Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017 - Página 2414

  1. Página inicial  > 
« 2414 »
TJSP 25/10/2017 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2457

2414

Processo 1000879-46.2017.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Casamento - E.H.A. - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por E.H.A., na ação de Casamento que ajuizou contra F.V.P.A.,
e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Se necessário for, havendo nomeação de
Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser
definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV: BELL IVANESCIUC (OAB
215953/SP)
Processo 1001364-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - G.A.S.S. - Vistos.Fl. 68, 1º parágrafo: atenda o
autor, no prazo legal.Após, conclusos para homologação do acordo (fls. 63/64). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001364-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - G.A.S.S. - Vistos etc.Intime-se o(a) autor(a),
através de seu(ua) patrono(a), a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.No silencio, INTIME(M)SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação nos termo do
artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação/
intimação. Sem sucesso a citação por carta, servira a presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Intimese. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001364-17.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - G.A.S.S. - Vistos.Intime-se o requerido, por carta,
para que traga aos autos certidão de nascimento da menor Maria Letícia.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1001440-70.2017.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - N.S.F.G. - L.M.G. - Vistos.N.S.F.G.
ajuizou ação de exoneração de pensão alimentícia em face de L.M.G., alegando ter este atingido a maioridade civil, de forma
que entende ter cessado sua obrigação alimentar. O(a) requerido(a) foi citado(a) e ofertou contestação, reconhecendo a
procedência do pedido inicial e concordando com a exoneração dos alimentos (fls. 71/72).É o relatório do necessário.Decido.
Em face da concordância manifestada pelo(a) requerido(a) quanto à exoneração dos alimentos prestados pelo requerente
revela-se despicienda a dilação probatória.A procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos ao(à) requerido(a), a
partir da citação inicial.Considerando que não houve resistência ao pleito exordial, não há que se cogitar em sucumbência.
Cada qual arcará com custas e despesas processuais que tenha despendido, inclusive honorários dos respectivos patronos.
Se necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o)
patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se
certidão. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda a
cessação dos descontos a titulo de alimentos, conforme determinado. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão
e envio deste à empregadora.P. R.I.C. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP), VALTER FRANCISCO ANGELO
(OAB 112502/SP)
Processo 1001443-30.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.T.C. A.O.D.C. - Vistos etc.Intime-se o(a) autor(a), através de seu(ua) patrono(a), a promover o regular andamento ao feito, cumprindo
o despacho de fls. 327, no prazo de 05 (cinco) dias.No silencio, INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento
ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil.Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta de citação/intimação. Sem sucesso a citação por carta, servira a
presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução 742/2016.Intime-se. - ADV: ERIKA DE ALMEIDA MOURA NUNES (OAB
266349/SP), ELIZABETH DE LOURDES POLACHINI RODRIGUES (OAB 280538/SP)
Processo 1002607-30.2014.8.26.0405 - Inventário - Levantamento de Valor - DAIANE ALVES DOS SANTOS e outro - Retro: Comprove o requerente a distribuição dos ofícios. - ADV: ANTONIO SINVAL MIRANDA (OAB 175740/SP), JOSE CARLOS
VIEIRA LIMA (OAB 295880/SP)
Processo 1002633-91.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.S. - Vistos.DEPRECADO: Juízo
de Direito da Comarca de Diadema/SPE-mail: [email protected](M)-SE o requerido nos termos abaixo:Vistos,1 - Tendo
em vista que a carta de citação restou infrutífera, redesigno audiência para o dia 30/11/2016 às 15:10 horas. A audiência será
realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de
Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco SP. 2 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 3 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
4 - Intime-se o(a) autor(a) por carta.5 - Mantenho os alimentos fixados às fls. 14, que ora transcrevo: Arbitro os alimentos
provisórios, em favor da filha em 33% sobre os rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras,
adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS, SERVINDO O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA
DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando.
Deverá o patrono do alimentando providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Para o caso de trabalho sem vinculo
empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 50% do salário(s) mínimo(s) vigente, devido(s) de trinta em trinta dias à
partir da citação.Rogo a Vossa Excelência que apos exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligencias
necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002633-91.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.A.S. - Vistos. Considerando que
a pesquisa junto ao CAEX abrange os bancos de dados da SRF, SPC, IIRGD e JUCESP, dentre outros, oficie-se solicitando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo