TJSP 25/10/2017 - Pág. 3144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2457
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interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de
título executivo extrajudicial”.Afinal, os atos públicos praticados sob a égide de uma lei antiga não podem suplantar os comandos
advindos com uma nova lei, sobretudo quando esta regula de modo diferente os atos anteriormente ajustados, que ainda não
se aperfeiçoaram (Princípio da legalidade).Nesse sentido, já decidiu a Colenda 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente em
voto da desembargadora Zélia Maria Antunes Alves: “com relação à Lei nº. 12.651/12, para que não sejam criadas situações
de disparidade entre ações iguais ou semelhantes, pela circunstância de o novo Código Florestal ser mais benéfico do que o
anterior, nada obsta a sua aplicação aos processos em andamento, mesmo aos já sentenciados e em fase de execução do
julgado, como o é o presente” (Agravo de Instrumento 0078000-63.2013.8.26.0000, julgado em 07/11/2013); e em voto do des.
Antonio Celso Aguilar Cortez: “Embargos à execução de título extrajudicial. Termo de Ajustamento de Conduta. (...). Obrigação
de implantar a reserva legal decorrente do Código Florestal. Leis n. 12651/12 e 12727/12. Regras auto-aplicáveis. Dever do
proprietário de elaborar o projeto e instituir a área de reserva legal. Possibilidade de sobreposição de área de preservação
permanente e de implantar essa reserva no prazo legal. Sentença de improcedência. Apelação parcialmente provida” (Apelação
0236285-96.2009.8.26.0000, j. 18/04/2013).Assim como a Colenda 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente:”EMBARGOS À
EXECUÇÃO. Termo de ajustamento de conduta. Recuperação de área de preservação permanente e constituição de reserva
legal em imóvel rural. Aplicação do novo Estatuto Florestal - Lei n. 12.651/2012 no caso concreto, o que não significa afastar as
obrigações impostas no aludido TAC. Descumprimento das obrigações evidenciado. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”
(Apelação 0001631-10.2013.8.26.0491, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Des. Paulo Alcides, j. 10/04/2014).E,
ainda:”APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução - Termo de ajustamento de conduta. 1) Demarcação e averbação da ARL na
matrícula do imóvel - Obrigação de demarcação que se mantém com o Novo Código - Obrigação de averbação substituída pela
inscrição do imóvel no CAR - Aplicação do Novo Código Florestal - Possibilidade - Precedentes das duas Câmaras Reservadas
ao Meio Ambiente” (Apelação nº 0001762-70.2008.8.26.0390, 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de
São Paulo, Rel. des. EUTÁLIO PORTO, j. 26 de novembro de 2015). (grifei)Ante o exposto, DETERMINO que se expeça novo
ofício ao CBRN, para que promova, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a análise do efetivo cumprimento das obrigações previstas
no título exequendo, considerando a legislação atual em vigor (Lei 12.651/12 - Novo Código Florestal), em especial para avaliar
se as inconsistências nos dados foram sanadas.No mais, não há que se falar em imediata extinção, conforme pedido de fls.
753/762, já que não é possível saber neste momento se houve o fiel e integral cumprimento das obrigações contidas no título
executivo judicial e muito menos em suspensão dos autos absoluta falta de amparo legal. Ademais, eventual suspensão não
teria o condão de paralisar os prazos para cumprimento das obrigações, dada sua natureza material (e não processual).Int.
Cumpra-se. - ADV: BRUNO DRUMOND GRUPPI (OAB 272404/SP), RAFAEL PAVAN (OAB 168638/SP), JOAO HENRIQUE
GIOMETTI BERTOGNA (OAB 106378/SP)
Processo 0004022-48.2010.8.26.0456 (456.01.2010.004022) - Usucapião - Usucapião Ordinária - SEBASTIÃO BARBOSA
RIZZO - Conforme certificado pela serventia os confrontantes João Gomes da Silva e João Cardoso dos Santos ainda não foram
citados; os confrontantes Olímpio de Oliveira Alcântara e Manoel de Souza são falecidos, nesse sentido, manifeste-se o autor.
Int. - ADV: JOSÉ GERALDO SANCHES (OAB 183876/SP)
Processo 0004117-10.2012.8.26.0456 (456.01.2012.004117) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Steelbras Antenas Industria e Comércio Ltda - Sobre o resultado da pesquisa abaixo descrita, manifeste-se o
credor: Infojud: A pesquisa resultou infrutífera referente aos anos de 2016, 2015 e 2014. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO
(OAB 259805/SP)
Processo 0005145-52.2008.8.26.0456 (456.01.2008.005145) - Procedimento Sumário - Juraci Ricarte de Lima - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 145 - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito - prazo 05 (cinco)
dias. - ADV: MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), ANTONIO CORDEIRO DE SOUZA (OAB 131234/SP), DANILO
TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP), GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP)
Processo 3000914-52.2013.8.26.0456 - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - UNIÃO Laboratório de Análises Clínicas Tiezzi Ltda - Considerando que não houve a interposição de embargos, oficie-se a instituição
financeira para conversão em renda em favor da União, conforme requerido as fls. 84, os valores depositados as fls. 81/83.Int.
- ADV: LUIS RICARDO SALLES (OAB 119665/SP)
Processo 3001808-28.2013.8.26.0456 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Alves de Souza Alcantara - Maria Aladir
de Souza - Maria Lusmã de Souza Vito - - Damião Alves de Souza - - Maria Divani Alves Costa - - DIVANI - - CLODOALDO
TAVARES DE MORAES - - DALVA - - RICARDO - - DIONE - - RAFAEL - - CARLOS BATISTA DE ALCANTARA - - HELENO
ALVES DA SILVA - - JOSE ALVES DA SILVA - - ELENI MARIA BATISTA - - ROBERTO ALVES BATISTA - - ELIANE ALVES
BATISTA - - REGINALDO BATISTA - - JOÃO BATISTA - - HELIO DE SOUZA BATISTA - - MARIA HELENA DE SOUZA BATISTA
- - MARIA DAS DORES DE SOUZA BATISTA - - HILDEBRAND DE SOUZA BATISTA - - TANIA - - LILIAN APARECIDA DE SOUZA
- - KELI REGINA DE SOUZA FAGUNDES - - CARLOS TAVARES DE MORAES - - LUCI VANIA DE SOUZA VITO - - HUMBERTO
DE SOUZA VITO - - Valeria de Souza Vito - - CRISTIANE DE SOUZA VITO - - CÉSAR DE SOUZA VITO - RAIMUNDO ALVES
DE SOUZA - - Maria Carmina de Jesus - Valeria de Souza Vito - - Valeria de Souza Vito - - Valeria de Souza Vito - - Valeria de
Souza Vito - - Valeria de Souza Vito - - Valeria de Souza Vito - - Valeria de Souza Vito - - Valeria de Souza Vito - - Valeria de
Souza Vito - - Valeria de Souza Vito - - Valeria de Souza Vito - Sobre os A.R.s infrutíferos para citação dos herdeiros, conforme
destacados abaixo manifeste-se a inventariante em 05 (cinco) dias. Herdeiro José Alves da Silva - recebido por 3º estranho à
lide (Cleide Oliveira), com informação que mudou de endereço; Herdeiro Heleno Alves da Silva - recebido por 3ª estranho à lide
(Roberto R. R. P. Pereira); Herdeiro João Batista - não procurado no endereço. - ADV: VALERIA DE SOUZA VITO (OAB 288890/
SP), ADEMIR APARECIDO ALVES (OAB 117885/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCO JOSÉ DIAS GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA CRISTINA MARINHO SILVA GENERALI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0191/2017
Processo 0000226-73.2015.8.26.0456 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - Iaze Izabel Elias - Fls. 83 Manifeste-se a requerente sobre o teor da manifestação do CRI, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. - ADV: TIAGO TAGLIATTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º