TJSP 27/10/2017 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2459
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1/2 (meio) salário mínimo nacional, além do cumprimento da manutenção dos convênios médicos para a menor Chiara e a maior
Ilana. A princípio, é incontroverso que os alimentos sejam arbitrados conforme as necessidades do credor e as possibilidades
do devedor, a teor do artigo 1.694, §1º, do Código Civil. Esta regra é complementada pelo artigo 1.699 do mesmo Estatuto, que
por sua vez é expresso ao dispor que, quando efetivamente comprovada a alteração na fortuna das partes, pode ser deferido o
pedido de majoração, redução ou exoneração do encargo alimentar. É certo que para redução de alimentos pretendida deve-se
comprovar mudança efetiva na condição financeira do alimentante, ou então nas despesas do alimentado. No caso em análise,
a situação de desemprego do Agravante é fato superveniente, tendo em vista que ocorreu em data posterior a fixação dos
alimentos em favor de suas filhas Chiara e Ilana. Ora, embora a Agravada Chiara seja menor de idade, militando em seu favor a
presunção de necessidade, não se pode ignorar a capacidade financeira do alimentante no momento de fixação dos alimentos,
ainda que os alimentos tenham sido fixados “intuitu familiae”, razão pela qual entendo que deve ser reduzido o valor da pensão
alimentícia fixada pelo MM. Juiz “a quo”. Posto isso, concedo efeito suspensivo ao presente recurso, e acolho o pedido do
autor, para reduzir a pensão alimentícia em 1/2 salário mínimo vigente e mais o pagamento do convênio médico de Ilana Conti
e Chiara Conti até o julgamento final, momento em que será melhor apurado o binômio capacidade/necessidade das partes.
Comunique-se a decisão ao Meritíssimo Juiz da causa com urgência. Intime-se a parte agravada para resposta no prazo legal,
em seguida tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Alexandre Marques Agostinho (OAB: 179332/SP) Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2204876-87.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Roberto Ferrini - Agravado: Igreja Missão Atos - VISTOS. Trata-se de agravo tirado contra decisão que, em ação de outorga de
escritura, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a apresentação de planilha atualizada do débito
considerando-se a data de desocupação do imóvel informada pela devedora, forte no argumento de que, como certificado por
oficial de justiça na ação de imissão de posse também movida pelo agravante, em dezembro de 2016 o imóvel ainda estava
ocupado pela ré, situação que perdura até a presente data. Junte o agravante a(s) peça(s) obrigatória(s) faltante(s), nos termos
do artigo 1.017, do CPC, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 932, § único. Intime-se. - Magistrado(a) Eduardo Sá
Pinto Sandeville - Advs: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - Charles Stevan Prieto de Azevedo (OAB: 150727/SP) Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2204933-08.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Domingos Luiz
de Oliveira (E outros(as)) - Agravada: Ivone Francisco Sales e outros - Agravante: Otaviano Rodrigues de Oliveira (Espólio) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Espólio de Otaviano Rodrigues de Oliveira, representado pelo seu inventariante
Domingos Luiz de Oliveira em face da r. decisão que, nos autos de inventário dos bens deixados por Otaviano Rodrigues de
Oliveira, afastou a insurgência dos herdeiros/agravantes quanto à meação postulada pela viúva do de cujus, Alzira Fernandes
de Oliveira, também falecida no trâmite da demanda, sobre o imóvel adquirido na constância do casamento, regido pelo regime
de separação obrigatória de bens, mantendo, assim, o direito da viúva falecida à meação, e, portanto, a habilitação de seus
herdeiros na demanda, determinando a apresentação de esboço de partilha pelo inventariante, nestes termos: Vistos.Alzira
Fernandes de Oliveira, intitulando-se viúva meeira, requereu abertura de inventário por ocasião do falecimento de seu cônjuge,
Otaviano Rodrigues de Oliveira, casados sob o regime de separação total de bens, aduzindo, ainda, acerca da existência
de outros herdeiros, de um bem imóvel a inventariar, bem como saldo bancário (fls. 02/07). Juntou documentos (fls. 08/34).
Nomeada inventariante e determinado o prosseguimento do feito pelo rito de arrolamento (fls. 35).Os herdeiros do de cujus se
manifestaram a fls. 66 e seguintes trazendo sua discordância à partilha diante do regime de casamento. Juntou documentos
(fls. 72/82). Noticiado o falecimento da inventariante (fl. 146), seguiu-se a habilitação de seus filhos (fls. 141 e 162/183).Vieram
aos autos os ofícios de fls. 192 e 200 informando acerca da existência de saldo em favor do de cujus.É o relatório.Tem-se dos
autos que o de cujus e Alzira Fernandes de Oliveira casaram-se em 12 de maio de 1990, sob o regime de separação de bens
(fl. 14).O óbito do autor da herança ocorreu no ano de 2010, razão pela qual o Código Civil em vigor deverá regular a sucessão
hereditária.Como é cediço, no aludido regime matrimonial os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento continuam a
lhe pertencer exclusivamente.O bem imóvel objeto da lide foi adquirido no nome do de cujus e de Alzira, ora também falecida,
o que pressupõe tenha havido esforço comum ou ainda contribuição indireta para sua aquisição. Logo, por força do teor da
Súmula 377, do STF, no sentido de que comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, a falecida teria direito
à meação.Os documentos de fls. 77/78, por sua vez, não constituem prova inequívoca de que o imóvel a ser partilhado foi subrogado no lugar dos bens ali descritos. Ademais, tratando-se de questão de alta indagação, caso os herdeiros assim o queiram
discutir, não deverá ser resolvido no bojo deste inventário.Portanto, os filhos da falecida são seus herdeiros e fazem jus ao
respectivos quinhões.Determino, desta forma, a apresentação do esboço de partilha pelo inventariante, no prazo de 15 dias.
Intime-se. (fls. 223/224) Sustentam os agravantes, em síntese, que a viúva, também falecida, foi casada com o de cujus sob
o regime de separação obrigatória de bens, firmando pacto antenupcial, de modo que ela não faz jus à meação postulada em
relação a imóvel adquirido exclusivamente pelo falecido durante a vigência do casamento. Aduzem que a Súmula 377 do STF
foi editada para interpretar o art. 259 do Código Civil de 1916, dispositivo este que, todavia, não foi reproduzido no Código Civil
de 2002, o que torna inaplicável o comando da referida súmula. Assim, pleiteiam seja afastada qualquer meação da falecida
Alzira Fernandes e por consequência, a habilitação de seus herdeiros na ação originária. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO
AO RECURSO. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para que responda, no
prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se
o juízo de 1º grau. Requisitem-se informações. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: MÁRCIO ROGÉRIO LOMBA
(OAB: 262181/SP) - Conrado de Souza Franco (OAB: 247620/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2205676-18.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Moises
da Silva - Agravado: Universo Online S.a. - VISTOS. Trata-se de agravo tirado contra decisão que, em ação de reparação de
danos morais, indeferiu a tutela de urgência, forte no argumento de que não foi respeitado o direito de imagem do agravante,
pois exposto na rede mundial de computadores como acusado de prática criminosa no mesmo dia em que relaxada sua prisão,
já que não houve flagrante delito, sem que a agravada tenha feito qualquer ressalva neste sentido. Afirma ser pastor certificado
e que consigo não foram apreendidos quaisquer documentos que sugerissem apresentar-se como advogado. Sustenta que a
exposição de sua imagem pela notícia objeto dos autos fere o princípio da presunção de inocência e que vem sofrendo com a
permanência das notícias nas redes sociais. Para apreciação dos benefícios da justiça gratuita junte o agravante cópia das três
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