TJSP 20/10/2017 - Pág. 2597 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2454
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José Ferreira Campos - Pointer Som Atacadao Pecas Ltda Me - Vistos ...Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 123/124), nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei
Federal 9.099/95. Em conseqüência suspendo a presente execução até o prazo final estabelecido.Fica mantida a penhora/
restrições até cumprimento integral da obrigação.Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao cumprimento, no
prazo de 10 dias, independente de nova intimação, com a advertência de que, no silêncio, será dado como cumprido e o feito
extinto nos termos do artigo 924, III, do CPC. Em caso de descumprimento, requeira a parte credora o que entender de direito,
no prazo de 05 dias, pena de arquivamento.Int.Dracena, data supra. -Juiz de Direito - - ADV: RENATO DE SOUZA BIFI (OAB
382624/SP), BRUNO HIRAM DIAS PACITO (OAB 66508/PR)
Processo 1003311-70.2017.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Wifi Group Provedor
de Acesso A Internet Ltda-me - John Wesley de Oliveira Teixeira - Vistos ...Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes (fls. 34), nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Lei Federal
9.099/95. Em conseqüência suspendo a presente execução até o prazo final estabelecido.Cobre-se a devolução do mandado
de citação, penhora e avaliação (fls. 29/30), independente de cumprimento.Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente
quanto ao cumprimento, no prazo de 10 dias, independente de nova intimação, com a advertência de que, no silêncio, será dado
como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II, do CPC. Em caso de descumprimento, requeira a parte credora o
que entender de direito, no prazo de 05 dias, pena de arquivamento.Int.Dracena, data supra. -Juiza de Direito - - ADV: CLÁUDIO
MARCOS DIAS (OAB 224719/SP)
Processo 1003336-83.2017.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lourdes Lopes Frucri
- Maria Neusa Leao dos Santos - Lourdes Lopes Frucri - Vistos.Ante o teor da informação de fls. 17/18, dando conta de
que houve pagamento integral da dívida, nada mais tendo a reclamar, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL, processo 1003336-83.2017.8.26.0168, ajuizada por LOURDES LOPES FRUCRI, em face de MARIA NEUSA
LEÃO DOS SANTOS, o fazendo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Dê-se baixa no sistema
informatizado SAJ.Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se estes autos na fila do arquivo.P.
I. C. - ADV: LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP)
Processo 1003337-68.2017.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Lourdes Lopes Frucri Maria Neusa Leao dos Santos - Lourdes Lopes Frucri - Vistos ... Ante o teor da manifestação da parte exeqüente (fls. 19), dando
conta de que recebeu integralmente o valor reclamado no pedido inicial, dando-se por satisfeita, nada mais tendo a reclamar,
JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, processo nº 1003337-68.2017.8.26.0168,
ajuizada por LOURDES LOPES FRUCRI, em face de MARIA NEUSA LEÃO DOS SANTOS, o fazendo com fundamento no
artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado de citação e penhora (fls. 17/18), independente
de cumprimento. Anote-se que os autos serão destruídos decorridos quarenta e cinco (45) dias do trânsito em julgado desta
decisão, podendo neste prazo, os interessados solicitarem a restituição dos documentos nele encartados, o que desde já fica
deferido ao executado, mediante recibo a ser lançado em livro próprio da Serventia, tudo os termos do artigo 636 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Havendo provocação, desentranhem-se os documentos instrutores da inicial, à
exceção de eventuais procurações, os quais deverão ser entregues, mediante recibo fornecido pela parte interessada.Dê-se
baixa no sistema informatizado SAJ.Transitada esta em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos para
a fila de arquivados, pós as anotações e comunicações de praxe. P. R. I. C.Dracena, data supra. -Juiza de Direito - - ADV:
LOURDES LOPES FRUCRI (OAB 304763/SP)
Processo 1003535-08.2017.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jorge
Satoshi Ishibashi - Valdir Segura Junior - - Daniela Aparecida Garcia Matias - - Geronimo Segura - Recolha o autor, em 5 dias, a
taxa de mandato.Designo audiência de conciliação para o dia 10 de novembro de 2017, às 9:30 horas, e determino a citação da
(o) (s) requerida (o) (s) com as advertências do artigo 20 da Lei Federal 9,099/95, com os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º.,
do Código de Processo Civil, para os termos da presente ação, cuja cópia da inicial e do roteiro de desenvolvimento do processo
seguem em anexo. INTIME(M)-SE, ainda, para que compareça (m) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO supra designada, que
realizar-se-á no CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, que funciona nas dependências
da REGES REDE GONZAGA DE ENSINO SUPERIOR DE DRACENA, localizado na Rodovia Byron de Azevedo Nogueira - Km
0 (saída p/ Jamaica), AO LADO DA APAE, oportunidade em que será tentada solução amigável que atenda seus interesses
e aos da parte autora, sem qualquer despesa. Não havendo possibilidade de acordo, será designada data para audiência de
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, onde cada parte poderá comparecer acompanhada de até 03 (três testemunhas). Consigne-se
que a apresentação de eventual defesa, oralmente ou por escrito, deverá ser oferecida por meio do portal eletrônico do Tribunal
de Justiça até a data daaudiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, sob pena de preclusão.Deixando de comparecer, a parte
ré será considerada REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento de
imediato. As partes, assistidas por advogados constituídos, são intimadas da audiência na pessoa dos respectivos advogados,
ressalvando-se que a ausência injustificada do réu importará em revelia e a do autor importará na extinção e pagamento
das custas processuais (mínimo de 05 UFESPs). Nas ações cujo valor da causa for superior a vinte salários mínimos as
partes deverão estar obrigatoriamente acompanhado de advogado (artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95).ADVERTÊNCIA
PARA PESSOA JURÍDICA: fica a (o) ré (u) advertida (o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu
representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poder
estar acompanhado (a) de advogado.Tratando-se de relação de consumo, fica a (o) ré (u) ainda advertida (o) quanto aos termos
do artigo 6º, VIII, do CPC (inversão do ônus da prova).Determino, finalmente, a intimação do (a) autor (a), na pessoa de seu
advogado, acerca da designação, advertindo-o (a), de que o seu não comparecimento implicará na extinção do feito (artigo 51,
parágrafo I, da Lei 9.099/95) e pagamento das custas processuais (valor mínimo de 05 UFESPs).Fica desde já ciente a parte
autora de que se a parte ré não for encontrada, deverá diligenciar pessoalmente visando a sua localização, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de extinção do feito.Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos visando localização do ocupante
do pólo passivo será indeferido por afrontar os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no artigo 2º
da Lei nº 9.099/95, mormente o da celeridade. Não localizado e decorrido o prazo de dez dias (supra mencionado), o feito será
extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. Sob
o mesmo fundamento, eventual pedido de suspensão do feito para fornecimento de endereço será indeferido.Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º, do artigo
19, da Lei 9.099/95. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
Processo 1003556-81.2017.8.26.0168 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0022371-18.2011.8.26.0019 - Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal) - Jose Longarini - Valdivio Novaes do Orado - Despacho: Vistos ...Cumpra-se o ato deprecado
(fls. 15) via sistema RENAJUD, anexando-se documento comprobatório aos autos.Após, devolva-se ao Juízo deprecante, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º