TJSP 06/10/2017 - Pág. 3467 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
3467
nos autos da medida cautelar.Em consequência, JULGO EXTINTA a fase cognitiva dos processos, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil.Sucumbente em ambas as ações, condeno a parte requerida ao
pagamento de despesas processuais, em valor atualizado desde o desembolso, e honorários advocatícios, estes arbitrados
em 10% do valor atualizado de ambas as causas.Publique-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP)
Processo 1003147-21.2015.8.26.0445 (apensado ao processo 1002663-06.2015.8.26.0445) - Procedimento Comum Indenização por Dano Moral - Pedro Maurício Nunes Pereira de Araújo - Bandeirantes Energias S/A - Interposta apelação,
intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).Oportunamente,
apresentadas estas ou certificado o decurso do prazo correspondente in albis, providencie-se o encaminhamento dos autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.Intimem-se. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS (OAB 199428/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ISAURA FIGUEIREDO COUTINHO SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0787/2017
Processo 0004420-81.2017.8.26.0445 (processo principal 1001553-35.2016.8.26.0445) - Cumprimento de sentença
- Duplicata - Contban Locação de Container e Banheiro Químico Ltda. - 1. Intime-se a devedora, por carta com aviso de
recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor do débito (CPC, 523, §1º).2.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu
silêncio importará em presunção de concordância e quitação da obrigação. 2.1. ADVIRTA-O de que, nos termos do art. 525
do referido diploma legal, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, se for o
caso.2.2. Na hipótese de discordância, deverá o credor, na mesma petição, requerer desde já o que compreender de direito para
o início da expropriação de bens do devedor com relação à diferença devida (CPC, 523, §2º); o seu pedido, neste caso, deverá
vir acompanhado das mesmas informações referidas no art. 524 do CPC. Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários
advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por
cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo, expeça-se em favor do credor o mandado de levantamento da quantia
incontroversa.2.3. Havendo concordância expressa ou presumida, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e
tornem os autos conclusos para a extinção da fase de cumprimento de sentença.3. Em não havendo o pagamento, intime-se o
credor para requerer o que entender de direito para o início da expropriação de bens do devedor.3.1. O seu pedido, neste caso,
deverá vir acompanhado das mesmas informações referidas no item “2.2” supra (O cálculo deverá ainda englobar os honorários
advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por
cento) também sobre o valor executado) e da taxa de emissão de relatórios BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD. 3.2. No silêncio,
aguarde-se no arquivo. - ADV: ALAN ACQUAVIVA CARRANO (OAB 197557/SP)
Processo 0004459-78.2017.8.26.0445 (processo principal 1003729-55.2014.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Marcio Perez de Rezende - ROSELI NUNES DA SILVA FINI TRANSPORTE E VEICULOS - Marcio
Perez de Rezende - 1. Intime-se a devedora, por intermédio dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por
cento), ambos incidentes sobre o valor do débito (CPC, 523, §1º).2. Havendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para se
manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que o seu silêncio importará em presunção de concordância e quitação
da obrigação. 2.1. ADVIRTA-O de que, nos termos do art. 525 do referido diploma legal, transcorrido o prazo acima sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, se for o caso.2.2. Na hipótese de discordância, deverá o credor, na
mesma petição, requerer desde já o que compreender de direito para o início da expropriação de bens do devedor com relação
à diferença devida (CPC, 523, §2º); o seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado das mesmas informações referidas no
art. 524 do CPC. Referido cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por cento)
sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado. Sem prejuízo,
expeça-se em favor do credor o mandado de levantamento da quantia incontroversa.2.3. Havendo concordância expressa ou
presumida, expeça-se mandado de levantamento em favor do credor e tornem os autos conclusos para a extinção da fase de
cumprimento de sentença.3. Em não havendo o pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito para o
início da expropriação de bens do devedor.3.1. O seu pedido, neste caso, deverá vir acompanhado das mesmas informações
referidas no item “2.2” supra (O cálculo deverá ainda englobar os honorários advocatícios devidos nesta fase, de 10% (dez por
cento) sobre o valor executado, além da multa cominatória de 10% (dez por cento) também sobre o valor executado) e da taxa
de emissão de relatórios BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD. 3.2. No silêncio, aguarde-se no arquivo. - ADV: WILLIAM SALZANO
(OAB 156848/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALEXANDRE ALMEIDA DE TOLEDO (OAB 260492/SP),
VÂNIA RUSSI DE LUCENA CAMPOS (OAB 265527/SP), ANGELO LUCENA CAMPOS (OAB 156507/SP)
Processo 0005884-77.2016.8.26.0445 (processo principal 0001686-75.2008.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Anastacia Mateus Gomes - Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda - P. 52: aguarde-se
no arquivo provocação da parte interessada.Int. - ADV: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB 230050/SP), MARIO
FRANCISCO GIMENES MOIANO (OAB 215650/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), PATRICIA
MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP)
Processo 1001425-78.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Zilpa Gomes Bezerra - SKY BRASIL
SERVIÇOS LTDA - Vista à parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), LEONI PACHECO ROSA (OAB 359494/SP)
Processo 1001743-95.2016.8.26.0445 - Procedimento Comum - Obrigações - Rute Menezes Dias Cardoso - Santa Casa
de Misericórdia de Pindamonhangaba - - ESTADO DE SÃO PAULO (PROCURADORIA REGIONAL DE TAUBATÉ - PR3) - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º