incapacita a pericianda para o trabalho na data da perícia? A doença/afecção, se constatada,
incapacita a pericianda para os atos da vida independente? Qual a data do início da incapacidade? Justifique sua fixação. Pode
a autora exercer suas funções habituais, atos da vida civil e da vida diária, tais como locomover-se, vestir-se, alimentar-se,
higienizar-se etc? Sabendo-se que incapacidade parcial é aquela que incapacita a pericianda para seu trabalho habitual, mas
não para outras atividades laborativas, pergunta-se: a incapacidade do periciando é parcial ou total? Se a incapacidade existe
apenas para a atividade habitual (incapacidade parcial), quais atividades laborativas podem ser executadas? A incapacidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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