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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017 - Página 1823

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TJSP 25/10/2017 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2457

1823

se as testemunhas arroladas.Cite-se o réu e requisite-se-o para a audiência. Intime-se para comparecimento à audiência:
defensor; vitima(s) e testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao pagamento da
multa prevista no art. 458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Cobre-se ainda, com urgência a vinda do
laudo pericial do local dos fatos, observando-se que quando da sua juntada, o feito deverá, após devidamente cumpridos, serem
remetidos com vista ao MP.Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA,
junte aos autos todos os documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição.
Ciência ao MP. - ADV: GLAUCIA NOGUEIRA DE SÁ (OAB 274623/SP)
Processo 0001684-62.2017.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ueverton Luis
Evangelista Pereira - Vistos.Notifique-se o(a/s) denunciado(a/s) para responder a acusação, por escrito, cientificando-o(a/s)
de que terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer defesa prévia, por escrito, consistente em defesa preliminar e exceções, na
forma do previsto no artigo 55, da Lei nº 11.343/06, podendo arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 05 (cinco), arrolar testemunhas.
Cientifique-se o(a/s) denunciado(a/s), ainda, que em caso de não ser apresentada a resposta, ser-lhe-á nomeado defensor
dativo, que terá outros 10 (dez) dias para fazê-lo.Caso o(a/s) ré(u/s) declare(m) não possuir condições de constituir advogado
de defesa quando de sua notificação, desde logo solicite-se à Defensoria Pública a indicação de advogado para defender seus
interesses, o qual então deverá ser intimado pessoalmente para vista dos autos e oferecimento de defesa escrita em 10 (dez)
dias.Por cautela, a fim de evitar eventuais dificuldades de acesso ao processo digital, ou tumulto ao seu andamento, intimese (s)o advogado(s), nomeado(s) ou constituído(s), para que compareça(m) em cartório e retire(m) desde já sua(s) senha(s)
de acesso ao processo, ficando desde já, advertido(s) de que, em qualquer fase do processo, se devidamente intimado(s) a
cumprir ato processual, permanecer(em) inerte(s), deixando transcorrer o prazo sem justificativa, será determinada a imediata
expedição de oficio à OAB/SP, comunicando abandono da causa, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo 265, do
CPP., independentemente de nova intimação ou advertência. Com a apresentação da defesa, tornem conclusos imediatamente
para decisão acerca do recebimento da denúncia (artigo 55, § 4º, da Lei nº 11.343/06).Providencie-se a folha de antecedentes
e certidões do que nela constar, cobrando a remessa dos laudos faltantes, se o caso, inclusive solicitando-se realização de
laudo pericial do local dos fatos, caso não tenha ainda sido solicitado pela autoridade policial, ou cobrando-se-o para juntada
aos autos, se o caso, bem como, atenda-se a cota ministerial retro, que defiro.Determino a destruição da droga apreendida,
reservando-se material suficiente para eventual contraprova, oficiando-se, nestes termos à Delegacia de Polícia de origem.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Ciência ao MP. Int.Mogi das
Cruzes, d.s. - ADV: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (OAB 298050/SP)
Processo 0001692-39.2017.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - THIAGO DE OLIVEIRA DUTRA - Vistos.O
pedido de liberdade provisória não comporta deferimento, porquanto a instrução se encontra próxima do encerramento não
sendo razoável a colocação do réu em liberdade quando lhe é imputado crime patrimonial praticado com grave ameaça
à pessoa, que pode ser direcionada à intimidação das vítimas.A denúncia já foi recebida, uma vez que não se evidenciou
quaisquer das situações enumeradas no artigo 395 do Código de Processo Penal. E, como se vê do apurado, patente a justa
causa que autoriza a persecução penal.Outrossim, não há como entender caracterizada situação que permita a absolvição
sumária, já que não se evidencia nenhuma das circunstâncias elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ficando
mantido, assim, o recebimento da denúncia.Ademais, as alegações trazidas pela defesa em sua resposta dizem respeito ao
mérito, sendo inoportuna a apreciação delas neste momento processual, sendo necessária dilação probatória para inequívoca
comprovação ou não dos fatos narrados na denúncia.Ante o exposto, e na forma do previsto no artigo 400 e seguintes do
Código de Processo Penal, designo audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 07 de novembro
de 2017 às 13:30 horas. Intime-se para comparecimento à audiência: o réu, sob pena de REVELIA; a defesa; vitima(s) e
testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao pagamento da multa prevista no art.
458 do CPP., requisitando-se ou deprecando-se quando o caso.Residindo o réu, fora da terra, deverá desde já, ser deprecado
seu interrogatório, fazendo-se constar da deprecata a data da audiência supra designada, para conhecimento.Por fim, Atualize,
a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os documentos
pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição. Ciência ao MP.Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JAMES ALAN DOS SANTOS
FRANCO (OAB 182916/SP)
Processo 0001729-66.2017.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MIKE EVERTON SOARES DE OLIVEIRA - Vistos. De proêmio, indefiro o pedido de liberdade provisória. A acusação que
pesa contra o réu é grave, ou seja, de crime de tráfico de entorpecentes, o qual traz efeitos nefastos para a sociedade, na
medida que incentiva a criminalidade e destrói a base desta que é a família, de modo que é necessária a sua custódia para
garantia da ordem pública. Outrossim, em se tratando de crime equiparado a hediondo é imperativo legal a impossibilidade de
concessão da liberdade provisória, na forma do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 que deve ser interpretado por intelecção com
o artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/06, onde fica estabelecido um microssistema pelo qual a liberdade em crimes de tráfico é
a exceção e não a regra. Ante constituição de defensor às fls. 164, devolva-se provisão de fls. 161. A denúncia descreve o fato
criminoso e suas circunstâncias. Há justa causa para o processamento da ação penal à vista dos elementos reunidos na fase
extrajudicial da persecução penal. Há necessidade de dilação probatória e valoração oportuna do contexto reunido, razão pela
qual manifestação judicial a respeito do apurado até esta fase representará evidente prejulgamento da causa. Ante o exposto,
RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra MIKE EVERTON SOARES DE OLIVEIRA. Anote-se e comunique-se, expedindo-se
o necessário, inclusive ao IIRGD. Na forma do previsto no artigo 56 da Lei nº 11.343/06, designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 17 de novembro de 2017, às 16:00 horas, intimando-se e requisitando-se as testemunhas arroladas.
Cite-se o réu e requisite-o para a audiência. Intime-se para comparecimento à audiência: defensor; vitima(s) e testemunhas
arroladas, sob pena de condução coercitiva, sem prejuízo de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP.,
requisitando-se ou deprecando-se quando o caso. Cobre-se ainda, com urgência a vinda do laudo pericial do local dos fatos,
observando-se que quando da sua juntada, o feito deverá, após devidamente cumpridos, serem remetidos com vista ao MP.
Por fim, Atualize, a zelosa serventia, o histórico das partes no sistema SAJ e ANTES DA AUDIÊNCIA, junte aos autos todos os
documentos pendentes de juntada, certificando-se, caso não existam documentos nessa condição. Ciência ao MP. - ADV: JOÃO
BATISTA MARTINS FERRAZ FILHO (OAB 399502/SP)
Processo 0001990-65.2016.8.26.0616 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio Simples - T.W.X.F. - Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 08 de novembro de 2017, às 16:30 horas. Intime-se a testemunha Pedro, nos termos de cota
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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