TJSP 19/10/2017 - Pág. 1169 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2453
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de superendividamento, podendo inferir-se esse estado da própria causa de pedir, de modo que lhe defiro a gratuidade de
justiça. Se o réu, em impugnação, conseguir demonstrar o contrário, revogarei o benefício. Portanto, processe-se por ora sob
a gratuidade.Ademais, não entendi se a situação do autor se amolda à recentíssima orientação adotada pelo STJ, no que
atina à limitação a 30% do ganho do devedor tão somente no caso de empréstimos consignados, em relação a outros tipos
de empréstimos não. Desse modo, antes de qualquer decisão especificamente sobre o requerimento de tutela antecipada
inaudita altera parte, demonstre-me o autor, precisamente, que sua situação se amolda à orientação atual do STJ, ou seja, que
os débitos tomados em conta pelo réu se tratam de débitos provenientes de operação de mútuo consignado. E o autor deve
esclarecer, também, como esses mútuos foram realizados, se, a priori, a partir do momento que esse limite de 30% é atingido,
novos empréstimos consignados não podem ser realizados, justamente por falta de crédito a servir de garantia. A boa-fé exigia
que o próprio autor não se dirigisse ao banco para obter mais empréstimos consignados se não tinha mais limite de crédito/
garantia. Afinal, o que garante esse tipo de empréstimo não é o salário total, mas sim, unicamente, o valor equivalente a 30%,
exatamente para que sobrem ao mutuário 70%, visando ao mínimo existencial (ver princípio do estatuto do patrimônio mínimo
ou mínimo existencial). - ADV: DOUGLAS BLUM LIMA (OAB 242199/SP)
Processo 1028067-28.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - João Antonio de
Oliveira Filho - Banco do Brasil - Preceitua o art. 231, § 3º do CPC: “Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte
ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do
prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação”. E o prazo assinado
pelo juiz para o cumprimento da ordem, justamente por ser prazo para a prática de ato material pela própria parte, é contado de
forma corrida. - ADV: DOUGLAS BLUM LIMA (OAB 242199/SP)
Processo 1028517-68.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São
Leopoldo - Michelle Ghenne Quaia - *Vistos.Nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação ou mediação - essa audiência somente não se realizará se AMBAS as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse em composição, conforme claramente consta do § 4º, I desse artigo.Int.Santos, 11 de outubro
de 2017. - ADV: MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP), ANGELA
CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP)
Processo 1028517-68.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde de São
Leopoldo - Michelle Ghenne Quaia - Designada sessão de conciliação para o dia 27 de fevereiro de 2018, às 15 horas e 30
minutos - Local: Sala de Audiência 3 - CEJUSC/Setor de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, piso superior, (Prédio
Resolva Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/SP. - ADV: ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), MARIO
FERREIRA DOS SANTOS (OAB 88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP)
Processo 1028578-26.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Visconde
de São Leopoldo - Marcos Aurelio da Silva - *Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação.Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Novo Código de Processo Civil,
a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.Do mandado de citação (quando a citação for por oficial de
justiça) deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não
pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s),
havendo bens de sua titularidade, o oficial de justiça, independentemente de nova decisão deste juízo, deverá proceder ao arresto
de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Novo Código de Processo Civil.
Se a citação for por carta postal e se frustrar em razão de o executado não ter sido encontrado para a entrega pelo preposto dos
Correios, o exequente poderá indicar bens penhoráveis nos autos para o arresto (bens impenhoráveis evidentemente não podem
ser arrestados), que deverá ser efetivado imediatamente pela serventia (se, por exemplo, forem indicados ativos financeiros,
deverá ser procedida à constrição imediatamente, desde que esteja configurado o estado de não localização do executado).
Neste caso, efetuado o arresto, qualquer que seja o bem arrestado, caberá ao exequente igualmente observar as exigências
do art. 830 do NCPC, já mencionado.Seja em caso de citação por oficial de justiça seja em caso de citação por outro meio,
como, por exemplo, por carta postal, se não houver o pagamento no prazo de três dias, poderão ser penhorados imediatamente
bens penhoráveis indicados nos autos pelo exequente (bens impenhoráveis evidentemente não podem ser penhorados). Se,
por exemplo, forem indicados ativos financeiros, deverá ser procedida à constrição imediatamente.As citações, intimações e
penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20
horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos
termos do art. 827, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios ficarão reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta
por cento do valor total executado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios já arbitrados, poderá ser requerido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês (NCPC, art. 916).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das
parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da outra parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, § 1º do Novo Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de
certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais
do juízo onde a empresa tem sede ou filial.Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil.Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no
prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada digitalmente
e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int.Santos, 11 de
outubro de 2017. - ADV: ANGELA CARDOSO ORNELAS AIRES (OAB 378984/SP), MARIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB
88600/SP), FABBIO RODRIGUES AIRES (OAB 321051/SP)
Processo 1028594-77.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A
- Paulo Carvalhaes Cury - *Vistos.Nos termos do art. 334 do CPC, liberem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência
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