TJSP 11/10/2017 - Pág. 2411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2449
2411
se os autos com as formalidades de estilo.(CIÊNCIA AO EXEQUENTE DE QUE A GUIA DE LEVANTAMENTO N° 200/2017
ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA RETIRADA EM CARTÓRIO) - ADV: FERNANDO AUGUSTO FRESSATTI (OAB 303725/
SP), JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 96264/SP), VALDIR APARECIDO FERREIRA (OAB 256162/SP)
Processo 0003245-78.2017.8.26.0404 (processo principal 0005554-77.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sônia Regina Spimpolo - - Sueli Spimpolo Cãndido - - Sandra Aparecida Spimpolo - José Marino Spimpolo - - Marina Veloso Spimpolo Bucci - - Mirella Veloso Spimpolo - - Murillo Veloso Spimpolo - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos.1. Trata-se de cumprimento de sentença de autos
físicos. Anote-se.2. À exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir este incidente com cópia das peças processuais
relevantes do processo de conhecimento: certidão de trânsito em julgado e mandado de citação cumprido, conforme art. 1286,
§ 2º das NSCGJ. Int. - ADV: ANDREIA CHIQUINI BUGALHO (OAB 273977/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), JOSE
CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Processo 0003247-48.2017.8.26.0404 (processo principal 0005554-77.2014.8.26.0404) - Cumprimento de sentença
- Liquidação / Cumprimento / Execução - Vinicius Bugalho - - Andreia Chiquini Bugalho - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vinicius Bugalho - - Andreia Chiquini Bugalho - - Vinicius Bugalho
- - Andreia Chiquini Bugalho - Vistos.1. Trata-se de cumprimento de sentença de autos físicos. Anote-se.2. À exequente para,
no prazo de 10 (dez) dias, instruir este incidente com cópia das peças processuais relevantes do processo de conhecimento:
certidão de trânsito em julgado e mandado de citação cumprido, conforme art. 1286, § 2º das NSCGJ. Int. - ADV: JOSE CANDIDO
MEDINA (OAB 129121/SP), VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP), ANDREIA CHIQUINI BUGALHO (OAB 273977/SP)
Processo 0003258-77.2017.8.26.0404 (processo principal 1000651-74.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico - José Roberto Garcia da Silveira
Junior - Vistos.À exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir este incidente com cópia das peças processuais relevantes
do processo de conhecimento: mandado de citação cumprido e procuração outorgada ao advogado da exequente, conforme art.
1286, § 2º das NSCGJ, bem como para providenciar o recolhimento das despesas postais a fim de possibilitar a intimação do
executado na forma do artigo 513, § 2º, inciso II do CPC. Int. - ADV: MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP)
Processo 0003261-32.2017.8.26.0404 (processo principal 1000612-77.2017.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Eder Faggiani Bueno - Valdomiro Elmano da Silva - Eder Faggiani Bueno - Vistos.Intimese o(a) executado(a), na pessoa do defensor constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito discriminado
a fls. 01/03, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 10% e, a requerimento do credor,
expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil), advertindo-o(a) de que,
nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Int. - ADV: JENYFER APARECIDA LEMOS ELMANO (OAB 157290/MG), EDER FAGGIANI BUENO
(OAB 135949/MG), ALLISSON GONÇALVES DE SOUSA (OAB 390456/SP)
Processo 0003945-88.2016.8.26.0404 (processo principal 0003384-74.2010.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Eduardo de Andrade Pereira Mendes - - Sidney Mitsuyuki Nakamura - Fazenda do Estado de São
Paulo - Eduardo de Andrade Pereira Mendes - - Eduardo de Andrade Pereira Mendes - - Sidney Mitsuyuki Nakamura - - Sidney
Mitsuyuki Nakamura - Vistos.Manifestem-se os exequentes, no prazo de dez (10) dias, em termos de prosseguimento, face o
decurso do prazo sem apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.Int. - ADV: MARIA LIA PINTO PORTO (OAB
108644/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), EDUARDO DE ANDRADE PEREIRA MENDES (OAB 157370/
SP), SIDNEY MITSUYUKI NAKAMURA (OAB 184858/SP)
Processo 1000066-22.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Almir Volpini da Silva - C R da Silva
Máquinas e Tran Me - Manifeste-se o exequente, em 05 dias, dando prosseguimento ao feito, vez que decorreu o prazo
concedido a fls. 48. - ADV: NÉLSON CROSCATI SARRI (OAB 238690/SP)
Processo 1000152-90.2017.8.26.0404 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e
Residência S.A. - Sergio Donegar - ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A opôs os presentes embargos de declaração,
arguindo ser contraditória a sentença de fls. 72-74, visto que a correção monetária foi estipulada a partir da citação.É o breve
relatório.Fundamento e decido.Prevê o Enunciado 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que “incide correção monetária
sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Logo, pertinente é a pretensão de que a recomposição do valor da
moeda retroaja à data do efetivo desembolso.Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos opostos pela ITAÚ SEGUROS
DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, passando o primeiro parágrafo do dispositivo de sentença a contar com a seguinte redação:”Posto
isto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, o que faço para condenar o réu - SÉRGIO
DONEGAR - ao pagamento da importância de R$ 4.074,65, com correção monetária a partir do efetivo desembolso (Súmula 43,
STJ) e juros de mora a partir da citação.”No mais, mantenho a sentença atacada por seus próprios e suficientes fundamentos.
Publique-se. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 1000203-04.2017.8.26.0404 - Alienação Judicial de Bens - Veículos - Silvana Gonçalves Manso Correa - Vistos.Ao
arquivo, com as formalidades legais. Int. - ADV: ADRIANO AUGUSTO FÁVARO (OAB 160360/SP)
Processo 1000233-10.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Marcos Antonio Pereira Guerra - - Marcos Antonio Pereira Guerra - Vistos.Para viabilizar decisão, apresente o exequente, no
prazo de dez (10) dias, cálculo atualizado do débito.Ins. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP),
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000527-91.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gilberto Lamonato Claro Rodrigo Militão Mazzoni da Silva - Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão negativa do Oficial de
Justiça, fls. 92. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/SP)
Processo 1000527-91.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gilberto Lamonato Claro
- Rodrigo Militão Mazzoni da Silva - Vistos.1. Após comprovado o depósito da diligencia do Oficial de Justiça, intime-se o
executada da penhora realizada através do sistema BacenJud às fls.87/88, advertindo-o do prazo de dez (10) dias para,
querendo, apresentar impugnação através de Advogado. 2. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez (10) dias, face a certidão
da Oficiala de Justiça as fls. 92, que deixou de efetivar a penhora do veículo. Int. - ADV: ROBSON ALVES COSTA (OAB 332737/
SP)
Processo 1000590-19.2017.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco do Brasil S/A
- Charlene Fernanda Casarotto Boneti Me - - Gilberto Andre Casaroto - - Sueli Santos Casarotto - Vistos.A Exequente requer
a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente ao da dívida, depositado ou aplicado em instituição financeira.
Sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Citados para os termos desta execução, os executados tiveram oportunidade
de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, quedando-se inerte;b) Defiro o pedido de indisponibilidade
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