TJSP 16/10/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
2008
(OAB 380458/SP)
Processo 1012894-82.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M.J. - Manifeste-se a parte sobre
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANIELA FRANZ PERES (OAB 364058/SP)
Processo 1014014-63.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.N.M. - Emende(m) a(s) parte(s) autora(s) a inicial
para atribuir à causa valor compatível com a somatória dos valores dos bens a serem partilhados, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), JOAO PAULO ALVES
(OAB 264936/SP), JULIO CESAR COLEN DOS SANTOS (OAB 366522/SP)
Processo 1015048-73.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.S. - Vistos.Defiro os benefícios da justiça
gratuita à parte autora. Anote-se. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do
CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RAQUEL GONÇALVES OZILIO (OAB 352800/SP)
Processo 1015060-87.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - T.V. - Segundo magistério
de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar - 3ª ed. EUD - pgs. 61/64), “As medidas cautelares servem, na verdade, ao
processo, e não ao direito da parte. Visam dar eficiência e utilidade ao instrumento que o Estado engendrou para solucionar
os conflitos de interesse entre os cidadãos. Nasce, assim, a medida cautelar preordenada a servir a um posterior provimento
definitivo, com o escopo de prevenir um perigo, isto é, de evitar um possível dano jurídico. Mas não qualquer dano jurídico, e
sim aquele que se situa, precisamente, na provável ineficácia ou deficiência da solução do processo principal, caso não haja
a medida preventiva.”Outrossim, acrescenta o ilustre jurista (ob. citada - pg. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade
corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio
da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo
principal a ser tutelado.”Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao
interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.”Em outras palavras, o
risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes.Pois bem,
a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida.Com efeito, primeiramente, porque o
acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a
falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do
alegado na inicial.Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência,
o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada.
Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência.
Os documentos acostados aos autos, em especial o boletim de ocorrência de fls. 10/11 e carta precatória de fls. 12, não são
suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser
melhor analisados sob o contraditório.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Friso que o Oficial
de Justiça deverá observar o disposto no artigo 212, § 2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBSON SARDINHA MINEIRO (OAB 131565/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0909/2017
Processo 0009751-05.2017.8.26.0361 (processo principal 0005338-85.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Condomínio - Jose Moraes Peixinho - Cristina Vanessa dos Santos - Intimação das partes para ciência da vistoria, no dia
17/11/2017, às 14 hs, conforme petição da Sra. Rosangela Aparecida Ramiro (Perita Judicial) de fls. 47, tendo como ponto de
encontro o local da vistoria: Rua José Pereira, 383 - Vila Jundiapeba - Mogi das Cruzes. - ADV: ALESSANDRA IDALGO (OAB
219122/SP)
Processo 0014529-18.2017.8.26.0361 (processo principal 0000004-75.2011.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Transterra Empreendimentos Administração Ltda - Trata-se de cumprimento de sentença, que homologou o acordo celebrado
entre as partes, tendo transitado em julgado em 11 de maio de 2011.Em que pese parte da dívida da parte executada haver
prescrito, visto que não houve interrupção do prazo prescricional, pois não há prova de notificação e interpelação, ele se
encontra inadimplente, conforme noticiado pela parte exequente.Sendo assim, ante o descumprimento do acordo e tendo em
vista a previsão de reintegração de posse em caso de inadimplemento, expeça-se o mandado de reintegração de posse.Int. ADV: ORLANDO BERTONI (OAB 127189/SP), THAIS APARECIDA ANCEL (OAB 324653/SP)
Processo 0015378-87.2017.8.26.0361 (processo principal 1001437-53.2017.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Ingram - Micro Brasil Ltda - Vistos.VistosProcesse-se o presente incidente de desconsideração
da personalidade jurídica apresentado em desfavor de Mogi Trading - Comércio de Aparelhos Ltda suspendendo-se o andamento
da execução no tocante às pessoas alvo do presente incidente, até o seu julgamento.Citem-se os sócios indicados, para
manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias.Expeça-se o necessário.Int. - ADV: ELZA MEGUMI IIDA (OAB
95740/SP)
Processo 0015382-27.2017.8.26.0361 (processo principal 1003295-56.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Rute Lopes de Souza Dias e outro - Victoria Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Spe 05
Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sanca Desenvolvimento Urbano Ltda - - Lopes Brasil Consultoria de Imóveis S/A - Intimese a parte executada para pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, em 15 dias, na pessoa de seu advogado. Se
a parte executada não possuir advogado, for representada pela Defensoria Pública ou se o cumprimento da sentença iniciar-se
após decorrido 1 (um) ano do trânsito em julgado, intime-se-a por carta, com aviso de recebimento para pagamento do débito
no mesmo prazo. Caso a parte executada, citada na fase de conhecimento por edital, tenha sido revel, deverá ser intimada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º