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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017 - Página 2218

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TJSP 24/10/2017 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2456

2218

523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523
do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por
cento).Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação
do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.Por
fim, transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC sem o pagamento do débito, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSE DARCI NOGUEIRA (OAB 37956/SP)
Processo 0007572-95.2017.8.26.0362 (processo principal 1006194-24.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - G.O.P. - J.P. - - L.S.P. - Vistos.Concedo à parte exequente a gratuidade processual. Anote-se.Acolho o cálculo
apresentado pela parte exequente.Na forma do artigo 513 § 2º, do CPC, intime-se a parte executada, por carta, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido
de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.Por fim, transcorrido o prazo do artigo 523
do CPC sem o pagamento do débito, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos
termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.
- ADV: EVANDRO HENRIQUE SACCO (OAB 184660/SP)
Processo 0007573-80.2017.8.26.0362 (processo principal 0013622-16.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.B.S. - E.P.S. - Vistos.Apresente a parte exequente, no prazo de 15 dias, memória de cálculo das duas parcelas
que estão sendo cobradas na presente ação.Com a apresentação, abra-se nova vista ao Ministério Público.Intime-se. - ADV:
GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP)
Processo 0007580-72.2017.8.26.0362 (processo principal 0013175-43.2003.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - Maria Aparecida Brandao Domingos - Walter Domingos - Vistos.Concedo à parte exequente os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se.Cite-se o devedor para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 4.029,79 (QUATRO MIL E
VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem
no curso do processo, ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo.Fica a parte executada
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento,
bem como que se o pagamento não for efetuado ou se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime
fechado, pelo prazo de 03 (três) meses, assim como a dívida será protestada, sem prejuízo da suspensão de sua CNH até que
haja quitação do valor total da dívida, bem como a inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.O cumprimento da
pena de prisão não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Tratando-se de verba indispensável
para a dignidade da pessoa humana, o início do prazo de 03 (três) dias é a partir da intimação pelo Sr. Oficial de Justiça e não
da juntada do mandado cumprido. Sem prejuízo, decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa, expeça-se o mandado de
prisão imediatamente. Ofertada justificativa, manifeste-se o exequente em 03 (três) dias, abrindo-se vista ao Ministério Público
com urgência.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: ADRIANA FELICIANO SIMÕES (OAB 159104/SP), VALDIR BENEDITO SIMOES (OAB 94686/SP)
Processo 0007583-27.2017.8.26.0362 (processo principal 1007365-84.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - N.F.F. - A.F. - Vistos.Anote-se que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita.Cite-se o devedor para
que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 783,70 (SETECENTOS E OITENTA E TRES REAIS E SETENTA
CENTAVOS), devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no curso do processo, ou comprove que já o
fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo.Fica a parte executada advertida de que somente a comprovação de fato
que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento, bem como que se o pagamento não for efetuado
ou se a justificativa não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 03 (três) meses, assim
como a dívida será protestada, sem prejuízo da suspensão de sua CNH até que haja quitação do valor total da dívida, bem
como a inserção de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.O cumprimento da pena de prisão não exime o executado
do pagamento das prestações vencidas e vincendas.Tratando-se de verba indispensável para a dignidade da pessoa humana,
o início do prazo de 03 (três) dias é a partir da intimação pelo Sr. Oficial de Justiça e não da juntada do mandado cumprido.
Sem prejuízo, decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa, expeça-se o mandado de prisão imediatamente. Ofertada
justificativa, manifeste-se o exequente em 03 (três) dias, abrindo-se vista ao Ministério Público com urgência.Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: VALDIR BENEDITO SIMOES
(OAB 94686/SP)
Processo 0007696-15.2016.8.26.0362 (processo principal 0001391-20.2013.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Carlos de Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestem
as partes sobre os RPVs de fls. 28/29 no prazo de cinco dias. - ADV: AIRTON PICOLOMINI RESTANI (OAB 155354/SP), ELIANA
SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 0007750-44.2017.8.26.0362 (processo principal 1011526-69.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Monique Taynara Ribeiro - - Celso Henrique Germano - Banco do Brasil S/A - Monique Taynara
Ribeiro - - Celso Henrique Germano - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por seu procurador, para que
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos
próprios autos.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez
por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias ou
caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo
sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor
de R$ 12,20 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada
e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso.Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP),
CELSO HENRIQUE GERMANO (OAB 375601/SP), MONIQUE TAYNARA RIBEIRO (OAB 375756/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 0007762-58.2017.8.26.0362 (processo principal 0012483-39.2006.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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