TJSP 06/10/2017 - Pág. 3778 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
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crédito tributário não se submete ao referido plano, inexistindo óbice ao seu prosseguimento.De outra feita, a alegação de
que a continuidade da execução fiscal pode comprometer as atividades empresarias da recuperanda, ora embargante, não
se mostra razoável, eis que o ativo tributário deve ser levado em consideração para solvência dos compromissos assumidos
no plano de recuperação judicial, aprovado e já homologado.Valendo-se de tal premissa, INDEFIRO o pedido de atribuição de
efeito suspensivo aos embargos.Assim, recebo os embargos somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 17 da Lei nº
6.830/1980 c.c. art. 919 da lei processual civil.Certifique a serventia o recebimento dos embargos nos autos do processo de
execução mencionado na exordial.Intime-se o embargado para impugná-los, no prazo de 15 dias (artigo 920 do mesmo diploma
legal), intimação esta que deverá ser pessoal - ADV: FILIPE CASELLATO SCABORA (OAB 315006/SP)
Processo 1001147-48.2016.8.26.0466 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - USINA CAROLO S/A
AÇUCAR E ALCOOL - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nos termos do art. 183, §1º, do Código de Processo
Civil, a Fazenda Pública será intimada pessoalmente, por carga, remessa ou meio eletrônico.No caso dos autos, observo que
a intimação foi efetuada por meio postal, sem que se possa identificar se o aviso de recebimento foi recepcionado por seu
representante processual, razão pela qual reconheço sua nulidade.Desta forma, determino o cumprimento da decisão inicial,
nos termos acima delineados, ou seja, intimando-se a Fazenda Pública Municipal na pessoa de seu representante judicial, por
carga, remessa ou meio eletrônico. - ADV: RALPH MELLES STICCA (OAB 236471/SP), FILIPE CASELLATO SCABORA (OAB
315006/SP), ANA PAULA ANDRADE BORGES DE FARIA (OAB 154738/SP), ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA (OAB
165202/SP)
Processo 1001147-48.2016.8.26.0466 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - USINA CAROLO S/A
AÇUCAR E ALCOOL - Teor : Manifeste-se a embargante, em 15 dias, acerca da impugnação apresentada. - ADV: ANDRÉ
RICARDO PASSOS DE SOUZA (OAB 165202/SP), FILIPE CASELLATO SCABORA (OAB 315006/SP)
Processo 1500003-45.2017.8.26.0466 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - USINA CAROLO S/A AÇUCAR E ALCOOL - Fls. 8 e seguintes: diga a parte exequente. - ADV:
RALPH MELLES STICCA (OAB 236471/SP), ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA (OAB 165202/SP)
Processo 1500007-19.2016.8.26.0466 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - USINA CAROLO
S/A AÇUCAR E ALCOOL - A isenção de taxa judiciária, pela leitura da Lei Estadual nº 11.608/2003, concedida às Fazendas
Públicas, não contempla a referida benesse no que se refere à obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das
instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via sistemas eletrônicas, conforme entendimento já adotado pelo
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido:”Ementa: Execução Fiscal. Agravo interposto em face da
decisão que determinou o recolhimento das custas do Bacen-Jud. A Lei Estadual n.º 11.608/2003, ao tratar da isenção da taxa
judiciária, não estendeu a benesse à obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancarias e
do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogos. Nega-se provimento ao Recurso.” (Agravo
de Instrumento nº 2062294-35.2015.8.26.0000).Assim, deverá a parte exequente, consoante dispõe o Provimento CSM nº
1.864/2011, Processo nº 2009/4233 - SPI 2.2, providenciar o recolhimento do valor referente a cobrança do serviço de obtenção
de informações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. Prov. - ADV: RALPH MELLES STICCA
(OAB 236471/SP), ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA (OAB 165202/SP)
Processo 1500007-19.2016.8.26.0466 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - USINA
CAROLO S/A AÇUCAR E ALCOOL - Com razão a FESP. Revendo entendimento anterior, revogo a decisão de fls. 48, e defiro
as providências pleiteadas as fls. 47. Providencie-se. - ADV: RALPH MELLES STICCA (OAB 236471/SP), ANDRÉ RICARDO
PASSOS DE SOUZA (OAB 165202/SP)
Processo 1500016-78.2016.8.26.0466 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - USINA CAROLO S/A AÇUCAR E ALCOOL - Vistos.Manifeste-se, em 30 dias, a Fazenda em termos de prosseguimento,
abra-se-lhe vista.Intime-se - ADV: RALPH MELLES STICCA (OAB 236471/SP), OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA
(OAB 151976/SP), ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA (OAB 165202/SP)
Processo 1500016-78.2016.8.26.0466 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - USINA CAROLO S/A AÇUCAR E ALCOOL - A isenção de taxa judiciária, pela leitura da Lei Estadual nº 11.608/2003,
concedida às Fazendas Públicas, não contempla a referida benesse no que se refere à obtenção de informações da Secretaria
da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via sistemas eletrônicas, conforme
entendimento já adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido:”Ementa: Execução Fiscal.
Agravo interposto em face da decisão que determinou o recolhimento das custas do Bacen-Jud. A Lei Estadual n.º 11.608/2003,
ao tratar da isenção da taxa judiciária, não estendeu a benesse à obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal,
das instituições bancarias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, BacenJud e Renajud, ou análogos. Nega-se
provimento ao Recurso.” (Agravo de Instrumento nº 2062294-35.2015.8.26.0000).Assim, deverá a parte exequente, consoante
dispõe o Provimento CSM nº 1.864/2011, Processo nº 2009/4233 - SPI 2.2, providenciar o recolhimento do valor referente a
cobrança do serviço de obtenção de informações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. Prov. ADV: OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA (OAB 151976/SP), RALPH MELLES STICCA (OAB 236471/SP), ANDRÉ
RICARDO PASSOS DE SOUZA (OAB 165202/SP)
Processo 1500016-78.2016.8.26.0466 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - USINA CAROLO S/A AÇUCAR E
ALCOOL - Com razão a exequente. Revejo meu entendimento anterior, a fim de deferir as providências requeridas as fls. 44,
diante do atual entendimento jurisprudencial a respeito da isenção aplicável à Fazenda Pública no recolhimento de taxas.
Providencie-se. - ADV: RALPH MELLES STICCA (OAB 236471/SP), ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA (OAB 165202/SP),
OLAVO AUGUSTO VIANNA ALVES FERREIRA (OAB 151976/SP)
Processo 1500016-78.2016.8.26.0466 - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - USINA CAROLO S/A AÇUCAR E
ALCOOL - Melhor compulsando os autos, observo que a empresa executada está em Recuperação Judicial.O artigo 6º, § 7º, da
Lei 11.101/05 estabelece que o deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal. Por outro lado, de acordo
com a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a homologação do plano de recuperação judicial realmente não suspende
as execuções fiscais em curso, mas impede atos de alienação do patrimônio do devedor (AgRg no CC 119.970/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 20/11/2012). Com efeito, “...apesar de a execução fiscal
não se suspender em face do deferimento do pedido de recuperação judicial (art. 6º, §7º, da LF nº 11.101/05, art. 187 do CTN
e art. 29 da LF n. 6830/80, submete-se ao crivo do juízo universal os atos de alienação voltados contra o patrimônio social das
sociedades empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação da empresa...” (CC 1144987/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/03/2011). Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
LEI Nº 13.034/2014. PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CONFLITO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento
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