TJSP 24/10/2017 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2456
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recuperação judicial face à empresa embargante ainda não foi deferido, encontrando-se sub judice e mesmo que houvesse
sido deferido, a suspensão das demandas de cobrança atingiriam apenas a empresa e não os devedores solidários, fiadores ou
avalistas.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.2 - Em termos de prosseguimento, intime-se o
embargado BANCO BRADESCO S/A na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.3
- Certifique-se nos autos do procedimento executivo.Intime-se. - ADV: ADRIANA BERTONI BARBIERI (OAB 139569/SP), MAIRA
BERTONI CONTO (OAB 330792/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/
SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1001429-20.2017.8.26.0315 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Sylvaz Confeccoes Infantis Ltda - Maria Cecilia da Silva Vaz - Banco Bradesco S/A - Vistos, 1 - Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição
de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.Com efeito, além de não
se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que
é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.No mesmo sentido, não há como se ter por perfeitamente caracterizada a
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 311, do Código de Processo Civil, sendo o caso de se estabelecer
o contraditório antes da apreciação das teses lançadas.O processamento da recuperação judicial ainda não deferido, o que
revela que efetivamente as demandas dos credores da empresa ré contra ela ainda não se encontram suspensas. Além disso,
mesmo que houvesse sido deferido o processamento, constata-se que os avalistas, devedores solidários ou fiadores não são
atingidos por tal processamento.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.2 - Em termos de
prosseguimento, intime-se o embargado BANCO BRADESCO S/A, na pessoa de seu(s) patrono(s), para, querendo, apresentar
impugnação, no prazo de 15 dias.3 - Certifique-se nos autos do procedimento executivo.Intime-se. - ADV: MAIRA BERTONI
CONTO (OAB 330792/SP)
Processo 1001441-34.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Alessandra de Carvalho Gilbert SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - V i s t o s,Dispõe o parágrafo 4º, do artigo 334, inciso
I, do atual Código de Processo Civil, que a audiência não será realizada, se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual.Defiro a gratuidade processual à requerente, anotando-se.Designo audiência para o
dia 29/11/2017 às 16:30 horas, ocasião em que as partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação, com
foto, e devidamente trajadas. A audiência será realizada no setor de mediação desta Comarca, localizado nas dependências
do Fórum, sito na Avenida Prefeito Hermelindo Pillon, s/nº, Jardim Elite, Laranjal Paulista.A parte autora será intimada, pela
imprensa oficial, na pessoa de seu Advogado, conforme preconiza o artigo 334, parágrafo 3º, do novo Código de Processo
Civil.Cite-se e intime-se a parte Ré, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A, sediada na Rua
Senador Dantes, 74, 5º andar, centro, Rio de Janeiro/RJ, via postal, modalidade “mão própria”.O prazo para contestação, quinze
(15) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência, caso reste infrutífera.A citação da parte requerida deverá
ocorrer com antecedência mínima de quinze (15) dias da data designada para a audiência, conforme previsão do parágrafo 2º,
do artigo 695, do novo Código de Processo Civil.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do novo Código
de Processo Civil. Sem prejuízo, deverão ser encaminhadas cópias desta decisão e contrafé.Ficam as partes cientes de que
o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente, ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus Advogados.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive, com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada
reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.Intimem-se. - ADV:
FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP)
Processo 1001457-85.2017.8.26.0315 - Imissão na Posse - Aquisição - Jose Pereira da Silva - Departamento de Estradas
de Rodagem do Estado de São Paulo - Der 02 Itapetininga - - PREFEITURA MUNICIPAL DE LARANJAL PAULISTA - - Maria
Renata Cosmo dos Santos - - Donivaldo Jorge de Oliveira - - Irani Soares de Oliveira - - Maria de Lourdes Rodrigues - - Antônio
Francisco de Assis - - Maria Sueli Modena Alves - - Claudines de Souza Alves - V i s t o s,Determino ao autor a recategorização
da nomenclatura da ação, lançando-se USUCAPIÃO, e seus documentos, na pasta do processo digital, no prazo de 15 dias,
sob as penas da Lei.Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV:
REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP)
Processo 1001459-55.2017.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Ceramica Cuani Ltda. Me. - - Roque Cuani - - Maria de Lourdes Teodoro Cuani - - Delcio Cuani - - Maria Carolina do Amaral
Cuani - V i s t o s,Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139,
VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM). Nos termos da atual redação do artigo 829, do novo Código de Processo Civil, citem os
executados, CERÂMICA CUANI LTDA ME., na pessoa de seu representante legal, estabelecida na Rua Euclides da Silva, s/
nº, Bairro Pedro Pinto, ROQUE CUANI, MARIA DE LOURDES TEODORO CUANI, residentes na Rua Euclides da Silva, s/nº,
Bairro Pedro Pinto, DÉLCIO CUANI e MARIA CAROLINA DO AMARAL CUANI, residentes na Rua Hélio Rodrigues Pires, 241,
Vila Campacci, todos nesta cidade, para que, no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito no
importe de R$-360.478,84, acrescido de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor cobrado. No mesmo
ato da citação, intimar os devedores que, pagando o débito em três (03) dias, a verba honorária será reduzida pela metade, bem
como, que no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, poderá opor embargos,
na forma dos artigos 914 e seguintes, do novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de três (03) dias, sem pagamento,
deve o oficial de justiça, valendo-se da segunda via do mandado, proceder à penhora e à avaliação dos bens indicados pelo
próprio credor, em sua petição inicial, ou, então, em caso de omissão, de quaisquer outros bens suficientes para a satisfação do
crédito, intimando-se, no mesmo ato, os devedores. Consignar no mandado o disposto no artigo 916, “caput”, do novo Código de
Processo Civil, ou seja, no prazo para oferta de embargos, reconhecendo o crédito do credor, e comprovando, documentalmente,
o depósito de 30% (trinta por cento), do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os devedores
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