TJSP 16/10/2017 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
2108
a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimentos pessoais. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 12 de dezembro de 2017, às 17h00, intimando-se as partes para depoimento pessoal, se expressamente
requerido. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre
que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e
do local de trabalho), sob a pena de preclusão.As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será
admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária
para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por ele
arrolada, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deverá o advogado juntar aos autos,
com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante
de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º).Em
se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio
da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de
apresentação em audiência independentemente de intimação). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e
não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para
inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da
carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo
deprecado). Intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos procuradores.Ciência do rol de testemunhas ofertado a
fls. 96/97.Dil. Int. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP),
SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), ANDRÉIA CRISTINA
LEITÃO (OAB 160689/SP)
Processo 0008032-55.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008032) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indústria
Elétrica Marangoni Maretti Limitada - Construtora São Lourenço - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no
prazo legal. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Processo 0008433-93.2008.8.26.0363 (363.01.2008.008433) - Embargos à Execução - Carlos Alberto Barbosa Zavarize
- Souhiel Nimeh - Aguarde-se o julgamento do cumprimento de sentença que tramita eletronicamente sob o nº 100288118.2017.8.26.0363. - ADV: SEBASTIÃO CLAUDIO FIRMINO (OAB 248357/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB
156754/SP)
Processo 0008628-68.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Hosana Prates dos Santos
Davoli - Ciência ao(à) autor(a) do ofício de fls. 159/160 ( alteração da data do início do benefício - Nova DIB: 25/08/1997) - ADV:
ANDRÉ LUIZ BRUNO (OAB 259028/SP)
Processo 0008949-74.2012.8.26.0363 (363.01.2012.008949) - Interdito Proibitório - Posse - Marcos Roberto Mira - - Márcia
Regina Guarniéri Mira - Lucinda Messias dos Santos - - Lucilene Aparecida Gonçalves da Silva - Vistos.Ante as impugnações
ofertadas, manifestem-se os autores se pretendem a realização de nova perícia, às suas expensas.Int. - ADV: MATEUS DOS
SANTOS OLIVEIRA (OAB 213764/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), GUILHERME LUIS MALVEZZI
BELINI (OAB 213699/SP)
Processo 0009572-70.2014.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M B A Mercantil Brasileira de Aço Ltda
- - CARLOS ROBERTO BAPTISTA - - RAFAEL JOSÉ FEITOSA DE OLIVEIRA - BENEDETI E BENEDETI FERRAMENTARIA
LTDAS - EPP - - CLAUDINO BENEDETI JUNIOR - - Cooperativa de Crédito Rural da Baixa Mogiana - Vistos.Fls.232/234: Defiro
o bloqueio de ativos financeiros dos executados junto ao sistema Bacenjud.Expeçam-se, outrossim, os oficios pleiteados, após a
conferência das taxas respectivas ora depositadas. Dil.Intime-se. - ADV: EDUARDO DE PAIVA CHIARELLA (OAB 333378/SP)
Processo 0009572-70.2014.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M B A Mercantil Brasileira de Aço Ltda
- - CARLOS ROBERTO BAPTISTA - - RAFAEL JOSÉ FEITOSA DE OLIVEIRA - BENEDETI E BENEDETI FERRAMENTARIA
LTDAS - EPP - - CLAUDINO BENEDETI JUNIOR - - Cooperativa de Crédito Rural da Baixa Mogiana - Ciência ao exequente
da certidão de fls 237 (deixei de incluir minuta de bloqueio em face de Cooperativa de Crédito Rural da Baixa Mogiana, CNPJ 03.319.911/0001-74, pois em consulta ao sistema BACENJUD consta que referida pessoa jurídica está em liquidação conforme
segue cópia da tela).Manifestar-se sobre minuta (NEGATIVA) de bloqueio de valores no sistema BACENJUD de fls 241/242.
Disponibilizado no site (www.tjsp.jus.br) os ofícios pleiteados para impressão e devido encaminhamento, devendo comprovar
nos autos sua distribuição, no prazo de 10 dias. - ADV: EDUARDO DE PAIVA CHIARELLA (OAB 333378/SP)
Processo 0010416-59.2010.8.26.0363 (processo principal 0007422-78.1998.8.26.0363) (363.01.1998.007422/1) Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Rodogeazi Transportes Ltda - - João David Zinnetti Banco Mercantil do Brasil Sa - Antonio Zinetti - - José Davi Zinetti - - Osvaldo Zinetti - - Pedro Tarcísio Zinetti - - João Geraldo
Zinetti - Vistos.Fls.242/246: Ciente. Defiro, cumprindo a serventia as determinações contidas na decisão de fls.237.Expeça-se o
necessário.Dil.Intime-se. - ADV: JOAO CAMILLO DE AGUIAR (OAB 16479/SP), PRISCILA FRANCO FERREIRA DA SILVA (OAB
159710/SP)
Processo 0010551-08.2009.8.26.0363 (363.01.2009.010551) - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil do
Servidor Público / Indenização ao Erário - Município de Mogi Mirim - W P B Participações Acionárias e Comércio Ltda - HELDER COUTO DE MENDONÇA - - HELIDA STAEL MENDONÇA - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta,
julgo PROCEDENTE a presente Exceção de Pré-executividade e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito em relação aos
excipientes HELDER COUTO DE MENDONÇA e HELIDA STAEL MENDONÇA. Condeno o excepto ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.Prossiga o cumprimento de sentença, sem
os excipientes.P.R.I.C. - ADV: VANESSA APARECIDA POLETTINI (OAB 240904/SP), SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE
MELO (OAB 87306/SP), MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA (OAB 73138/MG), MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA (OAB
73138/MG), RONALDO NORONHA BEHRENS (OAB 65585/MG), RONALDO NORONHA BEHRENS (OAB 65585/MG), BRUNO
VELOSO LAGO (OAB 77974/MG)
Processo 0010570-82.2007.8.26.0363 (363.01.2007.010570) - Execução de Alimentos - Alimentos - T.C.A. - A.A. - Intime-se
pessoalmente o autor para que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, sobre o integral cumprimento do acordo.No silêncio,
ou restando negativa a intimação em virtude de alteração de endereço, tornem-me conclusos para extinção. - ADV: ANGELO
ANTONIO MINUZZO VEGA (OAB 116246/SP), CLARA DENISE TESCH TOLEDO (OAB 156916/SP), AMARILDA PINTO DOS
SANTOS MANGANARO (OAB 256089/SP)
Processo 0010785-29.2005.8.26.0363 (363.01.2005.010785) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Pavlak
Transportes Ltda - Auto Posto Dunga Ltda - - Banco Itaú Sa - - Alejandro Luis Leschot Frederick - - Juan Cristibal Leschot
Frederick - Assim, as alegações do excipiente não merecem prosperar; razão pela qual, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE, devendo prosseguir a execução em todos os seus termos, com as formalidades legais. Não existem encargos
de sucumbência por se tratar de simples incidente processual, como já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: A condenação
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