TJSP 26/10/2017 - Pág. 3573 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2458
3573
Nacional do Seguro Social INSS, anoto que eventual indicação de assistente técnico deverá ser feita nominalmente para os
fins de intimação.Com a apresentação do laudo médico, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo legal.Tão logo
encartada a quesitação, deverá a escrivania, em ato ordinatório, intimar a parte ex adversa e, também, encaminhá-la ao IMESC.
A intimação para a prática de conduta pessoal da parte, como o comparecimento à realização de perícia médica, porque se trata
de ato personalíssimo, deve ser realizada pessoalmente, via mandado. Atente-se a z. serventia sobre isso.A intimação do INSS
será via mandado.Cumpra-se.Intimem-se. - ADV: NEUSA MARIA GUIMARÃES PENNA (OAB 159324/SP), EVELINE PIMENTA
DA FONSECA (OAB 296423/SP)
TUPÃ
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE OLIVEIRA DE MENEZES PINTO RAFFUL KANAWATY
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ARLETE PASTRI PINTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2017
Processo 0003676-92.2017.8.26.0637 (processo principal 0004411-04.2012.8.26.0637) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Espolio de Geraldo Aldins - - Fabiana Aldins Atanasu - Wilson Fernandes - - Carmem Silvia Barbosa
da Silva Fernandes - Vistos.Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão debatida por seus
próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ROSELI RODRIGUES (OAB 156261/SP), WILSON FERNANDES (OAB 143741/SP)
Processo 0004162-77.2017.8.26.0637 (processo principal 1006671-32.2015.8.26.0637) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Laerço Paulino dos Santos - - Maristela de Souza Torres - Maritima Seguros S/A. - Maristela de Souza
Torres - - Maristela de Souza Torres - Vistos.Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença impulsionada por Laerço Paulino
dos Santos e Maristela de Souza Torres em face de Marítima Seguros S/A, referente à intenção de satisfação do valor principal
pertencente à parte e honorários sucumbenciais fixados em ação de conhecimento, no valor de R$ 30.178,73 (trinta mil, cento
e setenta e oito reais e setenta e três centavos), conforme planilha de fl. 02.Regularmente intimado, o executado comprovou o
pagamento do débito em cobrança através da guia acostada a fl. 79, no valor atualizado de R$ 30.477,08 (trinta mil, quatrocentos
e setenta e sete reais e oito centavos), com o qual concordou o credor que requer o levantamento e consequente extinção do
feito.Isto posto, defiro o levantamento do valor depositado na forma requerida às fls. 80/81, qual seja: R$ 19.394,51 (dezenove
mil, trezentos e noventa e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos) à favor do autor Laerço Paulino dos Santos, e R$
11.082,56 (onze mil, oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) à I Patrona, Dra. Maristela de Souza Torres, considerando
o contrato de honorários acostado às fls. 82/83, e JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 924, II do NCPC; expeçamse as guias de levantamentos em nome do Dr. Victor Mateus Torres Cursi, conforme requerido a fl. 80 (procuração a fl. 20).
Apuradas as custas finais, intime-se o executado para pagamento no prazo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se
a certidão da dívida ativa, independente de nova decisão.Após, ao arquivo, com as providências necessárias.PRI. - ADV: FABIO
FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB 98262/SP), VICTOR MATEUS TORRES CURCI
(OAB 363894/SP)
Processo 0004213-88.2017.8.26.0637 (apensado ao processo 1000910-54.2014.8.26.0637) (processo principal 100091054.2014.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Prescrição e Decadência - Mauricio Rodrigues da Silva - Banco Santander
Brasil SA - Vistos.Trata-se de Cumprimento de sentença impulsionada por Maristela de Souza Torres em face de Banco
Santander Brasil S/A, referente à intenção de satisfação dos honorários sucumbenciais no valor correspondente à R$ 2.532,05
(dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos), fixados na ação de conhecimento registrada sob nº 100091054.2014.8.26.0637, de autos em apenso.Regularmente intimado, o executado comprovou o pagamento do débito em cobrança,
mediante guia acostada a fl. 77, cujo levantamento requer a credora com a consequente extinção do feito.Isto posto, JULGO
EXTINTO o feito com fundamento no artigo 924, II do NCPC, e DEFIRO o levantamento do valor depositado nos autos, no
valor de R$ 2.532,05 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos) a favor da exequente; expeça-se o mandado
de levantamento.Apuradas as custas finais, intime-se o executado para pagamento no prazo legal. Decorrido o prazo sem
pagamento, expeça-se a certidão da dívida ativa, independente de nova decisão.Após, ao arquivo, com as providências
necessárias.PRI. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), NEILDES
ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), MARISTELA DE SOUZA TORRES (OAB 98262/SP), PATRICIA FREYER (OAB
348302/SP), GUSTAVO DAL BOSCO (OAB 348297/SP), DAL BOSCO ADVOGADOS (OAB 1405/RS)
Processo 0004884-14.2017.8.26.0637 (apensado ao processo 1002390-67.2014.8.26.0637) (processo principal 100239067.2014.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Luiza Rosini Pachelli - Banco
do Brasil - Recebo a petição de fl. 48/49 como emenda à inicial. Procedam-se as anotações necessárias. Trata-se de fase de
cumprimento de sentença impulsionada por Maria Luiza Rosini Pachelli e outros em face do Banco do Brasil S/A. Intime(m)se o(s) executado(s), por meio de seu advogado, via DJE, a efetuar o pagamento do débito apresentado a fl. 07/08, no valor
de R$ 71.987,12, no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do CPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º,
ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado
o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação (art. 525, CPC).Ademais, nos termos do Artigo 525, § 1º do
C.P.C., transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Decorrido os prazos sem
comprovação do pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o exequente. Expeça-se o necessário. - ADV: ALLAN
MAYKON RUBIO ZAROS (OAB 327218/SP), VILSON PEREIRA PINTO (OAB 326378/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB
221271/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0005457-52.2017.8.26.0637 (processo principal 0011060-19.2011.8.26.0637) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Nelson Taimiyo Hashiguchi - - André Luiz da Silva Hashiguchi - - Samuel Francisco
da Silva Hashiguchi - Marcelo Duarte Ferreira - - Antonio da Silva Ferreira - Vistos.Trata-se de fase de cumprimento de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º