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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017 - Página 1711

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TJSP 06/10/2017 - Pág. 1711 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2446

1711

antes do julgamento deste agravo, sobreveio sentença proferida pela douta juíza de primeiro grau, denegando a ordem, em
18/08/2017. Diante deste fato, houve a perda superveniente do objeto recursal. Daí porque não conheço do recurso, por estar
prejudicado pela perda do objeto recursal, com fulcro no artigo 932, inciso III c.c. 1.019, caput, do novo Código de Processo
Civil. P.R.I. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Taysson Marlon de Almeida Valladares (OAB:
331157/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2188571-28.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Claudiley
Fernando da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2188571-28.2017.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2188571-28.2017.8.26.0000 Agravante: CLAUDILEY FERNANDO
DA SILVA Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: UBATUBA/SP Juiz: Dr. FABRICIO JOSE PNTO DIAS
Decisão Monocrática nº 9580 Jr* AGRAVO DE INSTRUMENTO Ex servidor público militar que foi expulso da corporação por ter
cometido transgressão disciplinar de natureza grave Tutela provisória indeferida, a qual objetivava a suspensão dos efeitos do
PAD, com a sua reintegração no cargo - Pretensão de reforma da decisão. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Reconhecimento ex
officio - Feito que deve tramitar perante a Justiça Militar Inteligência do art. 125, § 4º, da CF Precedentes Nulidade da decisão
agravada - Determinação de remessa do feito à Justiça Militar para conhecimento e julgamento da ação, ficando prejudicado
o presente agravo. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a tutela provisória, para fins
de suspender os efeitos do procedimento administrativo exoneratório (PAD n. 20BPMI-002/103/16), instaurado em razão de
ter o agravante cometido transgressão disciplinar militar de natureza grave, com a sua imediata reintegração no cargo público.
Subiram os autos livremente a esta Egrégia Sexta Câmara. É o relatório. Com todo o respeito, de rigor o reconhecimento, ex
officio, da incompetência absoluta desta Justiça Comum estadual para o conhecimento e julgamento tanto do agravo, quanto
da demanda. Estabelece o art. 125, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional
n. 45/04 que: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as
ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de
direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra
atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais
crimes militares.” Pelo que se extrai do artigo constitucional, fica claro que a competência para julgar as ações judiciais que visam
à nulidade de procedimento militar disciplinar é da Justiça Militar. Cuida-se, in casu, de preceito de ordem pública, cognoscível
a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou a requerimento das partes. Nesse sentido, têm decidido esta Egrégia
Sexta Câmara: “COMPETÊNCIA. Policial Militar. Demissão. Competência da Justiça Militar Estadual para julgar ações judiciais
contra atos disciplinares militares (art. 125, § 4º, da CF, com a redação dada pela EC nº 45, de 08.12.04). Processo anulado,
de ofício, com remessa dos autos à Justiça Militar. Prejudicado o apelo.” (Apelação n. 0003587-10.2011.8.26.0272, Rel. Des.
EVARISTO DOS SANTOS, j. 26.08.2013) “Apelação Cível - Processual Civil - Ação de Reintegração no Cargo de PM exonerado
após procedimento administrativo disciplinar da Corporação - Magistrado de Primeiro Grau que julgou procedente a demanda
- Recurso de apelação pela FESP - Não conhecimento de rigor. 1. Não pode o apelo ser conhecido por esta Corte Estadual
comum. 2. Em se tratando de demanda que visa a anulação de procedimento administrativo disciplinar que aplica sanção de
exoneração a Policial Militar de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Militar Estadual conforme inteligência do art.
125, § 4º, da CF na redação que lhe fora dado pela EC nº 45/04. Preceito de ordem pública que não comporta interpretação
obstativa da competência da justiça especial. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Recurso não conhecido, determinando-se
a imediata remessa à Justiça Militar Estadual, com as homenagens de estilo.” (Apelação n. 0107921-78.2008.8.26.0053, Rel.
Des. SIDNEY ROMANO DOS REIS, j. 28.11.2011) Daí porque a r. decisão interlocutória proferida em primeiro grau padece
de nulidade absoluta, determinando-se a remessa do feito à Justiça Militar, competente para o conhecimento e julgamento da
causa. Ressalta-se, finalmente, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando
claras as razões do decisum, considerando prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária
a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro
FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, pelo meu voto, reconhece-se ex officio a incompetência absoluta da
Justiça Comum para o julgamento da causa, anula-se a r. decisão que indeferiu a tutela provisória e determina-se a remessa do
feito à Justiça Militar, nos termos supra decididos, ficando prejudicado o agravo de instrumento. SILVIA MEIRELLES Relatora Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Jose Eduardo Coelho da Cruz (OAB: 212268/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
204
Nº 2191400-79.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Maria Aparecida Ranieri Miqueloti - Agravo de Instrumento Processual Civil Recurso interposto pela
FESP contra a r. Decisão por meio da qual o MM. Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
deferiu a tutela provisória antecipada - Não conhecimento de rigor Incompetência recursal Não há hierarquia entre as Câmaras
do Tribunal de Justiça e o Colégio Recursal - Recurso inadmissível Inteligência dos arts. 932, inc. III c/c o 1.019, caput, todos do
novo CPC. Recurso não conhecido, com determinação. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela FESP
contra a r. Decisão proferida pelo MM. Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, que deferiu o
pedido de tutela provisória antecipada pleiteado pela autora. Pretende a autora a reforma r. Decisão, sustentando ser de rigor a
inclusão das taxas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS cobrado nas faturas de energia elétrica. É o breve relatório. 2. Não
conheço do recurso. Isto porque a r. Decisão agravada foi proferida por Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, devendo
o recurso ser dirigido ao Colégio Recursal, não à Câmara do Tribunal. Com efeito, não há hierarquia entre o Colégio Recursal
do Juizado Especial e as C. Câmaras de Direito do TJSP, sendo todos órgãos fracionários de um mesmo grau de jurisdição, com
competências distintas, motivo pelo qual é descabido falar em reforma ou invalidação da r. Decisão recorrida. Assim, levandose em conta a sistemática recursal vigente nos Juizados Especiais e Colégios Recursais, fica afastada a competência desta E.
Câmara de Direito Público para efeito de eventual revisão das decisões das Turmas dos Colégios Recursais em sede recursal.
3. Deste modo, com base no art. 932, inc. III c/c o art. 1.019, caput, ambos do novo CPC, não conheço do recurso, determinando
remessa dos autos eletrônicos ao Colégio Recursal respectivo. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Guilherme
Leguth Neto (OAB: 119024/SP) - Vivian Viveiros Nogueira (OAB: 253500/SP) - João Victor Romanholi Rossini (OAB: 265347/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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