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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017 - Página 1330

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TJSP 16/10/2017 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 16/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2450

1330

residência fixa - Irrelevância - Delito de natureza extremamente grave - Impossibilidade de afastamento da excepcional prisão
processual Constrangimento ilegal inocorrente - Ordem denegada”. (TJSP - Habeas Corpus n. 990.09.334502-1 São Paulo - 3ª
Câmara de Direito Criminal - Relator: Geraldo Luís Wohlers Silveira - 09/03/2010 - 1420 - Unânime). De outro lado, cabe destacar
que aos réus é imputada a prática de delitos graves, considerados equiparados aos hediondos, que trazem consequências
sociais irreparáveis, sendo fonte geradora de crimes violentos, daí porque, sua custódia cautelar não ofende nem mesmo o
princípio da presunção de inocência, uma vez que a própria Constituição Federal a admite, ao permitir a possibilidade da prisão
em flagrante ou por ordem devidamente fundamentada. Em que pese Laudicéia possuir uma filha de 10 anos de idade, isso não
lhe dá o direito de benefícios penais, a não ser em caso de eventual condenação e pedido de Indulto Pleno, caso preenchidos
os respectivos requisitos legais. Além do mais, não se demonstrou que a filha possuísse qualquer deficiência física ou mental
que necessitasse dos cuidados da ré. De outro lado, a requerente, quando fez a viagem interestadual, juntamente com o corréu
Aguinaldo, não teria pensado na filha e nas consequências que acarretaria caso fosse presa e, muito menos se preocupou em
deixar a filha na responsabilidade de familiares ou terceiras pessoas. Assim, não há que se falar em “possibilidade” de
encarceramento em “residência particular” (art. 117 da LEP) e de “prisão domiciliar” (art. 318 do CPP). De qualquer forma,
Laudicéia não comprovou a imprescindibilidade de sua assistência direta à filha. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: “Inviável a
substituição pela prisão domiciliar, porquanto não há nos autos prova da efetiva necessidade da presença do pai para cuidar
das crianças. Precedentes” (STJ, RHC 38.144-SP). Desta forma, continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão
preventiva, tal como decretada. Posto isso, INDEFIRO os requerimentos de liberdade provisória, de revogação da prisão
preventiva ou prisão domiciliar, mantendo-se as custódias cautelares. Nada mais” (fls. 387/392, dos autos da ação penal). Numa
análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão decretada, pelo menos em princípio, haja vista
adequada motivação, tendo o magistrado analisado com detalhes as circunstâncias do caso concreto. Cumpre consignar que a
prisão surgiu diante de todo um contexto, principalmente a periculosidade da paciente e pelo modus operandi de sua conduta
(garantia da ordem pública). Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade,
que conjugados com as demais circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a manutenção da prisão preventiva também
para a assegurar a aplicação da lei penal, tal como assentado na decisão impugnada. Sobre o pedido de prisão domiciliar,
ressalto que a medida liminar visada coincide com o mérito da ação, não sendo o momento adequado para aprofundar a questão.
Afirmada a aparente viabilidade da prisão preventiva, descabido cogitar, por ora, a aplicação de qualquer medida cautelar
diversa. Presentes, pois, o “fumus comissi delicti” (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o “periculum libertatis” (perigo
que decorre da liberdade do acusado). INDEFIRO, do exposto, o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior
remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: NATÁLIA KAROLENSKY
(OAB: 46953/PR) - 10º Andar
Nº 2196242-05.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Paciente: Diego
Carlos Silva Nascimento - Impetrante: Miguel do Nascimento Amorim - VISTO. Trata-se de ação de “HABEAS CORPUS” (fls.
01/05), com pedido liminar, proposta pelo Doutor Miguel do Nascimento Amorim (Advogado), em benefício de DIEGO CARLOS
SILVA NASCIMENTO. Consta que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, obtido em 17 de julho
de 2017, sendo competente, para a “execução” da pena”, a Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal
de São José dos Campos (Deecrim 9ª RAJ), cujo Magistrado ali oficiante é, aqui, apontado como “autoridade coatora”. Alega
o impetrante que o paciente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado,
tendo sido a pena reduzida para por esta C. Câmara no julgamento do recurso interposto pela Defesa para 01 (um) ano e 02
(dois) meses de reclusão, sendo que já cumpriu integralmente a pena e ainda não foi declarada a extinção da punibilidade
dele. Aduz que formulou requerimento de extinção de punibilidade perante o Juiz das Execuções, sem decisão até o momento,
mencionando constrangimento ilegal por excesso de prazo para decisão do pedido formulado e abuso de poder por mantê-lo
preso por mais tempo do que determina a lei. Pretende, assim em favor do paciente, liminarmente, a concessão da ordem
para que seja declarada extinta a punibilidade do paciente, com expedição de alvará de soltura. É o relatório. Não é demais
ressaltar que, por ser o juízo de cognição desta fase altamente restrito, a antecipação do mérito exige que a ilegalidade do ato
seja flagrante, de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não ocorre na espécie. De fato, numa análise
superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso, de forma a justificar a medida cautelar como a pretendida. Adianto,
desde logo, que a questão está sub judice, conforme se observa do pedido formulado no dia 04.10.2017 (fls. 101/102, dos
autos digitais), sendo inviável, portanto, qualquer decisão a respeito, neste momento, sob pena de supressão de instância, não
se evidenciando qualquer prática de ato procrastinatório por parte do juízo impetrado. Destaca-se que a situação não surgiu
inquestionável, lembrando que, se outras execuções existiam, a destes autos pode não ter nem se indicado. De qualquer forma,
a urgência na verificação é essencial. INDEFIRO, do exposto, o pedido liminar. Requisitem-se informações, em caráter de
URGÊNCIA com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs:
Miguel do Nascimento Amorim (OAB: 400834/SP) - 10º Andar
Nº 2196341-72.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: Augusto
Moralles Balbino - Paciente: Vanderlir da Costa Macedo - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
em prol de VANDERLIR DA COSTA MACEDO, condenado por porte ilegal de arma de fogo, a cumprir cinco anos de reclusão,
em regime semiaberto. Aduz o i. impetrante, em apertada síntese, que o constrangimento ilegal de que está a padecer o
paciente decorre de sua permanência em regime intermediário, nada obstante ausente fundamentação idônea para a imposição
de tal regência carcerária, sobretudo por ser primário e ter comprovado possuir residência no distrito da culpa e ocupação lícita.
Requer, pois, seja deferida a progressão ao regime aberto ou, ainda, a concessão de prisão albergue domiciliar. 2. Indefiro o
pedido de liminar, por não vislumbrar, de plano, o fumus boni iuris, vale dizer, elementos da impetração que revelem, prima
facie, o constrangimento ilegal aventado pelo i. impetrante, máxime diante do teor das informações constantes na própria inicial,
indicando que o cumprimento da pena imposta ao paciente (cinco anos de reclusão) teve início aos 14.08.2017 (data da prisão),
a despontar, ao menos a partir de análise perfunctória possível neste momento, a ausência do lapso temporal exigido para a
pretendida progressão (LEP, art. 112). Acrescente-se que o deferimento do pleito, nesta seara inicial, configuraria, ainda, medida
satisfativa, exigindo a análise antecipada do próprio mérito da impetração, inviável nesta fase de cognição sumária, reservandose à Turma Julgadora, oportunamente, o pronunciamento definitivo a respeito do tema. No mais, é sabido, o habeas corpus não
constitui via apropriada para se postular benefícios prisionais que demandam o preenchimento de requisitos de ordem subjetiva
e objetiva, sem se olvidar que não há comprovação de que a progressão em tela foi, efetivamente, requerida em primeiro grau.
3. Requisitem-se informações e, após, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4. Por fim, façam-se os autos conclusos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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