TJSP 04/10/2017 - Pág. 1924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2444
1924
SANTOS (OAB 345868/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0000884-94.2010.8.26.0352 (352.01.2010.000884) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Mauro Aparecida de Paula - Vistos, Folhas 88: anote-se.A parte autora formulou pedido de desistência da ação.O
ENUNCIADO 90 do FONAJE estabelece que “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a
extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando
houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.Logo, é de se acolher a desistência.Ante o exposto, acolho o pedido
de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito,
o que fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC.Defiro desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante cópia, bem como eventual pedido de desbloqueio.Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos.Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os
autos serão destruídos, após anotação no sistema informatizado e/ou a elaboração da ficha-memória, conforme autorizam as
normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento de eventual título de crédito constante
dos autos em favor do devedor; bem como o desentranhamento dos documentos constantes dos autos, em favor da parte que
os tiver juntado e após o trânsito em julgado.PRI. - ADV: ILDA MARIA DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 61810/MG), DANIEL DE
SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 0000913-71.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - NOEMI
MENDONÇA LACERDA - BANCO SANTANDER S.A - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo,
com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, do depósitos efetuados a folhas 117 e 125. Decorridos 90
dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após anotação no sistema
informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro o desentranhamento
de eventual título de crédito constante dos autos em favor do devedor; bem como o desentranhamento dos documentos
constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL MENDONÇA
SANTOS (OAB 345868/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001020-18.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BEATRIZ
MARIA DE ÁVILA BARROS - BANCO BV - SERVS/BV FINANCEIRA -CFI - Vistos.Considerando a extinção dos autos de
Cumprimento de Sentença nº 0001133-35.2016.8.26.0352, determino a destruição destes autos, após anotação no sistema
informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: ITATIANE
APARECIDA DA SILVA (OAB 338647/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP), CARLOS EDUARDO
NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 0001248-90.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANEZIA
ABREU ROMÃO VIANA - BANCO SANTANDER S.A - - MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS - Vistos,Prossiga-se, em fase de
cumprimento de sentença.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, pelo DJE, para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor REMANESCENTE indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito. Int. - ADV: ELIZABETH BUENO GUIMARÃES (OAB 213659/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP),
RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 0001431-61.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MANOEL ALVES DE
FREITAS - MIGUEL MOISÉS MIGUEL e outros - Vistos,Devidamente intimada, a parte exequente não indicou a existência
de bens que pudessem garantir o Juízo, o que impõe a extinção do processo.Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §
4º, da Lei Especial nº 9.099/95, julgo extinta a presente execução. Ao trânsito, arquivem-se os autos. P. R. e Int, observando
que decorrido 90 dias do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, nos termos dos itens 22.1 e 30, Subseção VIII,
Seção V, Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: CAROLINE LACERDA GRANHANI (OAB
356335/SP), DAIANE DE OLIVEIRA SIQUEIRA (OAB 351092/SP), RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB 354932/SP)
Processo 0001511-25.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUIZ
CARLOS DE PAULA BARBOSA - BANCO SANTANDER S.A - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o
processo, com apreciação de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, dos valores depositados a folhas 150, 163 e
169. Decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta sentença, sem provocação das partes, os autos serão destruídos, após
anotação no sistema informatizado, conforme autorizam as normas de serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Defiro
o desentranhamento de eventual título de crédito constante dos autos em favor do devedor; bem como o desentranhamento dos
documentos constantes dos autos, em favor da parte que os tiver juntado e após o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0001580-57.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - JULIO CESAR
GUIMARÃES MENDONÇA - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos.Folhas 104/111: anote-se.Aguarde-se o julgamento do REsp
1.438.263/SP, ficando SUSPENSO O FEITO, podendo as partes comunicarem o julgamento de tal recurso a qualquer momento.
Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DANIEL DE SOUZA
CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 0001662-25.2014.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adriano Matos
Barbosa e outro - BANCO DO BRASIL S.A - Vistos.Aguarde-se notícia do julgamento do Agravo interposto.Dilig. Int. - ADV:
SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), DANIEL DE
SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 0001765-95.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - EDALTON FERREIRA
MENEZES - PATRÍCIA LOURENÇO CARVALHO - Vistos. Folhas 155: a petição deverá ser protocolada no processo digital
(Cumprimento de Sentença nº 0000366-60.2017), prosseguindo-se naqueles autos.Sem prejuízo, considerando o Comunicado
CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553-SPI).Considerando o Cadastro do Cumprimento de Sentença Digital, e por
tratarem estes autos de Ação de conhecimento no formato físico, determino aguarde-se no prazo por trinta dias para eventual
consulta e extração de cópias pelos interessados.Decorridos, os autos serão destruídos, após o lançamento da movimentação
no sistema informatizado (Cod. 61615). Dilig. Int. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP), CAROLINE
LACERDA GRANHANI (OAB 356335/SP)
Processo 0001970-27.2015.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - SUELI
VIEIRA OSÓRIO - Vistos.Conforme determina o Provimento CG Nº 16/2016, o requerimento de cumprimento de sentença
deverá se realizado por peticionamento eletrônico (incidente processual - fase de cumprimento de sentença), no prazo de trinta
dias, e instruído com as seguintes peças:I - sentença e acórdão, se existente;II - certidão de trânsito em julgado; se o caso;III
- demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;IV - outras peças processuais que o
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