TJSP 23/10/2017 - Pág. 349 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2455
349
207288/SP)
Processo 1040900-52.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Heitor Kooji
Mello Matsui - Trata-se de procedimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), em que
goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição. Anote-se.Nos
termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de
21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias (Provimento nº 07
da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados
a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender aos demais entes públicos.
Assim, cite-se a PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias
corridos, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar da própria
contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JUNEIDE LAURIA BUCCI (OAB 244824/
SP)
Processo 1040910-33.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Janaina
Aparecida Ferreira dos Santos - - Leandro Ferreira dos Santos - - Priscila Ferreira dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIBEIRÃO PRETO e outros - Manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s) sobre a contestação e documentos apresentados
pelas requerida Daerp e Ipm, no prazo de 10 dias. - ADV: ALINE VOLTARELLI (OAB 275976/SP), DIEGO LEONARDO MILANI
GUARNIERI (OAB 283015/SP), FERNANDA LISI JORGE (OAB 352582/SP), MARCOS RODRIGO CARVALHO CHIAVELLI (OAB
232919/SP), PATRICIA DE CARVALHO BRANDAO BROCHETTO (OAB 125889/SP)
Processo 1041659-50.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios
- Fabio Carlo Cicillini Martins - - Macilon Correa da Silva - - Osni de Souza Ribeiro - - Ricardo Alexandre Cazarotte - - Sergio
Eduardo Candido Junior - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento
do preparo, recebo o recurso inominado de fls. 414/422, no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).Intime-se a recorrida para
contrariedade, em dez dias corridos (art. 42, Lei nº 9.099/95).Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de
nova intimação das partes. - ADV: TARSO SANTOS LOPES (OAB 278017/SP), DEBORA NEME SILVA RIBEIRO (OAB 339635/
SP), JOAO FERNANDO OSTINI (OAB 115989/SP)
Processo 1041727-97.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Marcos Donizeti
Moyses - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Diante do transito em julgado (fls. 116), prossiga-se no incidente
processual gerado em apenso, permanecendo estes autos aguardando o efetivo pagamento do valor que lá será requisitado, em
arquivo, cadastrando a Serventia o Código 61615 (Comunicado CG nº 1789/2017). Comunicadas as extinções nos incidentes
eletrônicos, arquivem-se os autos.Providencie a Serventia as anotações e comunicações necessárias. - ADV: REGINA LUCIA
COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP), VINICIUS CHICONI LIBERATO (OAB 347126/SP)
Processo 1041779-93.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Marco Túlio
Miranda Gomes da Silva - - Mariane Banks Gomes da Silva - - Sergio Luiz Silva Cavalcante - - Jaciara Miranda Gomes da Silva
- - Lucas Miranda Gomes da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Marco Túlio Miranda Gomes da Silva - Marco Túlio Miranda Gomes da Silva - - Marco Túlio Miranda Gomes da Silva - - Marco Túlio Miranda Gomes da Silva - - Marco
Túlio Miranda Gomes da Silva - Porque tempestivo e bem preparado, recebo o recurso inominado de fls. 67/75, apenas no efeito
devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).Intime-se a recorrida para contrariedade, em dez dias corridos (art. 42, Lei nº 9.099/95).
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes. - ADV: VLAMIR YAMAMURA
BLESIO (OAB 147085/SP), MARCO TÚLIO MIRANDA GOMES DA SILVA (OAB 178053/SP)
Processo 1041909-83.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Carla Theresinha Ruy - - Danielle Augusta de Souza Marçal Pereira - - Clarissa Bardy Dutra Ribeiro da Silva - Porque tempestivo
e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso inominado de fls. 73/83, apenas no efeito devolutivo (art.
43, Lei nº 9.099/95).Intime-se a recorrida para contrariedade, em dez dias corridos (art. 42, Lei nº 9.099/95).Após, remetam-se
os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes. - ADV: GABRIELA DE FARIA BARCELLOS SALIBY
(OAB 259414/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB
90923/SP)
Processo 1041917-60.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Dulcineia Paula da Silva - - Eliana Lopes de Pádua - - Vivian Paula Trombela Simoes - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO
PRETO - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso inominado de fls. 298/307,
apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95).Intime-se a recorrida para contrariedade, em dez dias corridos (art. 42,
Lei nº 9.099/95).Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes. - ADV: REGINA
LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP), LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP), GABRIELA DE FARIA
BARCELLOS SALIBY (OAB 259414/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
Processo 1043332-78.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Estaduais Específicas Vera Cavalcanti Schimidt - Levando em conta o teor dos documentos de fls. 25/26, defiro à autora os benefícios da Gratuidade
da Justiça. Anote-se.No Juizado Especial não é possível análise da causa sem que o autor faça pedido líquido, salvo
excepcionalmente quando não for possível determinar a extensão da obrigação (art. 14, §2º, Lei 9.099/95), o que não é o caso
da presente demanda.A parte autora na petição inicial deve retificar o valor dado à causa e apresentar planilha pormenorizada
do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara
e objetiva. Admissível, no entanto, o valor da causa por estimativa, por meio de mero cálculo aritmético, utilizando-se o último
holerite do servidor para calcular a diferença salarial pleiteada, multiplicando-se pelo período objeto da demanda, observando-se
o artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 12.153/2009 (parcelas vencidas e vincendas).Deve também juntar documentos que comprovem
a existência e valor do débito, que não tenham acompanhado a inicial, sempre a permitir o contraditório e prolação de sentença
líquida, nos parâmetros da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.Sendo assim, intime-se a parte autora para que emende a
petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, devendo indicar o valor da causa correspondente ao proveito econômico,
apresentando planilha de cálculos, conforme acima explicitado, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, caput e §1º do
CPC/2015). - ADV: ANDRÉ ALVES FONTES TEIXEIRA (OAB 163413/SP)
Processo 1045413-97.2016.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Marcia Faggionato Bacci - - Waldecir Sant Anna - RIBEIRÃO PRETO - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS e
outro - Posto isso e pelo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo
nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus a pagarem aos autores os quinquênios a que estes faz
jus,calculados sobre a totalidade de seus vencimentos ou remuneração - com exceção do “Adiantamento Prêmio Incentivo”, nos
termos da fundamentação acima -,considerados aqueles como o salário base mais as gratificações, prêmios e demais vantagens
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º