TJSP 09/10/2017 - Pág. 2950 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2447
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o crédito do exequente, o executado poderá, dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito
em até seis parcelas mensais nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor devido acrescido de custas e honorários do advogado. 8. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC
deverá ser requerida diretamente ao cartório. 9. Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. 10. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento integral pelo Oficial de Justiça.Intime-se. - ADV: ELCIO
MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1006720-95.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Mairare
Reserva Raposo - Thiago Fontes Menezes - Vistos.1. Cite(m)-se o executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a
dívida, das parcelas vencidas e vincendas, custas e despesas processuais (CPC, art. 829), além de honorários advocatícios,
que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela metade em caso de pagamento no
prazo fixado (CPC, art. 827, §1º). Nesse sentido: “Civil. Ação de execução de título extrajudicial (crédito relativo às contribuições
do condomínio edilício). Decisão que indeferiu o pedido para que a execução abranja as cotas condominiais vincendas até a
efetiva satisfação do crédito. Pretensão à reforma. Aplicação do artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, com inclusão
das parcelas vincendas na ação de execução que visa à satisfação de obrigações continuadas. Precedentes deste E. Tribunal
de Justiça. RECURSO PROVIDO”. Agravo de Instrumento nº 2144906-93.2016.8.26-0000 Relator Mourão Neto-09/08/2016.2.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado no prazo mencionado, o Oficial de Justiça procederá à penhora de bens e à
sua avaliação, devendo ela recair, preferencialmente, sobre os bens indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto e
intimando o executado de tais atos, na mesma oportunidade. (CPC, art. 829).3. Caso não encontre o executado, cabe ao Oficial
de Justiça arrestar-lhes tantos bens quanto bastem para garantir a execução, conforme o disposto no artigo 830 do Código de
Processo Civil em vigor. 4. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados
ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.5.
O executado poderá, no prazo de quinze dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por
meio de embargos, a serem distribuídos por dependência à presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da
juntada do mandado de citação aos autos. (CPC, arts. 914 e 915).6. Se reconhecer o crédito do exequente, o executado poderá,
dentro do prazo para a oposição de embargos, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais nos termos do
disposto no artigo 916 do CPC, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido acrescido de custas e
honorários do advogado. 7. A certidão mencionada no artigo 828 do CPC deverá ser requerida diretamente ao cartório. 8. Servirá
a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 9. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para o
cumprimento integral pelo Oficial de Justiça.Intime-se. - ADV: ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA (OAB 222799/SP)
Processo 1006723-50.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Club Park Butantã - Armindo Correia Silva - Vistos.Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária
devida bem como as custas das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da
distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.)Intime-se. - ADV: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU (OAB 243339/SP)
Processo 1006727-87.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Club Park Butantã - Wanderley Rufino Gomes Junior - Vistos.Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a
taxa judiciária devida bem como as custas das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.)Intime-se. - ADV: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU
(OAB 243339/SP)
Processo 1006731-27.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Club Park Butantã - David Celso Scuola - - Barbara de Barros Scuola - Vistos.Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m)
o(s) autor(es) a taxa judiciária devida bem como as custas das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.)Intime-se. - ADV: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA
DECOUSSAU (OAB 243339/SP)
Processo 1006732-12.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Club Park Butantã - Marisa Kiyoka Shimomi Kohara - - Marco Aurélio Kohara - - Carolina Kohara - Vistos.Para análise dos
pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida bem como as custas das diligências do oficial de justiça,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.)Intime-se. - ADV:
ADRIANA RIBEIRO DA SILVA DECOUSSAU (OAB 243339/SP)
Processo 1006739-04.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Club Park Butantã - Fernando de Abreu Leite - - Patricia Evelyn da Silva Leite - Vistos.Para análise dos pedidos iniciais,
recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida bem como as custas das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.)Intime-se. - ADV: ADRIANA RIBEIRO
DA SILVA DECOUSSAU (OAB 243339/SP)
Processo 1006754-70.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Fairmont - Jose Edgard Galvao Machado - - Thais Isaac Pires Machado - Vistos.Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m)
o(s) autor(es) a taxa judiciária devida bem como as custas das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.)Intime-se. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO
(OAB 243133/SP)
Processo 1006779-83.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício
Club Park Butantã - Wlamir Campos Diniz - - Marcia Mendes Tenorio - Vistos.Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m)
o(s) autor(es) a taxa judiciária devida bem como as custas das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição do feito. (art. 321 e 290 do CPC.)Intime-se. - ADV: ADRIANA RIBEIRO DA SILVA
DECOUSSAU (OAB 243339/SP)
Processo 1006813-58.2017.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.C.G. - Vistos.1.
Cite(m)-se o executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais (CPC, art. 829),
além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de dez por cento do valor da execução, verba que será reduzida pela
metade em caso de pagamento no prazo fixado (CPC, art. 827, §1º).2. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado no prazo
mencionado, o Oficial de Justiça procederá à penhora de bens e à sua avaliação, devendo ela recair, preferencialmente, sobre
os bens indicados pelo exequente, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos, na mesma oportunidade.
(CPC, art. 829)3. Caso não encontre o executado, cabe ao Oficial de Justiça arrestar-lhes tantos bens quanto bastem para
garantir a execução, conforme o disposto no artigo 830 do Código de Processo Civil em vigor. 4. As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das
20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.5. O executado poderá, no prazo de quinze dias,
independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, a serem distribuídos por
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