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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017 - Página 1796

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TJSP 24/10/2017 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2456

1796

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO VANDICKSON SOARES EMIDIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0727/2017
Processo 0000442-73.2015.8.26.0346 - Procedimento Comum - Seguro - DHONATAS MICHEL MELÃO FERNANDES Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A - Vistos.Não sendo caso de julgamento antecipado, passo a proferir
decisão de saneamento e organização do processo, na forma preconizada no artigo 357 do Código de Processo Civil.A
preliminar consubstanciada na necessidade de apresentação de documentos pessoais legíveis não merece acolhimento, posto
que perfeitamente compreensível os apresentados a fls. 10.Quanto a questão prejudicial de mérito alegada, não é possível ter
certeza absoluta acerca da consumação do prazo de prescrição trienal, pois na ação de cobrança de seguro obrigatório o termo
inicial para contagem do prazo é o da data da ciência inequívoca do segurado ou beneficiário acerca da extensão dos danos
sofridos e não a data do sinistro, nos termos da Súmula nº 278 do STJ.Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, dou por saneado e organizado do processo.São pontos controvertidos da causa: (a) as lesões sofridas
pela parte autora e o nexo de causalidade com o acidente relatado na inicial; (b) o grau da incapacidade, e (c) o quantum
indenizatório se acaso for devida a indenização.Necessária a produção de prova médica pericial. No prazo de 15 (quinze) dias,
incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Decorrido o prazo acima, oficie-se ao Setor de Perícias do Núcleo Descentralizado de Medicina Legal de Presidente Prudente 5ª RAJ, solicitando a realização de perícia médica. Com a resposta, procedam-se às intimações pertinentes.Apresentado o laudo
pericial, pratique-se ato ordinatório nos termos do disposto no artigo 196, inciso XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça, providenciando-se a intimação das partes para manifestação no prazo comum de 5(cinco) dias, direta ou por
meio de seus assistentes técnicos.Finalmente, após as derradeiras manifestações das partes, ou decorridos o prazo acima, com
a necessária certidão de decurso do prazo, venham os autos conclusos para proferimento de sentença. Int. - ADV: CELSO DE
FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAFAEL LUCAS GARCIA (OAB 281476/SP)
Processo 0000954-27.2013.8.26.0346 - Execução Contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - WILMA SILVA
SOUZA - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Vistos.Ante o certificado, aguarde-se o julgamento definitivo
dos embargos por mais 30 (trinta) dias.Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP), MAURICIO TOLEDO
SOLLER (OAB 112705/SP)
Processo 0001628-97.2016.8.26.0346 (processo principal 0050791-56.2010.8.26.0346) - Cumprimento de sentença
- Honorários Advocatícios - FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE MARTINOPOLIS SP - RICARDO CALDAS FERRAIRO - LIDIA CALDAS FERRAIRO CABRIOTI - - SERGIO CALDAS FERRAIRO - Vistos.ANGELA LÚCIA GUERHALDT CRUZ ajuizou
execução de sentença em face de RICARDO CALDAS FERRAIRO, LÍDIA CALDAS FERRAIRO CABRIOTI, SÉRGIO CALDAS
FERRAIRO e MARCELO CALDAS FERRAIRO, todos já qualificados nos autos.Aduziu, em suma, que não houve pagamento
espontâneo dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência fixada na ação principal. Apresentou como devida a
quantia de R$ 2.777,37. Juntou memória de cálculos (fl. 04).Sobreveio impugnação dos executados (fls. 11/22), na qual, em
síntese, sustentaram a impossibilidade da incidência da multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil de 1973,
muito menos no percentual de 15%. Defenderam, outrossim, que o título executivo não determinou a atualização do valor
da causa e incidência de juros moratórios, razão pela qual deve o valor da execução ser fixado em R$ 1.395,56 (depósito
de fl. 23). Pleitearam a concessão de efeito suspensivo, a fixação da execução no valor retro mencionado, a condenação da
impugnada nas penas constantes da litigância de má-fé e demais cominações de estilo. Juntaram documentos (fls. 23/26).
Recebida a impugnação com efeito suspensivo (fl. 27).Devidamente intimada, a impugnada não se manifestou (certidão fl.
29).É o relatório.Decido.Os pedidos merecem ser acolhidos em parte.Diferentemente do que alegam os impugnantes, embora
a r. sentença exequenda não tenha feito expressa menção quanto à atualização monetária e juros de mora para o cálculo dos
honorários advocatícios, há a incidência dos mesmos para o cumprimento de sentença, diante de entendimento jurisprudencial
e de previsão legal.Neste sentido, dispõe a Súmula 14, do C. STJ, que “arbitrados os honorários advocatícios em percentual
sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.Desse modo, há correção monetária
sobre o valor a ser fixado para a execução, a partir do ajuizamento da ação.No que tange aos juros, igualmente já decidiu o
C. STJ, que “a data da citação na ação principal constitui em mora o réu, e não o autor; julgado improcedente o pedido, com
a respectiva inversão dos ônus de sucumbencia, o termo a quo para a incidência dos juros moratórios conta-se da data da
prolação da sentença, se líquida, ou da data em que esta for liquidada, se ilíquida” (Terceira Turma, REsp 327.708/SP, Rei. Min.
NANCY ANDRIGHI, j . 19/11/2002, DJ 24/02/2003, p. 222).Assim, nos termos do acima consignado, os juros devem fluir a partir
da data da sentença.Referidos entendimentos, inclusive, são adotados na atual legislação processual, como se verifica do artigo
85, § 2º, do Código de Processo Civil:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do
proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (grifo nosso)I - o
grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...].Contudo, razão assiste aos impugnantes quanto ao tópico referente à
multa do artigo 475-J, do CPC/73.Referida multa, só deveria integrar a base de cálculo da execução, após findado o prazo para
pagamento voluntário do quantum debeatur, o qual tem por termo inicial a intimação do devedor (na pessoa de seu patrono)
quanto ao cálculo apresentado pelo exequente.Desse modo, incorre em equívoco a exequente/impugnada ao incluir referidos
valores no cálculo da execução, razão pela qual devem ser expurgados.Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:Agravo
de instrumento - Ação declaratória de exoneração de fiança em fase de cumprimento de sentença - Multa prevista no 475-J do
CPC - Inaplicabilidade - Executado ou advogado não intimados - Requisito imprescindível - Entendimento da Corte Especial
do E. STJ - Litigância de má-fé inexistente, contudo - Honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa - Hipótese em
que a correção monetária incide a partir do ajuizamento (Súm. 14, STJ) - Juros de mora incidentes a partir da publicação do
acórdão que fixou a verba, confirmando a sentença - Recurso provido em parte. 1. A multa do art. 475-J do CPC incide apenas
depois do decurso do prazo para pagamento, o qual se inicia a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado,
pela imprensa oficial, de acordo com o atual entendimento da Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça. 2. A correção
monetária incidente sobre os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento sobre o valor da causa conta-se a
partir do ajuizamento (Súmula 14 do E. STJ). 3. Os juros moratórios, evidentemente, incidem sobre os honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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