TJSP 16/10/2017 - Pág. 2806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
2806
para a qual as partes já estão intimadas - fls. 36 e 44.Int. - ADV: LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
Processo 1007467-67.2017.8.26.0438 (apensado ao processo 1006736-71.2017.8.26.0438) - Procedimento Comum Guarda - F.R.S. - Ante os COMUNICADOS CG Nº 2290/2016 e 1951/2017, providencie a parte Autora, na pessoa de seu(ua)
procurador(a) a distribuição da Carta Precatória de fls.48, instruindo-a com as peças necessárias à citação do requerido
comprovando a este juízo sua posterior distribuição, tendo em vista que a distribuição da carta precatória digital será feita por
meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto
nos processos com justiça gratuita, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal ou Estadual for parte. - ADV: GEYSA DE
FATIMA MILANI (OAB 327076/SP)
Processo 1007467-67.2017.8.26.0438 (apensado ao processo 1006736-71.2017.8.26.0438) - Procedimento Comum Guarda - F.R.S. - Houve distribuição dos presentes autos por dependência ao processo sob nº 1006736-71.2017, por tratarse de ações com a mesma finalidade.Logo, apense-se o presente feito ao 1006736-71.2017, para tramitação e julgamento
em conjunto.Anote-se no campo “Pendencias e Prazos” e “Observação da Fila”.Após, tornem conclusos com urgência para
apreciação da cota ministerial daqueles autos.Int. - ADV: GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP)
Processo 1007540-39.2017.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S. - Manifeste-se o Procurador
da parte autora acerca do mandado negativo juntado às fls. 27. Int. - ADV: BEATRIZ FERNANDA CONEGUNDES XAVIER
MEDEIROS (OAB 353481/SP)
Processo 1007682-43.2017.8.26.0438 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edgar Francisco Diorio - Joanna Odette
Alves Diorio - - Ivete Aparecida Diorio - Defiro à Edgar assistência judiciária e aos demais herdeiros os benefícios da Justiça
Gratuita, pois houve comprovação de rendimentos compatíveis. Anote-se. Nomeio inventariante EDGARD FRANCISCO DIORIO.
Desnecessária a expedição de quaisquer termos, pelo que HOMOLOGO por sentença, desde logo, os pedidos de partilha
e adjudicação de fls. 01/04, dos bens deixados pelo falecimento de ADELINO DIORIO, atribuindo, aos nela contemplados,
os bens do espólio, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros, extinguindo o processo nos termos
do art. 487, III, “b”, do NCPC.Transitada em julgado, expeça-se o competente FORMAL DE PARTILHA em favor da parte
inventariante, bem como intime-se a Fazenda Estadual (por carta registrada com envio de senha para acesso dos autos) para
lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação
tributária, nos termos do § 2o do art. 662, do NCPC.Custas pela parte autora, observado, em caso de beneficiário de Gratuidade
Processual, o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil a cada beneficiário. Arbitro honorários advocatícios a(o)
(s) Procurador(a)(es) da parte beneficiária da Assistência Judiciária no valor máximo da tabela fixado no convênio da DP/
OAB. Após a certificação de trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) certidão(ões), que poderá(ão) ser retirada(s) pela parte
interessada na internet, através do sistema SAJ.Não vislumbro no caso dos autos interesse recursal. Logo, publicada esta,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se.Sentença publicada nesta data, com a
liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo.P. I. C. - ADV: ANDRE AL MAKUL (OAB 237040/SP)
Processo 1007893-79.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Revisão - S.G.S. - Tratando-se de regra de competência
relativa, incide in casu a Súmula 33 do Egrégio STJ: “A incompetencia relativa não pode ser declarada de oficio”.Manifeste-se o
Ministério Público.Após, voltem conclusos.Int. - ADV: LARISSA MARIA DE NEGREIROS (OAB 243514/SP)
Processo 1007988-12.2017.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Laura do Nascimento
Navarro Castilho - Defiro assistência judiciária à parte autora. Anote-se.Acolho a cota ministerial de fls. 26.Oficie-se à agência
local do INSS, requisitando que apresente, em até 15 dias, informações sobre o saldo residual do(s) benefício(s) e PIS/PASEP,
bem como certidão de dependentes em nome do(a) “de cujus” TAMIRES NAVARRO PEREIRA (acima qualificada), falecido(a)
aos 03/08/2017.VIA DESTA DELIBERAÇÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO REQUISITÓRIO AO INSS.Cumpra-se, na forma e sob as
penas da lei.Intime-se. - ADV: THIAGO NEGRONI MARTINS (OAB 386518/SP)
Processo 1008231-53.2017.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.R.F. - Defiro à parte autora os
benefícios da assistência judiciária. Anote-se. O estado de filiação foi comprovado (fls. 10). A parte autora não trouxe elemento
de prova acerca da capacidade financeira da parte requerida. Logo, fixo a pensão alimentícia provisória em 30% do salário
mínimo nacional. Deverá o requerido proceder ao pagamento da pensão diretamente à parte autora, mediante recibo ou em
conta bancária a ser informada.Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e desconto de 50% sobre o benefício de
auxílio-reclusão. Referido pedido deve ser objeto de pedido administrativo ou, se for o caso, de ação autônoma. Cite-se o
requerido que encontra-se preso no CDP de São José do Rio Preto, conforme pesquisa em anexo. Caso não constitua defensor
e não apresente defesa em tempo hábil, nomeie-se Curador nos termos do art.72, inciso II do CPC.Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA para citação da parte requerida. Cumpra-se e intime-se. - ADV: NATÁLIA VILAS
BÔAS CORRÊA (OAB 384494/SP)
Processo 1008362-28.2017.8.26.0438 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Celia Maria Lopes da
Silva - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e autorizo a parte autora a proceder ao levantamento de eventuais saldos
previdenciários em nome do(a) “de cujus”. Em consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Anote-se a gratuidade processual em favor da parte autora, tendo em vista a informação
de fls. 14.Expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora, com prazo de 360 dias corridos, para levantamento do saldo residual
de benefício previdenciário eventualmente existente em nome de ANTONIA TAVARES DA SILVA, podendo ser retirada pelo
Procurador da parte autora na internet, através do sistema SAJ.Não há interesse recursal. Logo, publicada esta, certifique-se
imediatamente o trânsito em julgado.Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro,
nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.P. I. C.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: GUSTAVO FERREIRA RAYMUNDO (OAB 250755/SP)
Processo 1008491-33.2017.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.G. - Vistos.Tendo em vista que
a ação de fixação de alimentos tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Penápolis, encaminhem-se os autos
ao Cartório de Distribuição para redistribuição por dependência ao processo nº 438.01.2010.008866-8 - controle 1.104/2010 da
2ª Vara Judicial local, procedendo-se às anotações de praxe.Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PALIOTTA FERRITE (OAB
387645/SP)
Processo 1008491-33.2017.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.G. - Trata-se de Ação de
Execução de Alimentos. Porém constou no cadastramento do processo a ação como sendo de “Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação”.Isto posto, remetam-se os autos ao Distribuidor para correção de classe. Sem prejuízo, a parte autora
propôs a presente ação pretendendo o recebimento de pensão alimentícia em atraso referente ao período de junho de 2017 a
setembro de 2017.Ocorre que, conforme o art. 528, § 7º, do CPC: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante
é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo”.Assim, deverá o exequente promover ações autônomas para o recebimento integral do débito, caso haja o interesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º