TJSP 10/10/2017 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2448
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Sá.Prossiga-se, portanto, nos termos da decisão de fls. 24/27, cobrando-se a designação da perícia do “expert” já designado por
este juízo.Int. - ADV: ELAINE CRISTINA MARQUES ZILLI (OAB 317790/SP)
Processo 1003420-66.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica - Fundicao Pavanelli Ltda
- COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1) Quanto ao pedido de revogação da tutela de urgência (fls. 101),
notadamente porque não há notícias acerca do inadimplemento em relação às faturas de energia elétrica por parte da empresa
requerente, mantenho-a na forma como fundamentada na decisão de fls. 80/83, salientando-se que pode vir a ser revogada em
momento posterior, caso a parte ré venha a comprovar o inadimplemento correspondente, nos termos do art. 6º, §3º, inciso II,
da Lei 8.987/95.Observo, ainda, que o impasse a respeito da “fraude” nas medições, que é justamente o objeto deste processo
(vide, a respeito, o teor da reconvenção da parte requerida/reconvinte), impede este juízo em revogar a tutela de urgência
concedida em favor da empresa autora, até que seja, de fato, reconhecida judicialmente a fraude.2) No mais, noto que ao ser
intimado(a) a se manifestar sobre a contestação, a parte autora/reconvinda já se manifestou sobre a reconvenção proposta pela
parte ré/reconvinte, apresentando sua resposta a respeito (contestando-a), conforme se nota pelos teores da certidão de fls. 174
e petição da parte autora/reconvinda de fls. 175/180 ou mais especificamente, a fls. 175/178, razão pela qual fica dispensada a
intimação específica para tanto, deliberada no art. 343, §1º, do Código de Processo Civil.3) Quanto à reconvenção lançada no
corpo da contestação, sem prejuízo do disposto abaixo, com fulcro no artigo 286, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
COM URGÊNCIA, encaminhe-se o processo ao Cartório do Distribuidor local, para que procedam às anotações necessárias
no sistema informatizado a respeito.4) Observo que À RECONVENÇÃO foi dado O VALOR (DA CAUSA) de R$ 66.115,63,
nos termos do que dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil (fls. 128 da contestação/reconvenção).5) Sem prejuízo do
disposto supra, com fulcro no art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. art. 320, “caput”, do Código de Processo Civil,
aplicado ao caso por analogia, providencie a parte requerida/reconvinte, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento das custas
pertencentes ao Estado, código 230-6, de acordo com o valor dado à reconvenção (CPC, art. 292), sob pena de indeferimento
da reconvenção em referência, aplicando-se à hipótese, ainda por analogia, o art. 321, “caput” e respectivo parágrafo único
c.c. art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.6) A seguir, à conclusão para fins de determinar a continuidade da
demanda em seus ulteriores termos.Int. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP)
Processo 1003617-55.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sidney de
Souza Palopoli - Telefônica Brasil S/A - Vistos. Prossiga-se nos termos do despacho de fls. 224. - ADV: LIVIA FERREIRA IKEDA
(OAB 163415/RJ), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CLAUDIO SINIGAGLIA JUNIOR (OAB
275283/SP), BRUNO TERCINI (OAB 290748/SP), RENATO CALDEIRA GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1003763-96.2016.8.26.0368 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - K.A.K.B. - Fundação
Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Usp - - Município de Monte Alto - - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Fls. 267: concedo o prazo solicitado (30 dias).A seguir, prossiga-se nos termos do despacho anterior.Int. - ADV:
ANDRE LUIZ DELAVECCHIA (OAB 371055/SP), TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL (OAB 259303/SP)
Processo 1003770-54.2017.8.26.0368 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - S.M.G.S. - J.B.S. - Vistos.1)
Como a parte requerida/interditanda deixou de oferecer impugnação à presente demanda, conforme certificado pelo(a) auxiliar
do juízo a fls. 45, nos termos do artigo 752, §2º, do novo Código de Processo Civil, servirá a presente deliberação judicial
como OFÍCIO à Sub. da OAB/SP local, para que indique a este Juízo advogado(a) para atuar como Curador(a) Especial do(a)
requerido(a)/interditando(a) supra descrito, no prazo de 5(cinco) dias.2) Após a indicação, cadastre referido Curador(a) Especial
na rede informatizada, dando-se-lhe vista dos autos para se manifestar no prazo de 15(quinze) dias, bem como, desde já, por
economia e celeridade processuais, para que, querendo, apresente quesitos e indique assistente(s) técnico(s) em relação à
perícia médica abaixo determinada.3) A seguir, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da manifestação do(a)
Curador(a) Especial, em igual prazo (15 dias), podendo, inclusive, apresentar quesitos e indicar assistente(s) técnico(s).4)
Observo que o Ministério Público já apresentou quesitos (fls. 23/25).5) Saliento, ainda, que é necessária prova pericial no(a)
interditando(a) (art. 753 do NCPC).Sendo assim, após o trâmite retro, com ou sem apresentação dos quesitos faltantes, oficiese ao CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL CAPS I, do Município de Monte Alto, para que designem data e horário para
procederem ao exame no(a) interditando(a), devendo ser apresentado o laudo no prazo de 20(vinte) dias, sendo que, nos
termos do artigo 753, §2º, do novo Código de Processo Civil, “o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os
atos para os quais haverá necessidade de curatela”.Instrua o ofício com cópia da petição inicial, documentos pessoais das
partes, documentos médicos anexados até então nos autos, dos quesitos apresentados nos autos e da presente deliberação,
especialmente para dar ciência ao perito a respeito do quanto destacado no parágrafo supra.Com a resposta ao ofício supra,
consigno que as partes deverão ser intimadas por MANDADO para comparecimento à perícia designada.Após a juntada do
laudo, intimem-se a parte autora e o(a) Curador(a) Especial para que se manifeste acerca do mesmo, no prazo comum de
15(quinze) dias (NCPC, art. 477, §1º), abrindo-se vista dos autos, em seguida, ao Ministério Público para a mesma finalidade.
Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 1004158-54.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Exoneração - M.R.F. - T.N.S.F. - - T.T.S.F. - Vistos.Para a
audiência de instrução e julgamento (sem prejuízo de tentativa de nova conciliação), designo a data de 26 de OUTUBRO p.f., às
14:00 horas.Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça INTIMAR as PARTES, autor(a)(s) e ré(u)(s), para comparecimento.CIENTIFIQUESE O(A) requerido(a), ainda, que na impossibilidade de constituir advogado particular, poderá comparecer na Casa dos
Advogados do Município local, a fim de lhe nomearem advogado para defender seus interesses.As partes devem se apresentar
à audiência acompanhadas de suas testemunhas e advogados.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado(a).A ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de
seu advogado, em confissão e revelia.As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça
das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP.Int. - ADV: NAIARA BARROSO (OAB 355563/SP)
Processo 1004230-41.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Pagamento em Consignação - Arnaldo Lindolpho - Ademir
Eder Lindolpho - Vistos.Cite(m)-se o(s) requerido(s) através do Correio (carta com A.R. e MAO PRÓPRIA), para no prazo de
15 dias levantar o depósito judicial efetuado nos autos e comprovado a fls. 10, no valor de R$207,46 (com acréscimos até o
efetivo levantamento), ou contestar a ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente,
condenando-se a parte requerida, nesta hipótese, nas verbas da sucumbência, nos termos do artigo 546 do Código de Processo
Civil.Int. - ADV: DANIEL THIAGO DOS SANTOS MARTINS (OAB 357912/SP)
Processo 1004339-89.2016.8.26.0368 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Cheque - Rosemara Cubero Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 96: não há meios deste juízo conhecer do pedido lançado pela parte autora, em razão do
limite subjetivo da sentença proferida a fls. 48/49, que envolveu apenas a parte requerente e o banco requerido supra.Com
efeito, ainda que o objeto desta ação tenha incidido no fato de que nunca houve qualquer liame de negócio jurídico que viesse
dar origem e obrigação contratuais entre as partes (conforme narrado na petição inicial, fls. 01, antepenúltimo parágrafo),
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