TJSP 23/10/2017 - Pág. 2912 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2455
2912
VIZIOLI (OAB 66140/SP), HERMENEGILDO CUNHA CALDEIRA (OAB 43045/SP)
Processo 2050008-85.1982.8.26.0451 - Interdição - Tutela e Curatela - I.C. e outros - M.C. - A.M.M.V. e outro - R 213 - Proc.
3/1982 Vistos. Fls. 210/212: Anote-se, aguardando-se por quinze dias eventual manifestação.No silêncio, tornem ao arquivo.
Int. - ADV: LUZIA CALIL (OAB 109430/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), EUGENIO FERRAZ DE CAMPOS (OAB
88879/SP)
Processo 2050024-24.1991.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Arias Wingeter - R 275 - PROC
06/91 - Formal de partilha expedido. - ADV: VALDIR DIOGO VAZ (OAB 79092/SP)
Processo 2050030-60.1993.8.26.0451 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antonio Carlos de Mendes Thame - R
275 - Proc. 1139/93 - 2ª VFSVistos.Conforme manifestação do Contador, tome-se por termo nos autos a partilha amigável.Int.
(Os doadores e a donatária deverão comparecer em cartório a fim de assinar o termo de doação). - ADV: ANTONIO CARLOS
DE MENDES THAME (OAB 107284/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO PAULO FERRONATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO AGOSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0277/2017
Processo 0004606-86.2017.8.26.0451 (processo principal 0022826-79.2010.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Revisão - Joyce Alves da Silva - Roberto da Silva - Mandado de levantamento expedido e disponível para retirada, em cartório.
- ADV: RITA CHAVES DE BRITO (OAB 171019/SP), VANESSA GOMES CAMINAGA CHAVES (OAB 328823/SP)
Processo 1001402-51.2016.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.H.M.B. Vistos.Determinado pessoalmente ao exequente, representado por sua genitora (fls. 93) que promovesse andamento ao feito,
quedou-se inerte (fls. 95), numa atitude clara de abandono dos autos.Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, cabe
a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil c/c art. 771, parágrafo único do
mesmo estatuto.Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, deixando de condenar nas custas, pois
beneficiário da gratuidade processual.Após, arquivem-se.P.R.I. - ADV: ISABELA DE PROUVOT COELHO (OAB 262661/SP)
Processo 1001796-24.2017.8.26.0451 - Procedimento Comum - Guarda - V.B.M. - I.R.S. - VISTOS.I. RELATÓRIO K. P. B. R.
e V. B. M., a primeira menor impúbere representada por esta última, movem contra I. R. S. a presente ação de regulamentação
de guarda e visitas a filho comum, cumulada com pedido de alimentos.Alega a autora K. ser filhA do réu, vivendo, contudo, sob a
guarda de fato da co-autora V., sua mãe, necessitando da colaboração financeira do réu para o custeio de seu sustento e alegando
ter ele capacidade econômica para a prestação de alimentos. Pedem, juntando documentos, a condenação do requerido ao
pagamento de pensão alimentícia mensal, no valor correspondente a um terço de seus vencimentos líquidos, requerendo, ainda,
a regulamentação da guarda e do direito paterno de visitas à menor (fls. 01/19).Concedida liminarmente a guarda da primeira
requerente à segunda requerente e fixados alimentos provisórios em favor daquela (fls. 24), rejeitaram as partes a proposta
conciliatória (fls. 38), apresentando o réu contestação aos pedidos, por meio da qual sustentou reunir melhores condições do
que a segunda autora para o exercício da guarda da filha comum (fls. 39/45).Refutados pelas autoras, em réplica, os argumentos
tecidos pelo réu (fls. 55/57), deu-se o feito por saneado (fls. 62), vindo aos autos relatório de estudo social (fls. 71/74 e 102/105),
não impugnado por qualquer das partes (fls. 82, 85, 112 e 113).Encerrada a instrução (fls. 121), manifestou-se o Ministério
Público pela procedência dos pleitos (fls. 130/133).II. FUNDAMENTAÇÃOAs pretensões das requerentes procedem.A filiação
da autora K. P. B. R. em relação ao réu foi documentalmente comprovada (fls. 12), presumindo-se a necessidade dos alimentos
em virtude da menoridade.Tem o réu, portanto, partindo-se da premissa, incontroversa, de encontrar-se a autora sob a guarda
materna, o dever legal de prestar-lhe alimentos, nos termos dos artigos 229 da Constituição Federal; 1.634, inciso I, do Código
Civil; e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente.O valor da pensão, tendo em conta a ausência de elementos indicativos do
exato montante dos rendimentos habitualmente auferidos pelo réu, corresponderá a 1/2 (meio) salário mínimo nacional mensal,
com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não estiver o requerido exercendo atividade laborativa com vínculo
empregatício, ou a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, quando empregado, compreendendo a base-de-cálculo o total
da remuneração, excluídos unicamente os descontos relativos à contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF.Incidirá o
referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os
decorrentes de horas extras, abonos e décimo terceiro salário, vindo a lume, a respeito, o seguinte precedente: “Ora, sabe-se
que o percentual da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais,
ou seja, tudo quanto salário se defina ou em sua conceituação se comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais,
as promoções e progressões funcionais, o décimo terceiro salário, as férias anuais, as horas extras, etc.” (TJDF 2ª Turma
Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436).Não incidirá o desconto sobre eventual levantamento do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória e não salarial.Ausente, por outro lado, impugnação ao
minucioso relatório de estudo social de fls. 71/74 e 102/105 (fls. 82, 85, 112 e 113), exercerá a autora V. B. M. a guarda unilateral
da filha comum, facultado ao requerido o direito de visitas, passível de exercício em finais de semana alternados, durante o
período compreendido entre as 10:00 horas do sábado e as 18:00 horas do domingo, bem como durante a metade dos períodos
de férias escolares e os feriados de Natal e Ano Novo, alternadamente. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedentes os
pedidos, concedendo à autora V. B. M. a guarda unilateral da menor K. P. B. R., regulamentando o direito de visita do requerido
da forma acima especificada e condenando este último ao pagamento, em favor da menor, de pensão alimentícia mensal no valor
correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, enquanto desempregado, a ser depositado,
até o último dia de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora da menor, ou então, quando empregado, a 1/3 (um
terço) de seus vencimentos líquidos, nos termos acima pormenorizados.Condeno, ainda, o réu, em virtude da sucumbência, ao
pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, concedidos
os benefícios da assistência judiciária. P. R. I. Piracicaba, 19 de outubro de 2.017. - ADV: THALLES VINICIUS BOSSONI
SOUTO (OAB 341107/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002420-73.2017.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.P.M.M.T. e
outro - P.C.T. - Mandado de levantamento expedido e disponível para retirada, em cartório. - ADV: LUCIANE CRISTINA RÉA
(OAB 217342/SP), FELLIPE DORIZOTTO CORREA (OAB 290238/SP), LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 123577/SP)
Processo 1002883-15.2017.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marilene Marins - Ciência da
resposta de ofício recebida. - ADV: TANIA MARIA BURIN DE OLIVEIRA (OAB 91498/SP)
Processo 1002985-71.2016.8.26.0451 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.V.O.C. e outro - Vistos.1.
Fls. 556/557: Devidamente cientificada a mandante da renúncia ocorrida (art. 112, CPC), anote a serventia, aguardando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º