TJSP 25/10/2017 - Pág. 1545 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2457
1545
do Municipio de São Paulo - Vistos.Para a análise da pretensão, considerando o enorme volume de informações apresentadas
(quantidade de veículos, quantidade de multas e de comunicação de bloqueio), intime-se a autora para emendar a inicial,
apresentando tabela com a marcação da informação e indicação das fls. em que estão as informações referentes a: i) placas
dos veículos, ii) multas; iii) data de comunicação ou bloqueio, no prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para a análise
do pedido de tutela. Intime-se. - ADV: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), FERNANDA
DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP)
Processo 1046933-59.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Cipher S/A - Prefeitura do
Municipio de São Paulo - Vistos.Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência proposta por Cipher
S/A contra a Municipalidade de São Paulo, sob a alegação de que houve indevido desenquadramento das atividades prestadas
pela autora por parte da requerida, de ofício, ocasionando a lavratura dos autos de infração 067.302.637 e 067.303.897. Sustenta
que as autuações são genéricas, obscuras e inconclusivas e que os serviços prestados pela autora se referem a consultoria
e acessória em informática, e não suporte técnico em informática, como enquadra a Municipalidade. Também sustenta que os
juros e correção monetária foram aplicados de acordo com a Lei Municipal 13.275/02 e superam o índice da Selic, razão pela
qual devem ser limitados à taxa Selic, em consonância com a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Requer a concessão da tutela para suspender a exigibilidade do débito impugnado, abstendo-se a Municipalidade de efetuar
qualquer ato de cobrança, nos termos do artigo 151, V, do CTN, a fim de possibilitar sua participação em pregão.DECIDO.1) Na
atual fase cognitiva sumária, não vislumbro a presença da verossimilhança das alegações articuladas na petição inicial, razão
pela qual desacolho o pedido de antecipação da tutela. Com efeito, o ato administrativo que se pretende ver anulado, no caso
presente os autos de infração relacionados a ISS e multa, gozam da presunção de legitimidade e veracidade que decorre do
princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. A mera alegação
de obscuridade e ausência de motivação para a lavratura dos autos não tem o condão de afastar tal presunção. A consequência
dessa presunção - ensina HELY LOPES MEIRELLES - “é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo
para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito
apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros, 32ª edição, pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª edição, pág.
74) e MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª edição, pág. 208). Desta forma, não vislumbro
a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela, sendo necessário o contraditório para a adequada análise da
pretensão da autora - inclusive por pretender participar de licitação. 2) No entanto, DEFIRO a suspensão, mediante o deposito
do valor integral do valor do débito ou apresentação de seguro garantia pela parte autora, no valor do débito integral, para
possibilitar a suspensão da exigibilidade dos débitos. 3) Sem prejuízo, cite-se a Prefeitura do Município de São Paulo para a
apresentação de contestação.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado.Intime-se. ADV: THIAGO TABORDA SIMÕES (OAB 223886/SP)
Processo 1046954-35.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Ronaldo Finardi Junior
- São Paulo Previdência - SPPrev - Vistos.Diante do valor atribuído à causa, remetam-se o autos para redistribuição a uma das
varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, que, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, tem competência absoluta
para processar o feito.Intime-se. - ADV: MAURO MOREIRA FILHO (OAB 51128/SP)
Processo 1047000-24.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Vm Cardoso Franco da Silva
- Administradora de Bens Proprios Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos.1. Emende o autor a petição inicial,
no prazo de 10 dias e sob pena de indeferimento, indicando corretamente o polo passivo da ação, considerando que o Oficial
Registrador do 13º Registro de Imóveis atua por Delegação do Estado, não sendo parte legitima para figurar no polo passivo.2.
Após, tornem conclusos para a análise do pedido de tutela. Intime-se. - ADV: ANA FLAVIA CHICARONI LEONARDO (OAB
334441/SP), JULIANO PACHECO DA SILVA (OAB 293100/SP), EDUARDO LIMA COSTA (OAB 374072/SP), JORGE LUIS DA
SILVA (OAB 376097/SP)
Processo 1047000-24.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Vm Cardoso Franco da Silva
- Administradora de Bens Proprios Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos.Recebo a petição de fls. 60/61 como
emenda à inicial. Corrija-se o polo passivo.Compulsando os autos, em face do objeto desta lide, das partes envolvidas e do valor
atribuído à causa (R$ 19.451,00), verifico que este juízo não tem competência para apreciar e julgar a presente ação, tendo em
vista que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, conforme artigo 2, § 4o da lei 12.153.Desta forma,
determino a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Anote-se e comunique-se, como de
praxe.Intime-se. - ADV: JULIANO PACHECO DA SILVA (OAB 293100/SP), ANA FLAVIA CHICARONI LEONARDO (OAB 334441/
SP), EDUARDO LIMA COSTA (OAB 374072/SP), JORGE LUIS DA SILVA (OAB 376097/SP)
Processo 1047000-24.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Vm Cardoso Franco da Silva Administradora de Bens Proprios Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos.Fls. 73/84: Nada a prover, considerando
que a empresa autora apenas alterou a forma de responsabilidade de EIRELI para limitada, conforme documentos de fls. 74/84.
Destaco que sua constituição como limitada se refere à forma da responsabilidade dos sócios prevista no contrato social e não
impede ou interfere no regime tributário adotado, que, no caso, é o de microempresa - ME, previsto pela Lei Complementar
123/06.Desta forma, reitero que este juízo não tem competência para apreciar e julgar a presente ação, tendo em vista que
a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, conforme artigo 2, § 4o da lei 12.153. Intime-se. - ADV:
EDUARDO LIMA COSTA (OAB 374072/SP), JORGE LUIS DA SILVA (OAB 376097/SP), ANA FLAVIA CHICARONI LEONARDO
(OAB 334441/SP), JULIANO PACHECO DA SILVA (OAB 293100/SP)
Processo 1047000-24.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Vm Cardoso Franco da Silva Administradora de Bens Proprios Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos.1. Em face dos documentos apresentados,
reconsidero a decisão de fls. 62 e reconheço a competência deste Juízo para a análise da ação.2. Trata-se de pedido de liminar
para que se declare a inexigibilidade do pagamento do ITBI antes da realização do registro do imóvel no Cartório competente,
sem a incidência de juros e multa, sob a alegação de que é indevida a exigência de tais encargos, previstos pelo artigo 15 do
Decreto Lei 55.196/14.Com base nos documentos colacionados, verifico que a Municipalidade efetuou a cobrança automática
de encargos, no valor de R$ 7.904,98, por não ter a impetrante observado as disposições do artigo 15 do referido Decreto
Lei Municipal, que dispõe:”Art. 15. Ressalvado o disposto nos artigos 16 e 17 deste regulamento, o Imposto deverá ser pago
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º