TJSP 19/10/2017 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2453
2246
Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, se o caso, conforme a planta e memorial
que instruíram o processo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido resistência.
Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte autora intime-a para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias
pela imprensa oficial. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o
pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição.Na hipótese de interposição de recurso de
apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão,
intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância,
para apreciação do recurso de apelação.Se houver nota de devolução do ofício pelo CRI, em caso de discordância, caberá à
parte interessada ingressar com dúvida inversa perante o MM. Juiz Corregedor do CRI (Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de
Atibaia Dr. Marcelo Octaviano Diniz Junqueira) para registro da sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: DORIVAL
APARECIDO VERONESSI (OAB 66104/SP), ADRIANA FERNANDES (OAB 126487/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB
163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000200-20.2015.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Luiz Rodrigues da Silva - Manifeste-se a parte
autora acerca da certidão de fls.221. - ADV: MAURICIO PAIVA (OAB 61314/SP)
Processo 1000211-83.2014.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Francisco Antonio de Oliveira e outro - Observo
que às fls. 152 consta distribuição da ação de reintegração de posse n.º 1000677-77.2014.8.26.0695 em face do Autor. Verificase que referida ação fora proposta pelo Espólio de Mário Sussumo Ohashi. Assim sendo, a fim de verificar a aplicação do art.
557, do CPC, certifique a serventia a data em fora proposta a ação de reintegração de posse, bem como o nome e endereço da
pessoa que representa o Espólio de Mário Sussumo Ohashi. Certifique nos autos n.º 1000677-77.2014.8.26.0695 a existência
da presente ação de usucapião.No prazo de 20 dias, providencie a parte autora a juntada da certidão de objeto e pé do processo
n.º 1000677-77.2014.8.26.0695. Sem prejuízo, citem-se os confrontantes Mariani e Leonardo, nos endereços indicados às fls.
383. - ADV: DANIELE DE LIMA SOUZA (OAB 278257/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS
SERRANO (OAB 210273/SP), PAULA ALVES DE SOUZA (OAB 269940/SP), BRUNO DE ARAUJO LEITE (OAB 227979/SP)
Processo 1000456-89.2017.8.26.0695 - Usucapião - Registro de Imóveis - Elisangela Mihashiro - Autos com vista ao
requerente para manifestar-se acerca das certidões de fls. 94 (custas para publicação de edital), fls. 95 (certidão de ciclo
citatório), em termos de prosseguimento, bem como que para providenciar o determinado no r. Despacho de fls. 85 (recolhimento
da diligência do Sr. Oficial de Justiça). - ADV: VALDOMIRO DE PAIVA (OAB 82260/SP)
Processo 1000520-02.2017.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arcay Empreendimentos Imobiliários
Ltda - Manifeste-se a parte autora acerca dos AR’s de fls. 141/149. - ADV: REGINALDO YTIRO MAEDA (OAB 134659/SP),
ESMERALDA LOPES MAEDA (OAB 259111/SP)
Processo 1000850-33.2016.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Adalto de Jesus Joaquim - - Luciana da Cruz
Santos Joaquim - Fls. 86/89: Deverá ser citado(a) o(a) titular de domínio indicado(a) na transcrição n.º 15.664, Livro 3Y (fls.72),
ou seja, Benedita da Silva (avó do autor). Desta forma, indiquem os autores o endereço para citação, recolhendo as custas
respectivas.Deverão ainda apresentar certidão negativa de ações possessórias (cível) emitidas pelo TJSP em nome daqueles
que antecederam os autores na posse do imóvel (durante o período aquisitivo).Aguarde-se a juntada da certidão negativa de
domínio (fls.89) pelo prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada, certifique a serventia se foram cumpridos todos os itens da ordem de
serviços vigente neste Juízo, observando-se que o valor do imóvel fora apresentado às fls. 80. - ADV: RONALDO APARECIDO
SILVA (OAB 264620/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1000894-52.2016.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Iracema Maria da Silva - Vistos.Fls:
139/166: Nada a reconsiderar. A certidão negativa de domínio fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis é documento
indispensável para propositura da ação, sua não apresentação pode ensejar a extinção do presente feito. Assim, concedo o
prazo de 10 (dez) dias para a juntada da referida certidão, bem como da documentação já exigida às fls. 136, e para que atenda
as exigências do CRI (fls. 167/173).Int. - ADV: MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP), GIOVANA TAMASSIA BORGES
(OAB 172795/SP), RODRIGO TAMASSIA RAMOS (OAB 234901/SP)
Processo 1001007-69.2017.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Arão Silva de Almeida - Vistos.Anote-se
o email do autor de fl. 159.Traga o autor aos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias: a) relação do nome e endereço
de todos os confrontantes da área; b) comprovante de recolhimento para o envio das cartas de intimação das fazenda; c) fica
facultado ao requerente, querendo, apresentar declarações de anuência dos confrontantes, com firma reconhecida, para agilizar
o feito, o que dispensaria a citação. Na declaração deverá constar expressamente o comparecimento espontâneo do declarante
em relação ao processo nº 1001007-69.2017.8.26.0048 suprida a sua citação (saliente que além de trazer enorme agilidade
ao feito, tal providência reduziria os custas dos autores com o processo, uma vez que não seria necessário o recolhimento de
taxas para a citação).Decorrido o prazo de 5 dias sem resposta, intime-se pessoalmente o autor, por email, a dar andamento
ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção imediata do feito.Observo que para dirimir a lide, é imprescindível a
produção de prova pericial. Portanto, determino a sua produção. Para tanto, nomeio o perito Sr. Wellington de Lima Batalha, o
qual deverá proceder à entrega do laudo em 20 (vinte) dias a contar do início dos trabalhos.Quesitos do Juízo: 1) A descrição do
imóvel na planta confere com a realidade fática? Em caso negativo, apresentar nova planta.2) O requerente, por si e por seus
antecessores, ostenta posse do imóvel por pelo menos 15 anos, com ânimo de donos, de forma pública e pacífica, contínua
e sem oposição?Intime-se imediatamente, o perito, por meio do portal de auxiliares, para estimar seus honorários definitivos.
Com a resposta, intime-se o autor para depositá-los, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.Decorrido o prazo de 5
dias sem resposta, intime-se pessoalmente o autor, por email, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção imediata do feito.Com o depósito, intime-se o perito, por meio do portal de auxiliares, para dar início aos trabalhos.
Informe-o que poderá requisitar diretamente das partes informações e documentos necessários para a realização da perícia,
dispensando autorização judicial.Sem prejuízo, remetam-se os autos ao CRI após a realização da perícia, com senha para
acesso eletrônico para manifestação do Sr. Oficial acerca da viabilidade registraria da pretensão autoral.Para maior celeridade
processual, cadastre-se imediatamente o nome do Oficial do registro de imóveis como terceiro interessado nestes autos e, ao
confeccionar o competente ofício requisitando-se parecer nos termos das informações trazidas pelos autores, extraia-se senha
do sistema processual para instruir aludido ofício, proporcionando acesso imediato ao processo e maior agilidade na prestação
das informações requisitadas.Com a vinda do laudo ou da informação pela parte autora, citem-se os confrontantes ali elencados,
pessoalmente, com a observância do art. 212, § 2º, do NCPC.Após a citação dos confrontantes, cite-se, por edital, com o prazo
de vinte (20) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.Intimem-se após a realização da perícia, por carta,
para que manifestem eventual interesse no feito a União, o Estado e o Município de Nazaré Paulista, enviando-lhes a cada
um, os documentos necessários.Concluído o ciclo citatório, expeça-se edital para citação dos interessados ausentes, incertos
e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se os requerentes para apresentarem minuta, através de e-mail
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