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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017 - Página 1229

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TJSP 09/10/2017 - Pág. 1229 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2447

1229

sido sentenciado, as demandas conexas serão reunidas para decisão conjunta, sendo esta reunião também determinada, ainda
que não haja conexão, sempre quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 3) Dispõe ainda
o art. 59 deste mesmo diploma legal que a distribuição da exordial torna prevento o juízo. In casu, tendo em vista que esta
ação foi distribuída em 05.04.2017, observo que afigura-se prevento o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí. 4) Neste
passo, declaro a conexão entre as demandas, devendo a z. Serventia comunicar o teor desta decisão à 1ª Vara da Comarca de
Santo Antônio da Patrulha - RS, ante o disposto no art. 58 do Código de Processo Civil, solicitando a remessa a este Juízo. 5)
Fls.152/153: sem prejuízo do acima exposto, fica intimada a ré a comprovar o cumprimento da liminar no prazo de 05 dias, sob
pena de imposição de multa diária.6) Decorrido o prazo acima assinalado, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. ADV: SONIA CARLOS ANTONIO (OAB 84759/SP), ROBERTO VILA VERDE FAHRON (OAB 28380/RS), GABRIELE MOURA DA
SILVA (OAB 83808/RS)
Processo 1005764-03.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Uso - Everton Picolo Stela - - Fernanda Picolo Stela - Tese
Construtora Ltda - Elias Koshevnikoff - - Guilherme Belesso Koshenivkoff - - Maria Conceição Guarda Leme da Silva - Procurador
do Municipio - - Procurador do Estado - - Procurador da União - Vistos.Fls. 170/171. Defiro o prazo de 20 (vinte) dias. Int - ADV:
KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1005863-75.2014.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento GISELE VIANI - SABRINA RENATA MEDEIROS - - Rodrigo Paulo de Souza - Vistos.Sabrina Renata Medeiros ofereceu embargos
de declaração da decisão de fls. 205/213, alegando que houve omissão no julgado. Os embargos foram interpostos no prazo
legal(fls. 215/216). Vistas à parte contraria para manifestação (fls.216), que manifestou-se desfavorável aos Embargos de
Declaração (fls.220). É relatório.DECIDO.Conheço dos embargos na forma do art. 1022, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil e os acolho, visto, realmente, ter havido omissão acerca do pedido de gratuidade da Justiça pela parte embargante.”Assim,
defiro a concessão dos beneficios da gratuidade da justiça à requerida, nos termos do Art. 4º da Lei nº 1.050/60 e parágrafos 2º e
3º do Art. 99 do CPC, visto que não possui, no momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais
sem comprometer a subsistência própria ou da família, conforme documentos de fls. 166/171. Nos termos do §3º do art. 98 do
CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário. “No mais, a sentença é mantida tal como está lançada. P. I.C. - ADV: ADRIANA PAULA DE
ARAUJO PIERONI (OAB 142716/SP), ALEX BITTO (OAB 183795/SP), ANDRÉ LUIZ DE LIMA (OAB 370691/SP)
Processo 1006061-10.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Paula Virginia da Silva Moraes
- Ronaldo Douglas Barros Moreira - Vistos.Paula Virginia da Silva Moraes já qualificada nos autos, propôs a presente ação
de cobrança contra Ronaldo Douglas Barros Moreira, alegando, em síntese, que celebrou contrato de prestação de serviços
na área de investimentos com o Requerido, no qual investiu R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo que no caso de extinção da
relação contratual, o requerido devolveria ao autor o valor integral investido, o que não ocorreu. Requer a concessão de Liminar
inaudita altera parte de tutela antecipada para determinar bloqueio de valores; a procedência da ação para condenar o réu ao
pagamento do valor de R$55.873,65 correspondente ao principal, acrescido de correção monetária e juros de mora, desde o
vencimento até o efetivo pagamento, bem como verbas de sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios a ser
arbitrados pelo juízo. Instruíram a inicial os documentos de fls. 08/38. Citação (fls.44), decorreu in albis o prazo para defesa. É
o relatório do necessário.Passo a fundamentar e decidir.O feito se encontra apto para julgamento.No mérito, o pedido procede
parcialmente.Devidamente citado (fls.44), o réu não apresentou contestação no prazo legal. A revelia, como é sabido, induz à
confissão ficta de toda a matéria fática contida na inicial, não havendo desincumbência, porém, da análise da matéria de direito
pelo julgador.DECIDO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para confirmar a Liminar concedida às fls.
39 e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 55.873,65, com correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Carreio ao réu o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 20% (dez por
cento) sobre o valor da condenação . A verba honoraria será corrigida a contar desta decisão.Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as cautelas de praxe.P.I.C - ADV: FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), MARK WILLIAM ORMENESE
MONTEIRO (OAB 277301/SP)
Processo 1006094-97.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - J.R.S. - T.B. - Vistos. Ciente
quanto à interposição do recurso de agravo de instrumento contra à Decisão de fls. 85. Em sede de juízo de retratabilidade,
mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Informe o agravante em que efeito foi recebido o agravo ou, se o
caso, a sua decisão. Int. - ADV: PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP), MARIA APARECIDA CAPUTO (OAB 105973/
SP), ANA CRISTINA BULLER ALMEIDA (OAB 176532/SP)
Processo 1006124-69.2016.8.26.0309 - Notificação - Inadimplemento - Tdsp Alta Vista I Empreendimentos Imobiliários
Spe Ltda. - DANIEL BOZETTI DAVILLA - Vistos.Arquivem-se os autos, nos termos do despacho de fls.69. Int - ADV: SORAIA
APARECIDA OLIVATO GOMES DE PAULA (OAB 177867/SP)
Processo 1006249-71.2015.8.26.0309/01">1006249-71.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1006249-71.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Reinaldo Santos Gomes - Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos, MRV ENGENHARIA
E PARTICIPAÇÕES S.A. impugnou o cumprimento de sentença intentado por Reinaldo Santos Gomes alegando que sua
impugnação é tempestiva; que há excesso no cálculo apresentado, em contrariedade à sentença, que o cálculo do autor se
encontra incorreto, por ter se utilizado da data do contrato, para início da incidência da correção monetária, até a data de
26/04/17; que após a obtenção do valor de R$ 707,37, o autor teria realizado novo cálculo de atualização, do período do atraso
até abril de 2017. Sustenta que há duplicidade de correção monetária; pede o reconhecimento do excesso de R$ 1.483,96 e a
concessão de efeito suspensivo. Manifestação do impugnado às fls. 87/88, sustentando o impugnado que o cálculo se encontra
correto.É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.No dispositivo da sentença houve a determinação de que a requerida
efetuasse o pagamento do valor de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, a título de lucros cessantes, de janeiro/2013
a 14/11/2013, montante atualizado desde a época que deveriam ser pagos e acrescido de juros de mora a partir da citação.
De fato, deve-se tomar o valor do contrato, de R$ 91.180,00, de 05/06/10 até janeiro de 2013, obtém-se 105.663.79. Tomado
este valor, o cálculo de 0,5% totaliza R$ 528,32. Este valor deverá ser atualizado de janeiro de 2013 a abril de 2017. Sobre o
valor obtido serão calculados os juros mês a mês, a partir da citação.O mesmo raciocínio deverá ser tomado para os meses
seguintes. No cálculo da ré não se atualizado o valor do bem para cada mês de referência, o que não se mostra correto.De fato,
se utilizado o critério do autor, haveria a incidência de “bis in idem”, posto que o valor do aluguel sofreria uma dupla correção.
Deve ser calculado o valor do aluguel para a data de seu vencimento, com a atualização do imóvel até esta data, e obtido o valor
de 0,5%, atualizar o resultado até abril de 2017.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, para o fim de reduzir
o valor pretendido, conforme fundamentação supra descrita. Expeça-se guia de levantamento do valor incontroverso apontado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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