TJSP 17/10/2017 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2451
1010
pelo prazo requerido. Decorrido, certifique-se, intimando-se para dar andamento ao processo.Int. - ADV: PATRICIA GARCIA
PAES LEME (OAB 289887/SP)
Processo 1001222-03.2016.8.26.0300 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edmilson Teodoro
Machado - - Diego Henrique Machado - - Fabiana Aparecida Donizeti Teodoro - Luciano Ricardo Machado - Vistos.Pags. 26/28:
Ciente.Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para efetuar
o pagamento do débito no valor de R$ 903,37 (novecentos e três reais e trinta e sete centavos) no prazo de 03 (três) dias, ou,
nesse mesmo prazo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a
prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. Logo, o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e as que se vencerem no curso
desta execução, até a data do efetivo pagamento.Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de
fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.Registre-se que se a parte executada não pagar
ou se a justificativa apresentada não for aceita, será decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03 (três)
meses, bem como será protestado o título executivo judicial (CPC, art. 528, §1º).O cumprimento da pena, por sua vez, não exime
o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias,
sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.As partes deverão observar o disposto
no art. 274, parágrafo único, do CPC.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. Cumpra- se, na forma e sob as penas da Lei.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime(m)-se. - ADV: MARCELO ALVES SILVA (OAB 241764/SP)
Processo 1001245-12.2017.8.26.0300 - Interdição - Tutela e Curatela - M.S.G. - A.C.G. - Vistos.Primeiramente, providencie a
Serventia a regularização do feito, cadastrando-se o polo passivo da ação no Sistema SAJ.No mais, emende a parte requerente
a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com supedâneo na Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sob
pena de indeferimento, devendo, esclarecer, também, se há impossibilidade do interditando em exprimir seu ato de vontade.
Conforme é sabido, a lei em evidência, extirpou do Código Civil (pessoas maiores), a possibilidade do reconhecimento de
sua incapacidade absoluta.Destarte, as pessoas deficientes, passaram a ser consideradas plenamente capazes para os
atos existenciais de natureza familiar.Prevê, assim, a citada lei, a nomeação de Curador tão somente para a prática de atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), tratando-se de medida protetiva extraordinária.Cumprido
o procedimento, tornem os autos ao Ministério Público e, em seguida, conclusos para juízo de admissibilidade da ação.Intimemse. - ADV: CAROLINA PARISI HODNIKI (OAB 362760/SP)
Processo 1001356-93.2017.8.26.0300 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.D.S.O. - J.L.S.O. - M.M.S. - Vistos.Primeiramente, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, fazendo constar somente,
no polo passivo, a sra. Mayara Maria dos Santos.Após, com a emenda, providencie a z. Serventia o necessário, realizando as
anotações e correções pertinentes.Na sequência, vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV: SAMUEL BARBOSA DE BRITO
(OAB 243608/SP)
Processo 1001422-10.2016.8.26.0300 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.S. - M.S.C. - Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Expeçam-se certidões de honorários em favor
dos patronos das partes, se o caso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, pois a parte sucumbente é beneficiária
da justiça gratuita (fls. 23)Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a
ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para
oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer
contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. P.I.C. - ADV: JOSE
CASTANHA JUNIOR (OAB 277911/SP)
Processo 1001428-17.2016.8.26.0300 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Aguinaldo Donizete de
Souza - - Jerliane Ferreira de Lima - Diogo Ferreira de Souza - NOTA DO CARTÓRIO: “A certidão de honorários advocatícios
se encontra disponível para impressão no sistema e-saj, para a pertinente conferência e imediato refazimento, adequações e
regularizações procedimentais que porventura se façam necessárias”. - ADV: MARCO ANTONIO DORASCIENZI (OAB 358295/
SP)
Processo 1001476-39.2017.8.26.0300 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.C.C. - J.C.C. - Vistos.Concedo o benefício
da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Intime-se o(a) executado(a), pessoalmente, para efetuar o pagamento do débito
R$ 946,72 (novecentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), no prazo de 03 (três) dias, ou, nesse mesmo prazo,
provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do
alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo. Logo, o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e as que se vencerem no curso desta
execução, até a data do efetivo pagamento.Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato
que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.Registre-se que se a parte executada não pagar
ou se a justificativa apresentada não for aceita, será decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 01 (um) a 03
(três) meses, bem como será protestado o título executivo judicial (CPC, art. 528, §1º).O cumprimento da pena, por sua vez,
não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorrido o prazo, diga a parte exequente, em 05
(cinco) dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.As partes deverão observar
o disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra- se, na forma e sob as penas da Lei.Este processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento
eletrônico.Intimem-se. - ADV: LEONARDO ARIEL BARROSO MAIA COSTA (OAB 338214/SP), MARCELO TARGA CANDIDO
(OAB 367247/SP)
Processo 1001625-69.2016.8.26.0300 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.D.S. - - Z.M.S.D. - NOTA DO CARTÓRIO:
“A certidão de honorários advocatícios se encontra disponível para impressão no sistema e-saj, para a pertinente conferência
e imediato refazimento, adequações e regularizações procedimentais que porventura se façam necessárias”. - ADV: MARISE
APARECIDA DE OLIVEIRA DE MIRANDA (OAB 210510/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º