TJSP 16/10/2017 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
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e organização do processo.Int. - ADV: DÉBORA MARINI (OAB 380856/SP), DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB
387540/SP)
Processo 1000685-29.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Exoneração - A.A.S. - J.A.S.S. - Vistos.Fls. 35/36: defiro,
considerando os termos estabelecidos no acordo homologado. Oficiem-se com a urgência que o caso requer, consignando no
ofício prazo de cinco dias para resposta. Int. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB 159063/SP)
Processo 1000703-84.2016.8.26.0346 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.M.L.T. - M.M.L.T. - E.T. - Intimação do(a) Defensor(a) nomeado(a) de que a Certidão de honorários encontra-se disponível no sistema
informatizado TJSP, para ser impressa e remetida. - ADV: HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 1000765-27.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.M.Q.J. - O.S.J. - - L.R.E. Vistos.Por ora, antes de impulsionar o processo, concedo às partes prazo comum de cinco dias para justificarem a ausência à
coleta anteriormente designada. Int. - ADV: LEANDRO GIMENEZ FABRI (OAB 181668/SP), CAMILA LEITE FERNANDES (OAB
189199/SP)
Processo 1000854-50.2016.8.26.0346 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.R.D. - J.A.S. - Vistos.
Verifico que houve regular citação do requerido, conforme certidão lançada pelo oficial de justiça às fls. 40. Por isso, as
diligências requeridas pela autora às fls. 69/70 não se mostram úteis e necessárias para o deslinde da ação, motivo pelo qual as
indefiro.A ausência do requerido na audiência, bem como o decurso do prazo para contestar nos quinze dias que se seguiram,
importa em reconhecer o estado de revelia do demandado, autorizando o julgamento conforme o estado do processo.Havendo
interesse de incapaz, remetam-se os autos ao Ministério Público, com vista.Int. - ADV: ANGELA LUCIA GUERHALDT CRUZ
(OAB 119745/SP)
Processo 1000889-10.2016.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.S. - C.R.F.M. - Trata-se de
pedido de cumprimento de sentença distribuído sem dependência à ação nº 1000889-10.2016.8.26.0346, na qual formou-se o
título judicial.Decido.É o caso de cancelamento da presente distribuição, pois realizada erroneamente.Desde a vigência da Lei
11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil anterior, o cumprimento de sentença deixou de ser um processo autônomo e
passou a ser uma fase do processo, prosseguindo-se nos mesmos autos em que proferida a decisão.O Código de Processo Civil
atual mantém o chamado “processo sincrético”, em que a execução da decisão judicial é processada nos mesmos autos em que
proferida a decisão.O processo digital mantém tal característica, de modo que o cumprimento de sentença deve ser protocolado
nos mesmos autos em que proferida a decisão judicial, possibilitando a formação do incidente específico.Assim dispõem as
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça:Art. 917. Serão cadastrados diretamente pelos ofícios de justiça, recebendo
numeração própria e independente, os incidentes processuais autuados em apartado, tais como: I - o cumprimento de sentença
condenatória cível, com inversão, quando o caso, dos polos ativo e passivo da fase de conhecimento, para efeito de expedição
de certidão pelo ofício de distribuição; (...)§ 1º Os incidentes processuais, cadastrados pelos ofícios de justiça, também deverão
ter assuntos cadastrados, de acordo com as Tabelas Unificadas de Assuntos Processuais do Conselho Nacional de Justiça. §
2º Revogado.§ 3º O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação
de conhecimento. Faculta-se ao ofício de justiça a autuação em apartado, com geração de números novos, de tantos incidentes
quanto forem os exequentes, se o processamento conjunto nos autos principais dificultar a rápida solução da demanda. O
pedido será, todavia, distribuído, quando o cumprimento de sentença houver de se processar necessariamente em juízo diverso
daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao exequente a opção pelo juízo. Art. 1.285. O cumprimento de
sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço. Destaco
que não é possível, no processo digital, o cancelamento da distribuição e recadastramento da petição da maneira correta pelo
próprio ofício judicial, sendo necessário novo peticionamento eletrônico pelo advogado.Assim, a petição deverá ser endereçado
ao processo de conhecimento, selecionando corretamente o tipo de petição, de modo a permitir o correto processamento de seu
pedido, observando-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 ao realizar o peticionamento eletrônico:”Os requerimentos
de HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA e de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento
eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos, como segue:(...)- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No
portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar o “Tipo de
Petição”, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento
de Sentença Contra a Fazenda Pública”.Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO da distribuição desta petição inicial.
- ADV: WILSON BRAGA JUNIOR (OAB 273034/SP), ANDRÉ LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP), ALESSANDRA MILITELLO
MEIRELLES (OAB 145201/SP)
Processo 1000906-46.2016.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - M.F.F.S. - G.F. - Fls. 65: Defiro.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias a manifestação do(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s).No silêncio, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/
exequente(s), na pessoa de seu representante legal se for o caso, para promover(em) o regular andamento do processo, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por inércia (CPC, art. 485, III).Int. - ADV: LEANDRO GIMENEZ FABRI
(OAB 181668/SP)
Processo 1001077-66.2017.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - C.R.S. - G.F.S. - Intimação do Dr. Ronaldo da Sanção
Lopes nomeado como curador especial a fls. 37, para manifestar no prazo legal. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB
277864/SP), RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP)
Processo 1001077-66.2017.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - C.R.S. - G.F.S. - *Intimação da parte autora para
manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo 15 dias. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB 277864/SP),
RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP)
Processo 1001077-66.2017.8.26.0346 - Interdição - Tutela e Curatela - C.R.S. - G.F.S. - Intimação da autora Célia Regina
da Silva, para acompanhar a requerida Geralda Ferreira da Silva na perícia designada para o dia 18/10/2017 às 16h45min,
no AMBULATÓRIO REGIONAL DE SAÚDE MENTAL de Presidente Prudente, na Av. Manoel Goulart, nº 2139- entrada para
pedestres (Próximo ao Prudenshopping e ao lado do SENAC), e entrada para veículos pela Rua João Gonçalves Foz (Rua lateral
do Museu Municipal), Presidente Prudente-SP.O Periciando deverá portar documento de identificação com foto, apresentar
atestados/documentos médicos, se for o caso, e estar acompanhado de familiar. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB
277864/SP), RONALDO DA SANÇÃO LOPES (OAB 291173/SP)
Processo 1001091-50.2017.8.26.0346 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gislene Macedo Silva Vistos.Recebo a emenda de fls. 22/23, passando a integrar o polo ativo Maycon Alves de Macedo Silva, qualificado às fls. 23.
Cadastre-se no sistema informatizado oficial.Após, aguarde-se pelo prazo requerido a regularização da representação processual
do requerente ora admitido. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento do pedido.Int. - ADV: ELAINE CRISTINA DE
ALMEIDA SILVA (OAB 247646/SP)
Processo 1001258-67.2017.8.26.0346 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - C.H.
- L.R.N.O. - Intimado a emendar a inicial, a autora quedou-se inerte (fls. 19), impondo-se, por isto, o indeferimento nos termos
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