TJSP 17/10/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2451
2023
art. 23 da Lei n. 12.153/2009 Competência plena e absoluta do Juizado Especial da Fazenda Provimento n. 2.231/2016 do
egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir a espécie. (Relator:
Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Conflito de competência nº 0025560-85.2016.8.26.0000; Comarca: Ourinhos;
Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 30/06/2016).CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA entre Varas Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal, ambas da Comarca de Itatiba. Ação buscando o
cancelamento de multas de trânsito e a emissão de CNH definitiva. Demanda ajuizada após o prazo de cinco anos previsto
no artigo 23 da Lei 12.153/09, que limita a competência dos Juizados da Fazenda. Inaplicabilidade, portanto, do artigo 9º do
Provimento CSM 2.203/14. Competência absoluta dos Juizados da Fazenda. Conflito procedente para declarar a competência
do Juízo suscitante. (Relator: Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Conflito de competência nº 001422654.2016.8.26.0000; Comarca: Itatiba; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro:
28/06/2016).Nesses termos, considerando que a ação é de interesse da Fazenda Pública Municipal e o valor atribuído à
causa é inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2ª, caput, da Lei 12.153/2009 e do artigo 8º, inciso
II, do Provimento nº 2.203/2014 do CSM, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento desta
ação, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca (no âmbito do Juizado da Fazenda Pública),
observadas as formalidades legais. Intime-se. Mauá, 11/10/2017 - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1009640-43.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Patrícia dos Santos Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos.Trata-se de ação Procedimento Comum promovida por Patrícia dos Santos
Silva em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, alegando que: 1. É servidora da administração municipal nomeada em
18/01/2010 mediante concurso público para provimento de cargo de agente de combate à endemias; 2. No desempeno de suas
funções está exposta há vários tipos de agentes biológicos e nocivos à sua saúde;3. O réu reconhece o direito da autora ao
recebimento do adicional de insalubridade, porém efetua o pagamento de forma equivocada.Pleiteia a procedência da demanda
para que o polo passivo seja condenado ao pagamento do adicional de insalubridade além das diferenças entre o valor já pago
e o devido. Juntou documentos (p. 13/75). Decido.Dispõe a Lei nº 12.153 de 22 e dezembro de 2009, em seu artigo 2º: “É de
competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados,
do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.Trata-se de competência
absoluta, até a alçada de 60 salários mínimos, padecendo de nulidade a demanda que percorrer via diversa. Neste sentido,
anoto os argumentos do Desembargador RICARDO DIP, nos autos do conflito de competência n° 0052723-40.2016.8.26.0000,
apreciado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, j. 05/12/2016: “Cabe distinguir, de um lado, a
instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública propriamente dita, e, de outro, a instalação de unidade judiciária específica
para o só processamento das ações versadas na Lei n. 12.153/2009. A instalação do sistema do Juizado Especial da Fazenda
Pública prescinde da instalação de unidade especializada, podendo dar-se por atribuição de competência à unidade judiciária
preexistente.No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo, nas Comarcas desprovidas de unidades judiciárias especializadas
para o só conhecimento das ações referidas na Lei n. 12.153/09 de princípio, varas dessa tipologia somente existem na Comarca
da Capital, a implantação do Juizado Especial da Fazenda Pública fez- se por designação de unidades judiciárias anteriormente
instaladas. Assim, a teor do Provimento n. 2.203/2014 do eg. Conselho Superior da Magistratura, pelo expediente relativo ao
Juizado Especial da Fazenda Pública passaram a responder as Varas da Fazenda Pública; onde inexistentes estas, as Varas do
Juizado Especial com competência cível ou cumulativa (art. 8º)”.Considerando-se que na Comarca de Mauá a Vara dos Juizados
Especiais Cíveis e Criminais recebeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do Provimento CSM n°
2.203/2014, de rigor a remessa dos autos à unidade judiciária competente.Neste sentido outros precedentes da Câmara Especial
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança ajuizada em face
da Guarda Municipal de Americana, objetivando pagamento do adicional de periculosidade. Competência do Juizado Especial
Cível. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Inteligência da
lei nº 12.153/2009 e Provimento nº 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura. Precedentes desta Câmara Especial.
Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juízo Especial Cível de Americana, ora suscitante (Conflito
de Competência n° 0036099-13.2016; Relator(a): Issa Ahmed;Comarca: Americana;Órgão julgador: Câmara Especial;Data do
julgamento: 05/12/2016;Data de registro: 09/12/2016).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de ação declaratória
de inexistência de relação jurídica tributária cumulada com anulatória de lançamento tributário e repetição de indébito Créditos
de natureza fiscal Autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial Admissibilidade. Decurso do prazo quinquenal previsto no
art. 23 da Lei n. 12.153/2009 Competência plena e absoluta do Juizado Especial da Fazenda Provimento n. 2.231/2016 do
egrégio Conselho Superior da Magistratura. Competência do M. Juízo suscitante para apreciar e decidir a espécie. (Relator:
Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Conflito de competência nº 0025560-85.2016.8.26.0000; Comarca: Ourinhos;
Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro: 30/06/2016).CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA entre Varas Cível e do Juizado Especial Cível e Criminal, ambas da Comarca de Itatiba. Ação buscando o
cancelamento de multas de trânsito e a emissão de CNH definitiva. Demanda ajuizada após o prazo de cinco anos previsto
no artigo 23 da Lei 12.153/09, que limita a competência dos Juizados da Fazenda. Inaplicabilidade, portanto, do artigo 9º do
Provimento CSM 2.203/14. Competência absoluta dos Juizados da Fazenda. Conflito procedente para declarar a competência
do Juízo suscitante. (Relator: Luiz Antonio de Godoy (Pres. da Seção de Direito Privado); Conflito de competência nº 001422654.2016.8.26.0000; Comarca: Itatiba; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/06/2016; Data de registro:
28/06/2016).Nesses termos, considerando que a ação é de interesse da Fazenda Pública Municipal e o valor atribuído à
causa é inferior à 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2ª, caput, da Lei 12.153/2009 e do artigo 8º, inciso
II, do Provimento nº 2.203/2014 do CSM, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento desta
ação, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca (no âmbito do Juizado da Fazenda Pública),
observadas as formalidades legais. Intime-se.Mauá, 11/10/2017 - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1010355-56.2015.8.26.0348 - Inventário - Sucessões - Denis Daniel Ferraz - Daniel Tiago Ferraz - Agente Fiscal
de Rendas - À patrona do autor, Fls. 120 e 122: Alvará disponível no sistema para impressão e encaminhamento.Fls. 121:
Formal de partilha disponível em cartório para retirada. - ADV: VALQUIRIA APARECIDA FRASSATO BRAGA (OAB 96710/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLAUCO COSTA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MEIRE MACHADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2017
Processo 0000172-63.2003.8.26.0348 (348.01.2003.000172) - Procedimento Comum - Adimplemento e Extinção - Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º