TJSP 09/10/2017 - Pág. 1653 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2447
1653
54762/SP), MAURO SERGIO GODOY (OAB 56097/SP), JEFFERSON LEME DE OLIVEIRA (OAB 149141/SP)
Processo 1000543-64.2017.8.26.0333 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Aparecida Vera Lúcia Nascimento
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, determinando
a suspensão de todas as ações que versam sobre a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de
uso do sistema de transmissão (TUST), na base de cálculos do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Sem prejuízo
da suspensão ora determinada, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente
feito e determino sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da
Lei nº 12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP nº 1768/2010. Proceda-se à remessa deste feito ao Cartório do
Distribuidor para a redistribuição e, após, no Juizado competente, aguarde-se pela comunicação da decisão a ser proferida no
mencionado incidente. Intime-se. - ADV: PABLO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), FAUSTO HERCOS VENANCIO
PIRES (OAB 301283/SP)
Processo 1000546-19.2017.8.26.0333 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Antonio Francisco da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, determinando
a suspensão de todas as ações que versam sobre a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de
uso do sistema de transmissão (TUST), na base de cálculos do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Sem prejuízo
da suspensão ora determinada, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente
feito e determino sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da
Lei nº 12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP nº 1768/2010. Proceda-se à remessa deste feito ao Cartório do
Distribuidor para a redistribuição e, após, no Juizado competente, aguarde-se pela comunicação da decisão a ser proferida no
mencionado incidente. Intime-se. - ADV: JORGE ALBERTO PUPIN (OAB 91196/SP), FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES
(OAB 301283/SP)
Processo 1000558-33.2017.8.26.0333 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Marcos Roberto Faxina - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, determinando a
suspensão de todas as ações que versam sobre a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de
uso do sistema de transmissão (TUST), na base de cálculos do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Sem prejuízo
da suspensão ora determinada, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente
feito e determino sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da
Lei nº 12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP nº 1768/2010. Proceda-se à remessa deste feito ao Cartório do
Distribuidor para a redistribuição e, após, no Juizado competente, aguarde-se pela comunicação da decisão a ser proferida no
mencionado incidente. Intime-se. - ADV: FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES (OAB 301283/SP)
Processo 1000562-70.2017.8.26.0333 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Edmilson do Carmo - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, determinando a
suspensão de todas as ações que versam sobre a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de
uso do sistema de transmissão (TUST), na base de cálculos do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Sem prejuízo
da suspensão ora determinada, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente
feito e determino sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da
Lei nº 12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP nº 1768/2010. Proceda-se à remessa deste feito ao Cartório do
Distribuidor para a redistribuição e, após, no Juizado competente, aguarde-se pela comunicação da decisão a ser proferida no
mencionado incidente. Intime-se. - ADV: LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO (OAB 114332/SP), FAUSTO HERCOS VENANCIO
PIRES (OAB 301283/SP)
Processo 1000567-92.2017.8.26.0333 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Tatiane Aparecida de Godoy Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, determinando
a suspensão de todas as ações que versam sobre a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de
uso do sistema de transmissão (TUST), na base de cálculos do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Sem prejuízo
da suspensão ora determinada, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente
feito e determino sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da
Lei nº 12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP nº 1768/2010. Proceda-se à remessa deste feito ao Cartório do
Distribuidor para a redistribuição e, após, no Juizado competente, aguarde-se pela comunicação da decisão a ser proferida no
mencionado incidente. Intime-se. - ADV: ALBERTO CUENCA SABIN CASAL (OAB 109459/SP), FAUSTO HERCOS VENANCIO
PIRES (OAB 301283/SP)
Processo 1000568-77.2017.8.26.0333 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Luiz Ferreira dos Santos - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, determinando a
suspensão de todas as ações que versam sobre a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de
uso do sistema de transmissão (TUST), na base de cálculos do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Sem prejuízo
da suspensão ora determinada, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente
feito e determino sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da
Lei nº 12.153/2009 e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP nº 1768/2010. Proceda-se à remessa deste feito ao Cartório do
Distribuidor para a redistribuição e, após, no Juizado competente, aguarde-se pela comunicação da decisão a ser proferida no
mencionado incidente. Intime-se. - ADV: FAUSTO HERCOS VENANCIO PIRES (OAB 301283/SP)
Processo 1000570-47.2017.8.26.0333 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Nilza Duarte - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que
admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 2246948-26.2016.8.26.0000, determinando a suspensão de
todas as ações que versam sobre a inclusão da tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD) e da tarifa de uso do sistema
de transmissão (TUST), na base de cálculos do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica. Sem prejuízo da suspensão
ora determinada, reconheço a incompetência absoluta desta Vara Comum para processar e julgar o presente feito e determino
sua redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009
e art. 2º, II, b, do Provimento CSM/TJSP nº 1768/2010. Proceda-se à remessa deste feito ao Cartório do Distribuidor para
a redistribuição e, após, no Juizado competente, aguarde-se pela comunicação da decisão a ser proferida no mencionado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º