TJSP 11/10/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2449
2009
Providencie o requerente o depósito da diligência necessária.Após, expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: LUANA RAQUEL
SANTANA DA SILVA (OAB 333969/SP)
Processo 1005719-68.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S.P. - J.J.P. - Para a expedição da certidão
de honorários, junte o patrono do autor, em 15 dias, o ofício de nomeação da OAB atualizado para constar o registro geral de
indicação, visto que no ofício juntado às fls. 06, consta somente o número de autorização. - ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA
(OAB 151353/SP), MILENE CARVALHO ALBORGHETTE DOMINGOS (OAB 242003/SP)
Processo 1005719-68.2016.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.S.P. - J.J.P. - Ciência ao autor da expedição
do mandado de averbação de fls. 85 e ciência ao patrono do requerido da certidão de honorários de fls. 86. Providenciem
a impressão e encaminhamento aos destinos. - ADV: MILENE CARVALHO ALBORGHETTE DOMINGOS (OAB 242003/SP),
LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 1005740-10.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Família - J.C.S.B. - Manifeste o autor, em 15 dias, acerca da
certidão negativa de fls. 28. - ADV: OSCAR TÁPARO JUNIOR (OAB 161676/SP)
Processo 1006027-70.2017.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.C.F. - Fls 30/32 - manifeste-se requerente
acerca da devolução da carta precatória, cumprida negativa. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1006027-70.2017.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.C.F. - Fls 30/32 - manifeste-se requerente
acerca da devolução da carta precatória, cumprida negativa. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1006085-73.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Erika Cristina de Oliveira Vistos, etc. 1) Ante os documentos de fls. 17, 20/24, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos
do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.2) Tendo em vista do ofício n. 516/2016 do Instituto Nacional do
Seguro Social, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos presentes autos.3) Trata-se de Ação Previdenciária
(Auxilio-Doença Acidentário), em cujo pedido inicial é requerida a concessão de tutela antecipada.Após analisar a petição e os
documentos que a acompanham não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo
Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela deve ser indeferida. Note-se que a perícia efetuada pelos médicos do INSS, como
ato administrativo que é, goza de presunção de legitimidade, subsistindo incólume, enquanto não elidida por elementos em
sentido contrário, a serem produzidos ao longo da instrução.Isto posto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela no que
tange a implantação do beneficio.4) No entanto, visando uma maior celeridade processual, DEFIRO, ÚNICA E TÃO SOMENTE a
antecipação da perícia médica. Assim, nos termos do artigo 370 do CPC, determino desde já a realização de perícia médica.5)
A fim de não se gerar tumulto processual fixo para o autor o prazo de 15 dias a partir da presente decisão para apresentação
de quesitos e assistentes técnicos. Quanto ao Instituto réu fica deferido o prazo de trinta dias, a fim de que os quesitos sejam
apresentados juntamente com a contestação, considerando que já foram apresentados os quesitos pelo(a) autor(a) às fls. 14/15.
Assim, juntada aos autos a contestação pelo Instituto réu, ou no decurso do prazo deverá a serventia:5.1) oficiar ao IMESC
para que informe os valores devidos para a realização da perícia.5.2) intimar o instituto-réu para recolher os valores devidos,
devendo comprovar nos autos.5.3) oficiar ao IMESC para designação de data, local e horário para realização de perícia.5.4.)
Intimar a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada, no prazo de quinze dias.6) Posteriormente,
com a vinda do laudo intime-se as partes para que se manifestem no prazo de quinze dias. 6.1.) Após a manifestação das
partes, ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para sentença.7) Intime o instituto réu, ato continuo Cite-o pelo rito
ordinário, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida
esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC).Int. - ADV: BARBARA CRISTINA
LOPES PALOMO SOCALSCHI (OAB 286923/SP)
Processo 1006093-84.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos de Souza - Ciência
ao requerido da apelação interposta às fls. 180/188, para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de quinze
dias. Saliento que com ou sem apresentação das contrarrazões, decorrido o prazo legal, os autos serão remetidos ao Tribunal
competente. Nada mais. - ADV: GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1006104-79.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.S.R. - - A.J.P. - Vistos.Partes acima
qualificadas.Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual.O requerimento atende aos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por
sentença o acordo entabulado entre as partes às fls. 01/03 E decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226,
parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código
de Processo Civil.A autora continuará a usar o seu nome de solteira.Ante os documentos de fls. 06/09, defiro ao requerente os
benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.Homologo a
desistência ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu transito imediato. Anote-se.Expeça-se mandado
de averbação e certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/OAB.Após, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. PRIC. - ADV: MARIA CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP)
Processo 1006159-64.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Francisco Cairo Neto - Banco
Bmg S/A - Vistos.Fls. 84/90: manifeste-se o requerente, no prazo de quinze dias, (artigo 437, §1º do CPC).Intime-se. - ADV:
JOÃO CARLOS GOMES BARBALHO (OAB 367899/SP), ROSEMAR LUCAS (OAB 118544/SP)
Processo 1006546-45.2017.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.F.C. - - R.N.C. - Ciência ao patrono do autor
da expedição de ofício de fls. 28. Providencie a impressão e encaminhamento ao destino. - ADV: ELIANE MOREIRA DE SOUZA
(OAB 145051/SP)
Processo 1006656-44.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003811-60.2017.8.26.0161 - 1ª VARA DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE DIADEMA-SP) - V.O.A. - VISTOS.Cumpra-se, a finalidade da deprecada servindo
esta como mandado. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens. Int. - ADV: ENOQUE
SANTOS SILVA (OAB 289315/SP), SHEYLA FERREIRA DA SILVA (OAB 373362/SP)
Processo 1006656-44.2017.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003811-60.2017.8.26.0161 - 1ª VARA DE
FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE DIADEMA-SP) - V.O.A. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça,
no prazo legal. - ADV: ENOQUE SANTOS SILVA (OAB 289315/SP), SHEYLA FERREIRA DA SILVA (OAB 373362/SP)
Processo 1006698-93.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisco Fabiano Gomes
da Silva - Vistos, etc. 1) Ante os documentos de fls. 17, 20/26, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual,
nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.2) Tendo em vista do ofício n. 516/2016 do Instituto
Nacional do Seguro Social, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos presentes autos.3) Trata-se de Ação
Previdenciária para restabelecimento de benefício (auxílio doença), em cujo pedido inicial é requerida a concessão de tutela
antecipada.Após analisar a petição e os documentos que a acompanham não verifico nos autos o preenchimento dos requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a antecipação de tutela deve ser indeferida. Note-se que a perícia
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