TJSP 16/10/2017 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
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de ação de Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral, movida por Pedro Roberto Martins em face de Telefônica Brasil
S/A, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.Homologo, ainda, a renúncia ao prazo
recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.As custas iniciais foram recolhidas (fls.49/54). Inexistindo custas remanes-centes,
diante do fundamento da extinção, arquive-se o processo. P.R.I. - ADV: NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 288600/
SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), LETÍCIA SCHWOB NOGUEIRA (OAB 131406/RJ), RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1004707-64.2017.8.26.0368 - Monitória - Compra e Venda - Paulo José Zaniboni - Comercio de Frutas Tercini Ltda
- Me - - Luciana Maria Tachotti Pires Tercini - - Wilson Antonio Tercini - - Julia de Fatima Tozete Tercini - - Jose Carlos Tercini Vistos.Fl. 43: Aguarde-se o recolhimento das custas judiciais (cód. 230-6), pelo prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo e nada
sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção.Int. - ADV: JOÃO PAULO ZANIBONI (OAB 392004/SP)
Processo 1004786-43.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Conceição do Carmo Patricio de
Sant’ana - - Manoel Salustiano de Sant Ana - PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI - - Samfer Construtora Monte Alto Ltda
Epp - Vistos. Fls. 210/211: Embora o requerente seja aposentado é possível verificar que possuí renda considerável (fl. 220)
e para se evitar a concessão do benefício à quem não faz jus, junte o requerente certidão da CIRETRAN e CRI local, a fim de
demonstrar a inexistência de veículos e imóveis em seu nome. Int. - ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1004879-06.2017.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Ana Paula Covre Lobo - Vistos. Defiro a substituição do depositário nomeado à fl. 42,
primeiro parágrafo, pelo Sr. José Roberto Moreira Jr, indicado à fl. 46.No mais, cumpra a Serventia o segundo parágrafo da
decisão de fl. 42.Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1004903-34.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mario
Augusto dos Reis - Renault Comercial do Brasil S/A - Vistos. Fl. 35: Providencie o requerente a complementação da taxa
judiciária, bem como o recolhimento da taxa de postagem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.Int. - ADV:
BRUNA DE SOUZA SOARES (OAB 338105/SP)
Processo 1004922-40.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1011002-43.2017.8.26.0037 - 1ª Vara Cível)
- Agrotec Tr Comércio e Representações Ltda - Anderson Roberto Garbin - Providencie a parte exequente, no prazo de 05
(cinco) dias, o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de postagem para cumprimento do ato deprecado.
Comprovado nos autos o recolhimento, cumpra-se, servindo-se esta de mandado. Após, devolva-se a presente Carta Precatória
à Comarca de origem, com as nossas homenagens.Int. - ADV: LOURDES CARVALHO DE LORENZO (OAB 228678/SP)
Processo 1004963-07.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Antonio Broisler de Oliveira Banco BMG S/A. - Vistos.A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante
afirmação de que é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida
da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário.Com efeito,
para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido,
instruído com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a
entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação
pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados.Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo
em vista que a parte requerente não se submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao
menos neste momento, que é pobre para o fim de obter o benefício almejado.Consigno, ademais, que tem havido excessivos
pedidos de concessão de justiça gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto
o Magistrado não dispõe de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo
ocorre em relação à parte adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício
indevidamente concedido.Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício
da gratuidade a quem a ele não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora,
em 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de Imposto de Renda ou certidão de isenção, declaração de pobreza de próprio
punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência
judiciária. Int. - ADV: HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB 287058/SP)
Processo 1004965-74.2017.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 253023-51.2015.8.09.0034 - Juizo de Direito
da Vara da Familia, Sucessões e 3ª Cível) - Supermercado Pereira e Oliveira Ltda-me - Empresa Fugini Alimentos Ltda Providencie a parte requerida, no prazo de 05 (cinco), o recolhimento das diligências do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento
do ato deprecado.Após, tornem os autos conclusos.Int. - ADV: ADRIANO TEIXEIRA ABRAHAO (OAB 111320/SP)
Processo 1004979-58.2017.8.26.0368 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Aparecida Maria da Silva Tomaz
- Banco BMG S/A. - Providencie a requerente nova digitalização dos documentos acostados às fls. 32/35, uma vez que se
encontram ilegíveis. Após, conclusos com urgência para apreciação do pedido de tutela de urgência. Int.. - ADV: HELIELTHON
HONORATO MANGANELI (OAB 287058/SP)
Processo 1004986-50.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Caroline Mari Neves - José
Eduardo Lustoza de Souza - - Livia Galhego de Souza - - Luis Rueda Dorte - - Sandra Regina Mardegan Rueda - Vistos. CITESE a parte executada acima mencionada, através de carta “AR+MP”, para que, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação,
efetue o pagamento exigido na inicial.Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte
executada, que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o trabalho realizado pelo
Advogado do exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução.A parte executada, independentemente de penhora,
depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da
juntada aos autos do mandado de citação.No prazo para embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá,
depositando 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa
em renúncia ao oferecimento de embargos.Os embargos eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão
distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes.Int..
- ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1005690-97.2016.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BV Financeira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º