TJSP 23/10/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2455
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acompanhadas de seus advogados. 6. O autor será intimado para a audiência acima designada, na pessoa de seu advogado
(art. 334, § 3°, CPC). 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o
julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de
provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo,
deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: ACYR MAURICIO GOMES TEIXEIRA (OAB 108114/SP)
Processo 1001643-82.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Alimentos - J.P.F. - J.S.F. - Vistos.Com fundamento nos
artigos 694 do Código de Processo Civil, designo audiência para o dia 22 de janeiro de 2018, 10:45 horas, a ser realizada no
Setor de Conciliação, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição, nº 638, Centro, Mirandópolis-SP.Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A parte fica intimada para a audiência acima designada, na pessoa de
seu respectivo advogado, a partir da publicação desta.Cite-se e intime-se o requerido nos termos da decisão de fl. 22.Intime-se.
- ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1002258-72.2017.8.26.0356 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - S.C.B. - E.S.S. - Manifeste-se
a requerente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GISELE TELLES SILVA (OAB 230527/SP)
Processo 1002347-32.2016.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Iraci Terra
Pereira - Oswaldo Tolentino Pereira - Vistos.Homologo por sentença para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo
celebrado entre as partes às fls.77, e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea b, do NCPC.Arbitro os honorários advocatícios no valor máximo estabelecido na tabela do convênio OAB/DPE,
respeitados os enunciados da DPE, expedindo-se certidão.Expeça-se formal de partilha em favor do requerido.Homologo a
renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.Certifique-se o trânsito
em julgado, e, em seguida, feitas as anotações e comunicação de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: LUIS CARLOS
MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP), BEATRIZ RIBEIRO PEREIRA (OAB 262336/SP)
Processo 1002437-06.2017.8.26.0356 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.M. - J.M.M. - - L.A.M. - Vistos.1.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.2. A concessão de tutela antecipada sem a oitiva da
parte contrária é situação excepcional. Nesse sentido, valho-me do escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves: “somente se
justifica conceder uma tutela de urgência de natureza satisfativa antes da oitiva do réu em situação de extrema urgência, nas
quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor. Resumidamente,
só se justifica a tutela antecipada antes da citação se a convocação o réu prejudicar a eficácia da medida” (Manual de Direito
Processual Civil, 5º edição, editora Método, página 1195). Não se enquadrando o caso na hipótese excepcional, vez que não
se vislumbra o perecimento do direito em caso de citação do réu, a apreciação da tutela antecipada poderá ser feita após a
vinda da contestação, restando, por ora, indeferida.3. Designo a audiência para o dia 22 de janeiro de 2018, às 10:30 horas,
a ser realizada no Setor de Conciliação, localizado na Rua Ana Luíza da Conceição, nº 638, Centro, Mirandópolis-SP.4. Citese e intime-se a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC/2015, ficando vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC/2015. 5. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório
(pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e
transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois
por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
6. O autor será intimado para a audiência acima designada, na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3°, CPC). 7. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. - ADV: JOAO MACHADO DE
SOUZA NETO (OAB 49686/SP)
Processo 1002677-29.2016.8.26.0356 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - H.F.J. - L.A.S.L.M. - Vistos.
Tendo em vista a renúncia do patrono da parte autora apresentada às fls. 32/33, intime-se a parte autora pessoalmente para que
regularize a sua representação processual e promova o regular prosseguimento do feito, manifestando-se sobre a certidão de
fls. 34.Sem prejuízo, arbitro os honorários advocatícios do defensor nomeado às fls. 07 no valor de 30% de acordo com a tabela
do convênio OAB/DPE, respeitados os enunciados da DPE, expedindo-se certidão oportunamente.Int. - ADV: PAULO JOSÉ
NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208813/SP)
Processo 1002790-46.2017.8.26.0356 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.C. - M.M.M. - Providencie o(a) autor(a) e/ou
seu procurador a impressão da carta precatória expedida às fls. 39/41, instruindo-a com as cópias necessárias e comprove nos
autos a sua distribuição no juízo deprecado em 10 (dez) dias - ADV: DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP)
Processo 1002822-51.2017.8.26.0356 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.R.S.J. - - M.C.B.S. - Diante do exposto,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitosde direito, o divórcio consensual de José Roberto de Souza Junior e
Marcia Cristina Barbosa de Souza, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas na petição inicial (fl. 01/04), decretando,
assim, extinto o vínculo matrimonial, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571,
inciso IV e § 1º, do Código Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, ou seja, Marcia Cristina Barbosa.Em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Novo Código de Processo Civil.Ante o caráter consensual da demanda, deixo de condenar as partes no ônus fim ao vínculo
matrimonial. Expeça-se formal de partilha, se requerido. Finalmente, por não haver interesse recursal, a presente sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º