TJSP 05/10/2017 - Pág. 1687 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2445
1687
Com a emenda, cite(m)-se e intimem-se, inclusive para a audiência de conciliação a ser designada pela serventia.Ficam as
partes cientes que, caso não haja acordo na audiência de Conciliação, a audiência de Instrução e Julgamento PODERÁ ser
designada para o mesmo dia, em outro horário, sendo que caso queiram a intimação de testemunhas, deverão depositar o rol
em até seis dias antes da realização da audiência de Conciliação já agendada.Em havendo mídia eletrônica (arquivos de vídeo
ou voz) a ser analisada pelo magistrado, as partes deverão trazê-la à audiência de conciliação em CD ou DVD com a indicação
do trecho pertinente, entregando uma cópia ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das partes contrárias para ciência, sob
pena de preclusão. - ADV: TAMAR CYCELES CUNHA (OAB 57294/SP)
Processo 1028889-51.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Adalberto
Vieira Bonfim - Pelas razões já expostas fica mantido o indeferimento da antecipação de tutela.Aguarde-se o prazo de
contestação. - ADV: GUILHERME BADAN MITIURA KOHARATA (OAB 363543/SP), CAIO VALERIO PADILHA GIACAGLIA (OAB
335609/SP)
Processo 1029678-50.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Mariana de Fátima Rafael
Prado - Não há contradição a ser sanada, pois à fl. 13 a autora fez pedido “em liminar”No mais, aguarde-se a audiência. - ADV:
ANTONIO FERNANDES DE MELO NETO (OAB 347152/SP)
Processo 1029689-79.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Rita de
Cassia Alves da Silva - Foi designada Audiência de Conciliação para o dia 30/10/2017 às 15:00hs - Sala 168. OBS: Fica a parte
ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para eventual Audiência de Instrução e Julgamento, deverá depositar o
rol em até seis dias antes da realização da Audiência de Conciliação já agendada. Os prazos são contados da data da ciência,
independentemente da juntada do AR ou mandado nos autos. Em havendo mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou voz) a ser
analisada pelo magistrado, a parte deverá trazê-la à audiência de conciliação, gravada em CD ou DVD, entregando uma cópia
ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. NÃO serão aceitas mídias
armazenadas em pendrive ou cartão de memória. - ADV: OTAVIO JOSE CARVALHO CORDEIRO (OAB 388939/SP)
Processo 1030016-24.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Darcio Casarini - Foi designada
Audiência de Conciliação para o dia 30/10/2017 às 14:20hs - Sala 168. OBS: Fica a parte ciente que, caso queira a intimação
de testemunhas para eventual Audiência de Instrução e Julgamento, deverá depositar o rol em até seis dias antes da realização
da Audiência de Conciliação já agendada. Os prazos são contados da data da ciência, independentemente da juntada do AR ou
mandado nos autos. Em havendo mídia eletrônica (arquivos de vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá
trazê-la à audiência de conciliação, gravada em CD ou DVD, entregando uma cópia ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma
das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. NÃO serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de
memória. - ADV: EMILSON VANDER BARBOSA (OAB 152599/SP)
Processo 1030043-07.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Mandato - Heraldo Pedroza Bastos - Heraldo
Pedroza Bastos - VISTOS.Tendo em vista o pedido inicial cite-se por carta, para os termos da presente ação e para que
efetue no prazo de 03 dias corridos o pagamento da execução cobrada através de depósito judicial ou efetue o pagamento de
30% deste valor através de depósito judicial e requeira o parcelamento do saldo remanescente em até 6 parcelas mensais e
sucessivas atualizadas pela tabela prática de débitos judiciais acrescidos de juros mensais de 1%, sendo que o não pagamento
de uma dessas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e uma multa de 10% sobre o saldo remanescente
ou no prazo de 5 dias corridos, indique bens de sua propriedade passíveis de penhora, bem como seus valores, sob pena de
multa de 20% do valor da causa PENHORA e AVALIAÇÃO forçada de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Os
depósitos judiciais devem ser feitos vinculados a este processo na agência do Banco do Brasil localizado no Fórum de Santana.
Caso o executado não concorde com o débito poderá, no prazo preclusivo de dez dias corridos contados de sua citação e desde
que esteja garantido o juízo, apresentar defesa escrita através de embargos à execução ou requerer a designação de audiência
para que o faça de forma oral na qual será realizada a instrução e julgamento do processo (art. 53, §1º, §3º da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, ou com a manifestação do executado tornem conclusos.Int. Cumpra-se. - ADV:
HERALDO PEDROZA BASTOS (OAB 292230/SP)
Processo 1030066-50.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lauro
Pereira de Carvalho - Lauro Pereira de Carvalho - Vistos. Em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou
corretamente o valor da causa / não estimou o valor pretendido a título de dano moral.Assim, emende a parte autora a inicial,
para especificar o seu pedido e retificar o valor da causa, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de extinção.No mesmo prazo
acima assinalado, providencie a parte autora juntada de cópia de seus documentos pessoais bem como de documento atualizado
hábil a comprovar sua residência no endereço declinado na exordial.Intime-se. - ADV: LAURO PEREIRA DE CARVALHO (OAB
60792/SP)
Processo 1030069-05.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciene
Cavalcanti de Oliveira - Vistos.Ante o ínfimo índice de composição apresentado pela parte ré ao longo do ano, em atenção ao
princípio da economia e utilidade dos atos processuais, bem como à celeridade do processo, determino a citação da parte ré
para que apresente contestação no prazo de quinze dias corridos contados da ciência do ato independentemente da juntada do
AR/mandado aos autos.Poderá, entretanto, a parte ré, caso queira, ofertar proposta concreta de acordo com valores/condições
para a parte autora, em preliminar de contestação.Eventual pedido de produção de prova em audiência deverá ser específico e
fundamentado sob pena de indeferimento.Int. - ADV: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 399245/SP)
Processo 1030073-42.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Heraldo
Pedroza Bastos - Heraldo Pedroza Bastos - Foi designada Audiência de Conciliação para o dia 30/10/2017 às 15:20hs - Sala
168. OBS: Fica a parte ciente que, caso queira a intimação de testemunhas para eventual Audiência de Instrução e Julgamento,
deverá depositar o rol em até seis dias antes da realização da Audiência de Conciliação já agendada. Os prazos são contados
da data da ciência, independentemente da juntada do AR ou mandado nos autos. Em havendo mídia eletrônica (arquivos de
vídeo ou voz) a ser analisada pelo magistrado, a parte deverá trazê-la à audiência de conciliação, gravada em CD ou DVD,
entregando uma cópia ao Juízo e outra(s) cópia(s) a cada uma das partes contrárias para ciência, sob pena de preclusão. NÃO
serão aceitas mídias armazenadas em pendrive ou cartão de memória. - ADV: HERALDO PEDROZA BASTOS (OAB 292230/
SP)
Processo 1030075-12.2017.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - José Benicio
Brito Junior, Micro Empreendedor Individual - A antecipação de tutela pleiteada é de natureza satisfativa e a matéria mostra-se
controvertida, sendo necessária a oitiva da parte contrária sobre os fatos alegados. Ademais, trata-se de mera contestação de
cobrança, inexistindo iminência de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, motivos pelos quais indefiro o pedido
formulado. Indefiro, por ora, o pedido de gratuidade, pautado em mera declaração (fls. 19), eis que não produzida prova robusta
da alegada hipossuficiência, a exemplo das últimas declarações de imposto de renda. De toda sorte, o autor já está dispensado
de custas e honorários em 1º grau, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. CITE-SE O RÉU para os termos da ação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º