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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017 - Página 1796

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TJSP 16/10/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2450

1796

Administrativos - Eunice Aparecida Migliorini de Mello - - Marta Murja de Oliveira - - Maria Luiza Avelino Santos - - Maria
Regina Thomaz Dobrioglo - - Maria Celia dos Santos Clemente - - Maria Rosaria Aparecida de Salles - - Miriam Maria da Silva
- - Rosane Aragao Arantes - - Manoel Vasselucci Francisco - - Adeni Francisca de Souza Bazana - - Iris Goncalves de Sousa
- - Elson Augusto Alves dos Santos - - Jose Cicero Felix - - Fernando Bazana Neto - - Joao Rodrigues Nunes - - Eliete Maria
da Silva - - Ana Claudia de Morais Primon - - Aliane Redigolo de Melo Pereira - - Alcione Cavalcante da Silva - Carlos Alberto
Polisel - Vistos.ADENI FRANCISCA DE SOUZA BAZANA, ALCIONE CAVALCANTE DA SILVA, ALIANE REDIGOLO DE MELO
PEREIRA, ANA CLAUDIA DE MORAIS PRIMON, ELIETE MARIA DA SILVA, ELSON AUGUSTO ALVES DOS SANTOS, EUNICE
APARECIDA MIGLIORINI DE MELLO, FERNANDO BAZANA NETO, IRIS GONÇALVES DE SOUSA, JOÃO RODRIGUES
NUNES, JOSÉ CÍCERO FÉLIX, MANOEL VASSELUCCI FRANCISCO, MARIA CELIA DOS SANTOS CLEMENTE, MARIA LUIZA
AVELINO SANTOS, MARTA MURJA DE OLIVEIRA, MARIA REGINA THOMAZ DOBRIOGLO, MARIA ROSÁRIA APARECIDA DE
SALLES, MIRIAM MARIA DA SILVA e ROSANE ARAGÃO ARANTES propuseram Ação Popular contra ADMIR JACOMUSSI,
ALBERTO BETÃO PEREIRA JUSTINO, ALTINO MOREIRA DOS SANTOS, ARISSOL MIRANDA, CARLOS ALBERTO POLISEL,
CLAUDETE PORTO DE SOUZA LOPES, DINIZ LOPES DOS SANTOS, FRANCISCO DE CARVALHO FILHO, HELCIO ANTONIO
DA SILVA, JOSÉ LUIS CASSIMIRO, JOSÉ MARCIAL DA SILVA, JOSÉ ROGÉRIO MOREIRA SANTANA, LOURIVAL LOLÔ
RODRIGUES FARGIANI, LUIZ ANTONIO GRIGIO, MANOEL LOPES DOS SANTOS, OTÁVIO GODOY, PAULO SOARES BIO,
SIDNEI SABELA, SILVAR SILVA SILVEIRA, TEREZINHA LUIZ FERREIRA e ZEFERINO FERREIRA DE SOUSA, distribuída
sob nº 0011481-81.2003.8.26.0348, ordem nº 1598/2003, pleiteando liminarmente a suspensão do recebimento dos valores
de auxílio-moradia pelos réus, na ocasião vereadores da cidade de Mauá e, ao final, a condenação à devolução das verbas
já recebidas a tal título à Municipalidade. A ação foi julgada procedente por sentença proferida em 14/06/2005 e, na mesma
ocasião, deferida a antecipação da tutela para exclusão das verbas referentes ao auxílio-moradia da base de cálculo dos
subsídios recebidos pelos Vereadores de Mauá, parcialmente reformada pelo acórdão de 18/06/2008, que reduziu o valor da
quantia arbitrada de verba honorária (titulo judicial digitalizado a p.28/51 deste incidente).Os executados foram intimados por
publicação disponibilizada no DJE em 02/04/2014, na pessoa dos advogados, para cumprir a obrigação, nos termos do artigo
475-B e seguintes do CPC/73 (decisão digitalizada a p.63/65). Tendo em vista a pluralidade de executados e a dificuldade de
manejo das execuções em conjunto nos autos principais, este juízo determinou o cadastramento de cumprimento de sentenças
digitais individualizados por devedor.Destarte, trata-se este incidente de cumprimento de sentença contra CARLOS ALBERTO
POLISEL, que teve os seguintes desdobramentos:1. Valor do débito em julho/2014: R$ 144.306,15, já incluído a multa prevista
no artigo 475-J do CPC/73 (p.67);2. Indeferido o pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Contas (p.75/76);3. Bloqueio
de valores via Bacenjud (R$ 668,19 - p.70 + R$ 68.658,64 - p.81);4. Pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (positiva p.83/88);5. Pesquisa declarações de rendimentos pelo sistema INFOJUD (p.89/90).6. Advogado do devedor (p.93);7. Indeferido
o pedido de liberação dos valores bloqueados (p.110/111)8. Rejeitado os memoriais apresentado pelo executado (p.126/128)9.
Deferida a penhora do veículo Triumph/Tiger XRX, placa FXF-7717-SP e a liberação daquele de placa FQU-9959 (p.133/134) mandado devolvido negativo p.150/15210. Rejeitada a exceção de pré-executividade (decisão de p.153/154).11. Determinada
a digitalização do cumprimento de sentença (p.108/109).12. Agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada a
p.108/109 (p.155/165).13. Digitalizado o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença nº 0003547-86.2014.8.26.0348,
interposto pelo executado em 246/04/2014, que foi rejeitado liminarmente (p.166/170).É o que se apresenta.De inicio, consigno
que o atraso para digitalização do cumprimento de sentença deu-se pela necessidade de abertura de chamado junto ao suporte
técnico do sistema SAJ para viabilizar o procedimento.Ficam as partes cientes que todos os pedidos atinentes ao devedor
CARLOS ALBERTO POLISEL, deverão ser protocolados digitalmente neste incidente.As partes poderão instruir o presente
incidente com outros documentos dos autos principais que julguem pertinentes, haja vista que o principal será arquivado.
Tendo em vista que ao agravo não foi deferido a antecipação de tutela, de rigor o prosseguimento da execução.Até o momento
não restou formalizada a penhora de veículos, apenas está penhorado o valor de R$ 69.326,83 (bloqueio bacenjud). Assim,
manifestem-se os exequente sobre o mandado devolvido negativo digitalizado a p.150/152, requerendo o que de direito em
termos de penhora.Prazo de 15 (quinze) dias.Após, ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA DOS SANTOS
CLEMENTE (OAB 202990/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/
SP)
Processo 0010182-78.2017.8.26.0348 (processo principal 0011481-81.2003.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Atos
Administrativos - Eunice Aparecida Migliorini de Mello - - Marta Murja de Oliveira - - Maria Luiza Avelino Santos - - Maria
Regina Thomaz Dobrioglo - - Maria Celia dos Santos Clemente - - Maria Rosaria Aparecida de Salles - - Miriam Maria da Silva
- - Rosane Aragao Arantes - - Manoel Vasselucci Francisco - - Adeni Francisca de Souza Bazana - - Iris Goncalves de Sousa
- - Elson Augusto Alves dos Santos - - Jose Cicero Felix - - Fernando Bazana Neto - - Joao Rodrigues Nunes - - Eliete Maria
da Silva - - Ana Claudia de Morais Primon - - Aliane Redigolo de Melo Pereira - - Alcione Cavalcante da Silva - Diniz Lopes dos
Santos - Vistos.ADENI FRANCISCA DE SOUZA BAZANA, ALCIONE CAVALCANTE DA SILVA, ALIANE REDIGOLO DE MELO
PEREIRA, ANA CLAUDIA DE MORAIS PRIMON, ELIETE MARIA DA SILVA, ELSON AUGUSTO ALVES DOS SANTOS, EUNICE
APARECIDA MIGLIORINI DE MELLO, FERNANDO BAZANA NETO, IRIS GONÇALVES DE SOUSA, JOÃO RODRIGUES
NUNES, JOSÉ CÍCERO FÉLIX, MANOEL VASSELUCCI FRANCISCO, MARIA CELIA DOS SANTOS CLEMENTE, MARIA LUIZA
AVELINO SANTOS, MARTA MURJA DE OLIVEIRA, MARIA REGINA THOMAZ DOBRIOGLO, MARIA ROSÁRIA APARECIDA DE
SALLES, MIRIAM MARIA DA SILVA e ROSANE ARAGÃO ARANTES propuseram Ação Popular contra ADMIR JACOMUSSI,
ALBERTO BETÃO PEREIRA JUSTINO, ALTINO MOREIRA DOS SANTOS, ARISSOL MIRANDA, CARLOS ALBERTO POLISEL,
CLAUDETE PORTO DE SOUZA LOPES, DINIZ LOPES DOS SANTOS, FRANCISCO DE CARVALHO FILHO, HELCIO ANTONIO
DA SILVA, JOSÉ LUIS CASSIMIRO, JOSÉ MARCIAL DA SILVA, JOSÉ ROGÉRIO MOREIRA SANTANA, LOURIVAL LOLÔ
RODRIGUES FARGIANI, LUIZ ANTONIO GRIGIO, MANOEL LOPES DOS SANTOS, OTÁVIO GODOY, PAULO SOARES BIO,
SIDNEI SABELA, SILVAR SILVA SILVEIRA, TEREZINHA LUIZ FERREIRA e ZEFERINO FERREIRA DE SOUSA, distribuída
sob nº 0011481-81.2003.8.26.0348, ordem nº 1598/2003, pleiteando liminarmente a suspensão do recebimento dos valores
de auxílio-moradia pelos réus, na ocasião vereadores da cidade de Mauá e, ao final, a condenação à devolução das verbas
já recebidas a tal título à Municipalidade. A ação foi julgada procedente por sentença proferida em 14/06/2005 e, na mesma
ocasião, deferida a antecipação da tutela para exclusão das verbas referentes ao auxílio-moradia da base de cálculo dos
subsídios recebidos pelos Vereadores de Mauá, parcialmente reformada pelo acórdão de 18/06/2008, que reduziu o valor da
quantia arbitrada de verba honorária (titulo judicial digitalizado a p.28/51 deste incidente).Os executados foram intimados por
publicação disponibilizada no DJE em 02/04/2014, na pessoa dos advogados, para cumprir a obrigação, nos termos do artigo
475-B e seguintes do CPC/73 (decisão digitalizada a p.63/64). Tendo em vista a pluralidade de executados e a dificuldade de
manejo das execuções em conjunto nos autos principais, este juízo determinou o cadastramento de cumprimento de sentenças
digitais individualizados por devedor.Destarte, trata-se este incidente de cumprimento de sentença contra DINIZ LOPES DOS
SANTOS, que teve os seguintes desdobramentos:Os exequentes indicaram que o débito em julho/2014 correspondia a R$
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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