TJSP 06/10/2017 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
1808
capacidade econômica, de maneira que não venha a ter seu sustento prejudicado.Nesse sentido: ALIMENTOS. Revisional.
Sentença de parcial procedência. Pretensão do alimentante de reduzir os alimentos em virtude da constituição de nova família e
do nascimento de outros filhos. Alimentante tem quatro filhos com três mães distintas. Necessidade de atendimento equitativo
às necessidades de todos os filhos. Inteligência dos artigos 1.694, §1o e 1.699 do Código Civil. Filhos que merecem proteção
equivalente, à luz do princípio constitucional da isonomia. Redução dos alimentos, permitindo tratamento equânime a todos os
filhos. Genitor que ao ter diversos filhos, tem perfeita ciência que comprometerá maior parcela de sua renda com o sustento da
prole. Recurso do alimentando provido em parte, para que os alimentos devidos a cada filho seja fixado em 15% dos rendimentos
líquidos mensais do alimentante, ou em caso de desemprego, 20% do salário mínimo. Parcial provimento. (TJSP; Apelação
0000552-35.2015.8.26.0326; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª
Vara; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 13/09/2017).ALIMENTOS. Ação movida por filho em face do genitor.
Recurso apenas em relação aos alimentos fixados para a hipótese de emprego formal em 20% dos rendimentos. Requerimento
de majoração para 25%. Alegação de que as outras filhas teriam nascido anteriormente ao autor, sendo que o genitor já deveria
ter considerado tal fato quando do nascimento do autor. Argumento inócuo em relação a alimentos estabelecidos em percentual
dos rendimentos, uma vez que, não obstante o esforço do autor para ganhar mais, ainda seria penalizado com percentual
elevado de dedução alimentícia sobre seus ganhos. Interesse dos demais filhos que também deve ser ponderado. Pensão
fixada em percentual razoável. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0006448-10.2012.8.26.0150; Relator (a): Mary Grün;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cosmópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2016; Data de
Registro: 16/09/2016). No caso em tela, as possibilidades do autor restaram demonstradas, especialmente pelo demonstrativo
de pagamento (fls. 28) e certidão de nascimento de outra filha menor (fls 29).Assim sendo, respeitando a capacidade da
alimentante, com base na documentação que instrui o feito, mostra-se excessivo a fixação no patamar pretendido pelo autor.
Entendo razoável a fixação da prestação alimentícia no valor de 15% dos rendimentos líquidos do requerido para o caso de
trabalho formal e em caso de desemprego ou atividade informal 30% do salário mínimo vigente, sendo tais percentuais capazes
de suprir as necessidades presumidas do requerente, sem comprometer o sustento da alimentante. Ante o exposto, julgo, nos
termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, confirmando a liminar
concedida e o faço para condenar o requerido ao pagamento de alimentos no valor de 15% dos seus rendimentos líquidos
(incidindo sobre 13º salário, férias regulamentares, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se,
por outro lado, FGTS, férias indenizadas, participação nos lucros cessantes e demais verbas de caráter indenizatório, dado o
caráter personalíssimo de tais verbas), ou em 30% do salário mínimo vigente à época do pagamento, em caso de desemprego
ou trabalho sem vínculo formal. Os pagamentos deverão ser realizados todo dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha
de pagamento pela empregadora do requerido e depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor, qual seja,
Agencia: 4697, Op. 0/3, Conta: 5486-4, Banco Caixa Econômica Federal. Em caso de trabalho informal ou desemprego, os
alimentos serão pagos todo dia 10 de cada mês, mediante depósito bancário na conta supracitada, valendo como prova de
pagamento os comprovantes de depósito bancário. Tendo o requerente sucumbido em parte mínima, deve o requerido suportar
as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observando-se os
benefícios da gratuidade da justiça. P.I.C - ADV: LEONARDO FLORES ALVES (OAB 374483/SP), MARIA DE CASSIA A CAMPOS
DE ALMEIDA (OAB 125496/SP)
Processo 1000257-12.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - EXECUÇÃO - S.L.C. e
outros - Trata-se de demanda de execução proposta por S.L.C, L.B.C, A.B.C e M.O.B.C, representados por sua genitora M.B.L
em face de A.S.C.Às páginas 52/53 foi noticiado o cumprimento da obrigação.Em face do exposto, com fulcro no artigo 924,
inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento
da obrigação.Arbitro os honorários da advogada nomeada (fls. 9/10) no valor máximo da tabela. Expeça-se a competente
certidão. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se estes autos. P.I.C - ADV: REGINA HELENA FLEURY NOVAES
MARINHO (OAB 117591/SP)
Processo 1000276-18.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - Exoneração - R.S.S. - HOMOLOGO a desistência (fls. 39)
e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer.Após, arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo.P.I.C - ADV: ADILSON ALVES DA SILVA (OAB 371472/SP)
Processo 1000325-93.2016.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.M. - A.M.S. - Arquivem-se
os autos, realizando no sistema a baixa definitiva.Int. - ADV: SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP), PAULA
FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1000409-94.2016.8.26.0681 - Regulamentação de Visitas - Família - B.H.C.S. - P.L. - Fls. 1256: Depreque-se a
oitiva da testemunha residente na Comarca de Franca/SP, com prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento.No mais, manifestese o advogado do requerente informando se ocorreu a distribuição da carta precatória de fls. 1248.Int. - ADV: FERNANDO
JACOB NETTO (OAB 237818/SP), SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP), RAQUEL DE CASTRO JURADOS
(OAB 290331/SP)
Processo 1000453-16.2016.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I.F. - Termo de Audiência Genérico - Cível - ADV: ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/SP)
Processo 1000453-16.2016.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I.F. - C.L.P. e outros - Arbitro os
honorários das advogadas nomeadas (fls. 9 e 66) no valor máximo da tabela. Expeçam-se as certidões. Após, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.Int. - ADV: ROSANGELA NESPOLI MARTINEZ (OAB 211143/SP), MARIA DE CASSIA A
CAMPOS DE ALMEIDA (OAB 125496/SP)
Processo 1000477-44.2016.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.V.N.S. - Fls. 55: A certidão de
honorários foi expedida e encontra-se disponível para impressão. - ADV: LUCIANA CELIDONIO WOLP (OAB 161737/SP)
Processo 1000586-58.2016.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.A.L.V. - Fls.
49/51: Manifeste-se o exequente sobre a devolução da carta precatória, com cumprimento negativo, no prazo de 10 dias. - ADV:
AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP)
Processo 1000596-68.2017.8.26.0681 - Procedimento Comum - Alimentos - N.M.V. - A.J.O.V. - Digam as partes se têm
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.No mais, expeça-se ofício para a empregadora do genitor (fls.
44), para que proceda o desconto em folha de pagamento da pensão alimentícia, nos termos do acordo de fls. 09.Int. - ADV:
MARIANA MONTEIRO DE SOUZA (OAB 392381/SP), LEONARDO FLORES ALVES (OAB 374483/SP), VALTER MARTINHO
ZUCCARO (OAB 64067/SP)
Processo 1000612-56.2016.8.26.0681 - Procedimento Comum - Guarda - M.A.A.S. - Fls. 75: Defiro.Expeça-se novo termo
de guarda provisória com prazo de 180 (cento e oitenta) dias de validade. Após, intime-se a requerente para que compareça em
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