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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017 - Página 140

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TJSP 09/10/2017 - Pág. 140 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2447

140

Decorreu o prazo para apresentação de contestação, diga o autor em termos de prosseguimento. - ADV: ALEXANDRE BULGARI
PIAZZA (OAB 208595/SP), RENAN CORSI CANHONI (OAB 332728/SP), GABRIEL FRANCISCO MONTEIRO MOYSES (OAB
216546/SP)
Processo 0009786-27.2008.8.26.0022 (022.01.2008.009786) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Sivense Veiculos Ltda - - Edison Jose Daolio - Noova Empreendimentos Imobiliários - Petição retro:
Primeiramente, providencie a Serventia, o necessário a fim de incluir no SAJ e capa dos autos, os patronos indicados às fls.
426.No mais, republique-se as decisões de fls. 428 e 431.Int. (REPUBLICAÇÂO: Fls. 428: Pedido retro: Para concessão da
justiça gratuita, necessário se faz apresentação das 3 (três) últimas declarações de rendimento. No mais, concedo vista dos
autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.) ( REPUBLICAÇÃO FLS. 431: Certidão retro: Patrona de Sivense deverá no prazo
de 05 (cinco) dias, juntar contrato social da empresa, bem como, o recolhimento da taxa de procuração. Pela decisão proferida
às fls. 428, foi determinado apresentação das 3 últimas declarações de rendimento, para apreciação do pedido de justiça
gratuita, o que não ocorreu até a presente data, bem como, foi concedido vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Certifique
a Serventia o decurso de prazo para a requerida Sivense se manifestasse sobre o laudo pericial (fls. 419). Quanto a interessada
Noova Empreendimentos, consta às fls. 208/222, seu contrato social e procuração às fls. 223. Intime-se o Sr. Perito para
esclarecer os pontos indicados na petição de fls. 422/423, pela parte interessada. Com a apresentação dos esclarecimentos,
dê-se nova vista às partes. Int..) - ADV: HELIO SCHIAVOLIM FILHO (OAB 99777/SP), RITA VANESSA LOMBELLO DE CASTRO
(OAB 236950/SP), PATRICIA CASALINI DOMINGUES PAIATO (OAB 166705/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 3003208-21.2013.8.26.0022 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - ANTONIO DE OLIVEIRA - RENÉE
BENCHIMOL OLIVEIRA - Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Desarquivamento em Arrolamento Comum - Número:
80001 - Protocolo: FARO17000161892 - Autos desarquivados a disposição em cartório por 60 dias. Decorrido o prazo retornarão
ao arquivo.- - ADV: CARLOS ANTONIO GALAZZI (OAB 42676/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIOLA BRITO DO AMARAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCO ANTONIO VERONEZI LINARDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0862/2017
Processo 0000938-36.2017.8.26.0022 (processo principal 0006843-27.2014.8.26.0022) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Luis Carlos Lavezzo - Romualdo Sebastião Leite da Silva - Fls. 62/66 - Documentos Sigilosos juntados
- Vista ao exequente para manifestação. - ADV: VANESSA TUROLLA ALVES CARDOSO (OAB 189367/SP), GUSTAVO LENZI
GONÇALVES (OAB 243927/SP)
Processo 0001388-76.2017.8.26.0022 (apensado ao processo 1000876-47.2015.8.26.0022) (processo principal 100087647.2015.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico
- Sckar Usinagem e Mecânica Ltda Me - Fls. 52 - Mandado Cumprido Negativo - Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento. - ADV: VICTOR MEDEIROS ROSSI DA SILVA (OAB 356868/SP), KLEBER RODRIGO GAVIOLI RATEIRO (OAB
313090/SP), JAIR RATEIRO (OAB 83984/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP)
Processo 0002938-77.2015.8.26.0022 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Yolanda Diaferia - Elena Temistocles
- - José Alcebiades Oliani - - Maria Aparecida Ramalho - ÚLTIMA REITERAÇÃO: Manifeste-se a requerente em termos de
prosseguimento. - ADV: ROBERTO ZANDONÁ JUNIOR (OAB 211859/SP)
Processo 0006858-98.2011.8.26.0022 (022.01.2011.006858) - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Adriano
de Oliveira Leite - Antonio Roberto Barassa - - André Fabiano da Silva Locadora Me - Texto republicado, por não constar
todos os advogados na última publicação: Vistos.Recebo os embargos de declaração de fls. 332/333 e 337/338, mas não os
acolho, uma vez que não entendo presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o alegado nos embargos implica na pretensão de mudar a decisão, o que somente poderá ser alvo, se for o caso, de
recurso próprio, não se enquadrando o reclamo nas hipóteses previstas para os embargos de declaração (art. 1022 do NCPC).
Nesse sentido:”RECURSO Embargos de declaração Utilização como se fosse uma segunda apelação, visando obter a reforma
do julgado Inadmissibilidade Embargos rejeitados, em face do seu nítido caráter infringente.” (Embargos de Declaração n.
1.101.052.3/8 São Paulo 6ª Câmara Criminal Relator: Ricardo Tucunduva 14.02.08 V.U. Voto n. 14.057) “RECURSO Embargos
de declaração Omissão no acórdão Inexistência Embargante que pretende a reforma do julgado Caráter nitidamente infringente
embargos rejeitados.” (Embargos de Declaração n. 185.664-4/7-01 Barueri 9ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio
Vilenilson 13.05.08 V.U. Voto n. 6.572 J) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, obscuridade e contradição - Inocorrência
- Apresentada pretensão de reforma do julgado - Assertivas que refogem ao âmbito do recurso - Embargos rejeitados.”(Relator:
Oetterer Guedes - Embargos de Declaração n. 248.012-2 - Santos - 07.02.95) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Objetivo
- Interposição com o objetivo de reforma do aresto - Inadmissibilidade - Impossibilidade em reformar, adicionar corrigir ou
estabelecer disposição nova - Embargos rejeitados A sentença nos embargos de declaração não substitui a outra, porque diz
o que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o diz foi a decisão embargada quem o disse.”
(Relator: Guimarães e Souza - Embargos de Declaração n. 214.941-1 - Araçatuba - 07.06.94) Aliás, ainda que assim não fosse,
a jurisprudência pacificou-se no sentido de que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e
tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP 115/207). No mesmo sentido: “Não abre oportunidade para
a oposição de embargos de declaração o fato de o magistrado, em seu julgamento, não ter respondido a todas as alegações
feitas pela parte, pois sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente
para compor o litígio. Ademais, é inadequada a utilização dos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado
e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório” (RT 797/333).Inolvidável a lição de Arruda Alvim:”Apesar do
princípio jurídico que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado
a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisómentação suficiente, mas não
absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes (inclusive, pouco sérios) e até indignos de maior
consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença com motivação sucinta.”
(Manual de Direito Processual Civil, 7. edi., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, vol. 2, p. 652/653, n. 298)Ante o exposto,
rejeito os embargos apresentados, permanecendo a decisão tal como lançada. - ADV: REGIS FRIZZO BUENO (OAB 303794/
SP), GUSTAVO DE LIMA PIRES (OAB 139246/SP), CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES (OAB 100878/SP)
Processo 1000438-50.2017.8.26.0022 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Elza Jaco do Amaral Motta
- Clodoaldo Mattos - Vistos.As questões apresentadas em contestação se confundem com o próprio mérito da causa, e como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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