TJSP 26/10/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2458
2015
executado, através do patrono, para, em 3 (três) dias e sob pena de prisão, efetuar o pagamento da parcela em atraso. Intimese. - ADV: BRAZ SILVERIO JUNIOR (OAB 228539/SP), RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP)
Processo 1002091-79.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - T.P.R. - “Ciência às partes acerca dos documentos
de fls. 153 do Setor de Assistência Social e de fls. 156/157 do setor de Psicologia deste Fórum.” - ADV: CLAUDETE PACHECO
DE CASTRO (OAB 232962/SP)
Processo 1002696-25.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - K.V.G.R. - Vistos.- Fls.
66/67: considerando que a citação da requerida A. S. C. Dos S. Foi efetivada em cartório, recolha-se o mandado de citação
expedido à fl. 65.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para contestação, prosseguindo-se nos termos da determinação de
fls. 40/41.Intime-se. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP)
Processo 1002962-12.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.L.A. - L.S.A. - Vistos.- Fls. 287/288:
atenda-se, informando os dados solicitados.Após, prossiga-se nos termos da sentença proferida às fls. 275/277.Intime-se. ADV: LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP), NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1003237-58.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Família - E.S.R. - A.L.R. - Vistos.Trata-se de
cumprimento de sentença de alimentos proposta por E. S. R. - representada por sua genitora, L. do N. S. - contra A. L. R.. Alega
a exequente, em síntese, que o executado, desde janeiro de 2017 está inadimplente com a obrigação de prestar alimentos que
lhe foi judicialmente imposta. Pugna pelos benefícios da gratuidade judiciária. Requer o processamento do feito nos termos dos
artigos 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil (fls. 1/3).Com a inicial vieram os documentos de fls. 4/13.Gratuidade
judiciária deferida às fls. 14/15.As partes apresentaram pedido de homologação de acordo para parcelamento do débito (fls.
27/29), com o que concordou o Ministério Público (fl. 38).A gratuidade judiciária foi deferida ao executado e o curso do processo
foi suspenso para que o cumprimento voluntário da obrigação (fl. 39).Decorrido o prazo legal para cumprimento do acordo (fl.
57), determinou-se a manifestação das partes sob pena de presunção da quitação (fl. 58).As partes deixaram transcorrer in
albis o prazo concedido (fl. 61).É o relatório.Fundamento e Decido.O silêncio da exequente permite a presunção da quitação do
débito e a consequente extinção do feito.Frente ao exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.Diante do princípio da
causalidade, condeno o executado nas custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios, estes fixados em R$
800,00 (oitocentos reais), com base nos artigos 82, § 2º e 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mas sobrestada a exigência,
nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Dê-se ciência ao Ministério Público.Oportunamente, nada sendo requerido,
arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P. I. C.. - ADV: VANESSA CRISTINA RODRIGUES MATOS (OAB 264328/SP),
CHRISTINA RODRIGUES CALAZANS (OAB 113134/MG), TARCISIO MIRANDA NEGREIROS (OAB 288062/SP)
Processo 1003758-03.2017.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Talmom Bezerra da Silva - - Rosemary Bezerra da
Silva Rodrigues - - Eude Bezerra da Silva - - Adriel Bezerra da Silva - Marcos Freitas Bezerra da Silva - João Bezerra da Silva
- Vistos.Intime-se novamente a Fazenda Pública na pessoa dos Srs. Agentes Fiscais, no endereço: Rua Campos Sales nº 408,
Centro, Santo André - SP, conforme comunicado oficial da Procuradoria Geral do Estado - Ofício nº 21/2016.Int. - ADV: JANETE
IMACULADA DE AMORIM CONCEIÇÃO (OAB 264770/SP), ANNE CAROLINE DE AMORIM CONCEIÇÃO CUNHA (OAB 346254/
SP)
Processo 1003810-96.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Guarda - L.F.T.Y. - - G.S.Y. - ( Fl. 63- Termo de Guarda
provisória disponível em cartório aguardando parte interessada em cartório para assinatura - prazo de 05 dias ) - ADV: AMANDA
CARDOSO NADDEO (OAB 327817/SP)
Processo 1004551-39.2017.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.S.N. - Vistos.Ante a certidão retro, cobre-se a
devolução da Precatória devidamente cumprida ou informações acerca de seu cumprimento.Expeça-se o necessário. Intime-se.
- ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1004578-22.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.R.C.R.S. - - M.D.S.S. - M.R.S. - Vistos.
Tendo em vista a concordância das partes em relação à audiência de conciliação, designo esta para o dia 24 de novembro de
2017 às 16:30 horas, junto ao CEJUSC local. Expeça-se a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: ELIANA CASTRO (OAB
261605/SP), DAIANE DA SILVA MADUREIRA (OAB 282531/SP), FÁTIMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO NABARRETO (OAB
185416/SP)
Processo 1004854-53.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - V.T.F.A.B. - “Fica a Autora
intimada a comprovar nos autos, no prazo de cinco dias, o recolhimento de duas diligências de Oficial(a) de Justiça para fins de
citação da parte Ré.” - ADV: THAIS ALESSANDRA DA SILVA (OAB 348182/SP), MARIANA LATORRE DE BRITTO (OAB 370306/
SP), ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1005199-19.2017.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - T.X.P. - - N.X.B. - Vistos. Recebo a petição e documentos de fls. 94/99 como emenda à inicial.2. Providenciem as
exequentes nova emenda à exordial, excluindo do cálculo de fls. 96/99 os valores referentes a honorários advocatícios, com a
consequente retificação do valor da causa, tendo em vista a necessidade de oportunizar ao executado o pagamento voluntário
do débito, à luz do quanto disposto pelo artigo 523, § 1º, do CPC.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo(s) 319, II,
320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: SAMUEL PERUSIN (OAB 368376/SP)
Processo 1005349-97.2017.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.B.O. - Vistos.Trata-se de ação
de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por F. B. de O. em face de E. de S. O., pretendendo, em síntese, exonerar-se
do pagamento de pensão alimentícia que lhe foi judicialmente imposta. Diz que o requerido seu filho atingiu a maioridade,
abandonou os estudos e está trabalhando, não subsistindo, portanto, qualquer motivo para a manutenção dos alimentos. Pugna
pelos benefícios da gratuidade judiciária. Requer a procedência do pedido (fls.1/5).Com a inicial vieram os documentos de
fls. 6/12.Determinada a emenda à petição inicial, para juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação (fl. 14).
Gratuidade judiciária deferida (fl. 23).Manifestação do autor à fl. 26. Juntou documentos (fls. 27/28).Petição às fls. 49 reiterando
os termos da inicial.É o relatório. Fundamento e Decido.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do
Código de Processo Civil.O pedido é procedente.Citado, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal que
lhe fora concedido para defesa.À luz do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de resposta acarreta a presunção
de veracidade dos fatos articulados na inicial.Nada obstante sejam relativos os efeitos da revelia, não há nos autos elementos
para afastá-los, tampouco para tornar inverídicas as ponderações da inicial.Tenho por verdadeira, portanto, a alegação de que
o réu não mais necessita dos alimentos.Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido nestes autos por . B. de
O. em face de E. de S. O, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para exonerá-lo da obrigação alimentícia com relação ao
demandado.Expeça-se ofício para a empregadora do autor, para que cesse os descontos em folha de pagamento.Diante da
sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento de custas judiciais, despesas do processo e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 500,00, tudo com fundamento nos artigos 82, § 2.º, e 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo.P. I. C - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º