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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017 - Página 2511

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TJSP 06/10/2017 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2446

2511

RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP), GONCALVES JANUARIO DA SILVA (OAB 86772/SP)
Processo 1002167-31.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Vendas casadas - João Casagrande Junior - Pdg Companhia
Seguradora - - Cia Imóveis - Júlio Augusto de Aguirre Imóveis - Epp e outro - Manifeste-se a parte sobre os AR devolvidos
negativos, no prazo legal. - ADV: CLAUDECIR RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB 356644/SP)
Processo 1002186-37.2017.8.26.0372 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 10166192620168260002 - 2ª Vara
Cível do Foro Regional II - Santo Amaro - Comarca de São Paulo/SP) - Banco Bradesco S/A - Rufinos Locação Veículos Ltda Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal, sob pena de devolução da carta precatória. - ADV:
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002196-81.2017.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.C.S. - G.M.B.S. - Autor,
manifestar-se sobre ofício recebido às fls 35/36, dentro do prazo legal. - ADV: GABRIEL STEFANO ALBRECHT (OAB 340058/
SP)
Processo 1002197-66.2017.8.26.0372 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Cerâmica São Gerônimo de
Elias Fausto Ltda EPP - Banco Bradesco S/A - Vistos.Indefiro o pedido de parcelamento.Com efeito, a decisão de indeferimento
foi fundamentada na falta de comprovação da pobreza, o que é essencial em se tratando de pedido formulado por pessoa
jurídica. E, pelo mesmo motivo, inviável o pedido de parcelamento das custas.Assim sendo, recolha custas e taxas em 10 dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial.No mais, ante os documentos juntados pela Oficial de Registro (fls. 36/58), diga o
autor se insiste na presente demanda. Intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO PENHA (OAB 95268/SP)
Processo 1002215-24.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio
Transferetti - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos.Ciente.Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se notícia de seu julgamento.Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), JULIANA ORLANDIN (OAB 214543/SP), CARLOS WOLK FILHO (OAB
225619/SP)
Processo 1002267-83.2017.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Marilene Viana da Silva Araujo - Vistos,Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida
liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo,
o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a
intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente.O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de
o feito seguir à sua revelia. Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da
diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo
localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em
5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder
no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade
constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se
exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de
endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO
FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. O autor solicitou forma de tramitação do processo “EXPRESSA”, de modo que,
nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, de modo que, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências
estipuladas neste despacho inicial.Deverá o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios
necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica
desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob
pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por
exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do
réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo
ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins
de bloqueio de transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente.Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legaisInt. - ADV:
FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1002273-90.2017.8.26.0372 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Marcos Antonio Milani
- - Conceição Aparecida Inacio Ferreira Milani - Luiz Carlos de Foltran Cato - - Neusa Maria Guite Cato - Autor, manifestar-se
sobre impugnação de fls 102/105, dentro do prazo legal. - ADV: GABRIEL LUIZ SALVADORI DE CARVALHO (OAB 107460/SP),
JURANDIR MARTINS FILHO (OAB 199419/SP)
Processo 1002277-64.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Inadimplemento - Rma Graf.co Ltda - Comercial de Generos
Alimenticios Paulista de Monte Mor Ltda e outros - Autor, manifestar-se em contrarrazões dentro do prazo legal. - ADV: ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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