TJSP 17/10/2017 - Pág. 990 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2451
990
Processo 1003645-02.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Nova Jandira
- Residencial Nova Paulista - Vistos.Aguarde-se pelo prazo de dez dias, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil,
prazo este em que o patrono continuará a representar o requerente.Após, em não havendo regularização da representação
processual, tornem conclusos para extinção ( art. 76, §1, I, do CPC). - ADV: MARCO MADRIGAL (OAB 235873/SP)
Processo 1003647-69.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Nova Jandira
- Residencial Nova Paulista - Vistos.Aguarde-se pelo prazo de dez dias, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil,
prazo este em que o patrono continuará a representar o requerente.Após, em não havendo regularização da representação
processual, tornem conclusos para extinção ( art. 76, §1, I, do CPC). - ADV: MARCO MADRIGAL (OAB 235873/SP)
Processo 1003649-39.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Nova Jandira
- Residencial Nova Paulista - Vistos.Aguarde-se pelo prazo de dez dias, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil,
prazo este em que o patrono continuará a representar o requerente.Após, em não havendo regularização da representação
processual, tornem conclusos para extinção ( art. 76, §1, I, do CPC). - ADV: MARCO MADRIGAL (OAB 235873/SP)
Processo 1003651-09.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Nova Jandira
- Residencial Nova Paulista - Vistos.Aguarde-se pelo prazo de dez dias, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil,
prazo este em que o patrono continuará a representar o requerente.Após, em não havendo regularização da representação
processual, tornem conclusos para extinção ( art. 76, §1, I, do CPC). - ADV: MARCO MADRIGAL (OAB 235873/SP)
Processo 1003653-76.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Nova Jandira
- Residencial Nova Paulista - Vistos.Aguarde-se pelo prazo de dez dias, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil,
prazo este em que o patrono continuará a representar o requerente.Após, em não havendo regularização da representação
processual, tornem conclusos para extinção ( art. 76, §1, I, do CPC). - ADV: MARCO MADRIGAL (OAB 235873/SP)
Processo 1003655-46.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Nova Jandira
- Residencial Nova Paulista - Vistos.Aguarde-se pelo prazo de dez dias, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil,
prazo este em que o patrono continuará a representar o requerente.Após, em não havendo regularização da representação
processual, tornem conclusos para extinção ( art. 76, §1, I, do CPC). - ADV: MARCO MADRIGAL (OAB 235873/SP)
Processo 1003683-14.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - Associação Nova Jandira
- Residencial Nova Paulista - Vistos.Aguarde-se pelo prazo de dez dias, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil,
prazo este em que o patrono continuará a representar o requerente.Após, em não havendo regularização da representação
processual, tornem conclusos para extinção ( art. 76, §1, I, do CPC). - ADV: MARCO MADRIGAL (OAB 235873/SP)
Processo 1003801-87.2017.8.26.0299 - Monitória - Cheque - Associação Esportiva e Recreativa Clube de Campo San
Maraco - *Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça na agência 3565-3 do Banco do
Brasil. - ADV: VAGNER SANCHES DA SILVA SANTOS (OAB 363880/SP)
Processo 1003834-77.2017.8.26.0299 - Ação de Exigir Contas - Contratos Bancários - C.I.P.L. - Vistos.1 Defiro ao autor
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2 Cite-se e intime-se a parte Ré para que preste as contas ou ofereça contestação,
na forma do art. 550 do NCPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A impugnação deverá ser fundamentada e específica.3.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Expeça-se carta de citação.Intime-se. - ADV: VERENA MARQUES
CANAVEZZI (OAB 291203/SP)
Processo 1003855-53.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Pedro Martins - Pedro Martins
- Vistos.1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”).2. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 4. Expeça-se mandado de citação.Intime-se. - ADV: PEDRO MARTINS (OAB 327134/SP)
Processo 1003868-52.2017.8.26.0299 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Com o advento da Lei nº 10.931/04, o(a) réu(é) poderá, no prazo de cinco dias após executada a liminar, pagar a integralidade
da dívida pendente (nela incluídas as prestações vencidas antecipadamente), segundo os valores apresentados com a petição
inicial, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§ 1o, 2o
e 3o do artigo 3o do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações trazidas pela Lei nº 10.931 de 2.8.2004).Assim, impõe-se emenda
da petição inicial, pela qual a parte autora deverá alterar o valor da causa para o montante do débito integral, recolhendo, se o
caso, o complemento da taxa judiciária.Concedo o prazo de quinze dias para a referida emenda, sob pena de indeferimento da
inicial.Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003879-81.2017.8.26.0299 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ilma de
Fátima Silva - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita2. A tutela de urgência comporta deferimento, eis
que presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.Com efeito, os documentos que instruem a inicial conferem, nesta fase de
cognição sumaria, verossimilhança as alegações da autora.Além disso, estando em discussão o próprio débito que ensejou
a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção do crédito, viável a concessão da medida de urgência.Por
fim, a urgência decorre da própria manutenção indevida da negativação.Deste modo, DEFIRO a tutela para o fim de que sejam
excluídos os apontamentos constantes nos órgãos de restrição referentes ao débito em questão.3. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).4. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Expeçase carta de citação e ofícios ao SERASA e SCPC.Int. - ADV: MAURICIO PAES MANSO (OAB 162063/SP)
Processo 1004091-54.2016.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Belas Artes
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