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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de outubro de 2017 - Página 2011

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TJSP 19/10/2017 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2453

2011

nomeado Advogado pelo convênio DPE/OAB, a contestação não poderá ser na forma de negativa geral, uma vez que não
exerce a função de curadoria, sendo remunerado pela prestação do serviço de advocacia. Pela mesma razão, não terá prazo em
dobro, porque, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, tal profissional não participa de “entidades que prestam assistência jurídica
gratuita” Ainda, mesmo o Defensor Público não poderá contestar por negativa geral, salvo casos de curadoria de ausentes,
presos e citados por edital ou hora certa. Dispositivo em contrário a este entendimento é inconstitucional. De fato, em busca da
verdade real, da realização da justiça no caso concreto e da isonomia, bem como em razão de interpretação feita conforme a
CRFB, o parágrafo único do art. 341 do CPC não afasta o dever funcional do defensor público de exercer a adequada e efetiva
defesa dos interesses de seus assistidos, na forma da LC 80, art. 4º, V. Enunciado37 do TJERJ: Constitui ônus do defensor
público, que teve contato pessoal com a parte, impugnar especificadamente os fatos constantes da inicial.4- Caso a parte ativa
e a parte passiva não tenham interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, deverá o réu/citando apresentar
em até 10 dias, contados de sua citação, petição informando ao Juízo sua manifestação. Reitera-se que tal manifestação deve
ser contada da citação, tendo em vista que, caso seja feita de outra maneira, não há tempo suficiente para agendamento de
outra audiência no lugar da reservada, o que somente irá tornar contraproducente a pauta do CEJUSC e ineficiente o processo
(CPC, art. 8º) , ferindo, ainda, o direito da parte obter em prazo razoável a solução do conflito (CPC, art. 4º).A audiência
somente não se realizará se ambas partes não quiserem a audiência.Em caso de litisconsórcio (mais de um autor ou mais de
um réu), a audiência somente não se realizará se todos se manifestarem contrariamente (CPC, art. 334, I e 335, § 1º)5- Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).6- A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, ficando, desde já arbitrada multa de dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa, tendo em vista a intensidade do ilícito e do tempo e dinheiro desperdiçado pelo Estado para realização de
audiência. As partes, se possível, devem estar acompanhadas de seus advogados.7- Ficam advertidas parte autora e parte ré
que a ausência do Advogado não inibe a pessoa de realizar acordo, na medida em que a transação, negócio jurídico que é, se
dá entre os negociantes, não sendo a presença daquele profissional requisito de existência, validade e eficácia do que acertado.
Portanto, a presença do Advogado não é requisito para realização ou não da audiência, até porque não há sanção para sua
ausência.8- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção; IV sem sendo pedida
a gratuidade pela parte ré, deverá já se manifestar sobre tal pretensão, bem como documentos relacionados). 10- As partes
ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais
e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial,
exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de
cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade,
sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. 11- Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. Intime-se. - ADV: MIGUEL DARIO OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
Processo 1014692-78.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Alimentos - A.G.R. - - H.G.R.Z. - Vistos.Dispõe o art. 9º
da Resolução TJSP, nº 551/2011: A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador,
que deverá: I- preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico; II- fornecer com relação às partes, salvo
impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria
da Receita Federal, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006; III- fornecer a qualificação
dos procuradores; IV- carregar, sob pena de rejeição, as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares.
Para o caso, os documentos carregados no sistema não se encontram nas respectivas classes e/ou não estão nomeados de
acordo com a listagem disponibilizada e/ou não estão na ordem em que deverão aparecer no processo e/ou não permitem
visualização de seu completo conteúdo, na medida em que ilegíveis e/ou a digitalização fora feita de maneira incorreta, gerando
zoom exagerado, inviabilizando acesso à parte contrária, ofendendo, assim, o devido processo legal ao inibir o completo
contraditório (CF, art. 5º, LIV e LV).Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob
de cancelamento da distribuição, para:1) Recategorização/renomeação dos documentos na pasta do processo digital.Para a
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau.Com o atendimento, ao MP.Intime-se. - ADV: APARECIDA DENISE PEREIRA HEBLING (OAB 133626/SP)
Processo 1015630-10.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução - Pagamento - Lin Yang Yen Chu - Henrique Fernando
Navarini Neto - 1 - Ao embargado sobre os esclarecimentos prestados. 2 - Após, tornem para sentença. Int - ADV: DARCI
BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1016660-80.2016.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Mogiaço Comercial Ltda. - Requerente - Comprove o
recolhimento de diligencia para a expedição do mandado no novo endereço informado (fls. 54) - ADV: FABIO DONATO GOMES
(OAB 274828/SP)
Processo 1016735-22.2016.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - 1-Intime-se o requerente pessoalmente a providenciar o regular andamento ao feito no prazo de 05 dias,
sob pena de extinção (art. 485, § 1º do NCPC).2- Intime(m)-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1017003-76.2016.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Agnaldo Chagas Vieira - - Itamires Auxiliadora
da Silva Vieira - 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Mogi das Cruzes - - 2º Oficial de Registro de Imoveis
da Comarca de Mogi das Cruzes e outros - O requerente deverá providenciar a impressão e o encaminhamento da certidão
de fls. 157/158. Outrossim, poderá optar em pedir a restituição da Guia recolhida indevidamente no próprio site do Tribunal de
Justiça. - ADV: GERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 383737/SP)
Processo 1018915-11.2016.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Douglas Cardoso de Oliveira - - Mauritonio
Cardoso de Oliveira Júnior - - Monalisa Cardoso de Oliveira - - Mauritonio Cardoso de Oliveira - Vistos.Abra-se vista dos autos
à Fazenda Pública. Intime-se. - ADV: MARCELI DOS SANTOS SILVA. (OAB 307337/SP)
Processo 4001208-18.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A ADRIANA ALMEIDA GARIJO - 1 - Ciente do recolhimento das custas finais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos com baixa definitiva.Int - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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