TJSP 05/10/2017 - Pág. 605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2445
605
A intimação deverá ser feita pela imprensa, haja vista o executado possuir advogado constituído nos autos.Considera-se
realizada a intimação se o devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.Decorrido in albis o prazo,
não havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s) apresentar(em)
cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e dos honorários supra mencionados, bem como manifestar em termos de
regular prosseguimento da execução.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciarse-á novo prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, se quiser,
nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.Na impugnação, o executado só poderá suscitar as matérias
mencionadas no §1º do artigo 525 do CPC. Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a regra prevista no caput do artigo
229 do CPC.A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se
recebida com efeito suspensivo, desde que atendidos os requisitos previstos no §6º do artigo 525 do CPC. Registre-se, porém,
que a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não impedirá a efetivação dos atos de penhora, bem como os
de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens penhorados.A requerimento do exequente,
tratando-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, poderá ser determinada por este Juízo a inclusão do nome
do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele com as custas necessárias à prática do ato. A
inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se
esta for extinta por qualquer outro motivo. O exequente, depois de transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento voluntário,
e independentemente de autorização judicial, poderá levar a protesto a decisão judicial já transitada em julgado, devendo
apenas apresentar ao respectivo Cartório certidão a ser expedida pela Serventia, que deverá conter o nome e a qualificação do
exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado por determinação judicial,
mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 517 do CPC).Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0002883-66.2017.8.26.0666 (processo principal 1000888-35.2016.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Scochi & Fortes Fomento Mercantil Ltda. - Vistos.Proceda-se a serventia a evolução de classe para cumprimento de sentença
(cod. 156).Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento do
débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante
de 10% sobre o valor da condenação e, também, de honorários de advogado no importe de 10% sobre o mesmo patamar.
Efetuado o pagamento parcial do valor da condenação, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor não adimplido. A
intimação deverá ser feita pelo correio, por meio de carta com aviso de recebimento, haja vista o executado não ter procurador
constituído nos autos.Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao
Juízo.Decorrido in albis o prazo, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s)
exequente(s) apresentar(em) cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e dos honorários supra mencionados, bem
como manifestar em termos de regular prosseguimento da execução.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem
o pagamento voluntário, iniciar-se-á novo prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova
intimação, apresente, se quiser, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.Na impugnação, o executado só
poderá suscitar as matérias mencionadas no §1º do artigo 525 do CPC. Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a regra
prevista no caput do artigo 229 do CPC.A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive
os de expropriação, salvo se recebida com efeito suspensivo, desde que atendidos os requisitos previstos no §6º do artigo
525 do CPC. Registre-se, porém, que a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não impedirá a efetivação dos
atos de penhora, bem como os de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens penhorados.A
requerimento do exequente, tratando-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, poderá ser determinada por
este Juízo a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele com as custas
necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo,
ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo. O exequente, depois de transcorrido o prazo de 15 dias
para pagamento voluntário, e independentemente de autorização judicial, poderá levar a protesto a decisão judicial já transitada
em julgado, devendo apenas apresentar ao respectivo Cartório certidão a ser expedida pela Serventia, que deverá conter o
nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para
pagamento voluntário. Uma vez satisfeita integralmente a obrigação, e a pedido do executado, o protesto será cancelado por
determinação judicial, mediante ofício a ser expedido ao Cartório (artigo 517 do CPC).Int. - ADV: DAMIEN RODRIGUES (OAB
311850/SP)
Processo 0002915-81.2011.8.26.0666 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Leocadio da Silva - Dijanira Alves - Compulsando os autos, verifica-se que a fase de execução sequer foi iniciada, razão
pela qual, não há que se falar em suspensão.Nesse sentido, tendo em vista o desinteresse manifestado pela autora, arquive-se
definitivamente os autos. Int. - ADV: ROSELI DO CARMO SOARES (OAB 288422/SP)
Processo 0002935-62.2017.8.26.0666 (processo principal 1000331-48.2016.8.26.0666) - Cumprimento de sentença Obrigações - Andréia Rosa Alves - Vistos.Proceda-se a serventia a evolução de classe para cumprimento de sentença (cod.
156).Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) para que efetue o pagamento do débito
indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante
de 10% sobre o valor da condenação e, também, de honorários de advogado no importe de 10% sobre o mesmo patamar.
Efetuado o pagamento parcial do valor da condenação, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o valor não adimplido.
A intimação deverá ser feita pela imprensa, haja vista o executado possuir advogado constituído nos autos.Considera-se
realizada a intimação se o devedor tiver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.Decorrido in albis o prazo,
não havendo o cumprimento voluntário da obrigação imposta ao(s) devedor(es), deverá(ão) o(s) exequente(s) apresentar(em)
cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa e dos honorários supra mencionados, bem como manifestar em termos de
regular prosseguimento da execução.Transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, iniciarse-á novo prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, se quiser,
nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.Na impugnação, o executado só poderá suscitar as matérias
mencionadas no §1º do artigo 525 do CPC. Tratando-se de autos eletrônicos, não se aplica a regra prevista no caput do artigo
229 do CPC.A apresentação de impugnação não impedirá a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se
recebida com efeito suspensivo, desde que atendidos os requisitos previstos no §6º do artigo 525 do CPC. Registre-se, porém,
que a eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação não impedirá a efetivação dos atos de penhora, bem como os
de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens penhorados.A requerimento do exequente,
tratando-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, poderá ser determinada por este Juízo a inclusão do nome
do executado nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA), arcando aquele com as custas necessárias à prática do ato. A
inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se
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