TJSP 27/10/2017 - Pág. 1916 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2459
1916
ou intimação, não da juntada do respectivo comprovante aos autos”, disponível nos endereços eletrônicos http://intranet.tjsp.jus.
br/Noticias/NoticiasImprimir.aspx?ID=3864AlbumId=0 e http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=38643.Cumpra-se,
servindo via do presente como mandado de citação.Intime-se. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1054470-89.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Milton Cesar
de Souza - Vistos.Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, juntando todos os holerites do período em que se discute
a aplicação do benefício e de acordo com a planilha apresentada, conforme o Enunciado 3, aprovado pelo XI Fórum de Juizados
Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) do dia 02/12/2016, com a seguinte redação: “A petição inicial deverá constar, sob
pena de indeferimento, pedido líquido e planilha discriminada, bem como deve ser instruída com documentos que respaldem o
cálculo, sob pena de indeferimento”, conforme publicação do Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo, datado de
20/02/2017, páginas 30 e 31, edição 2292, também disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Imprensa/Noticias/
Noticia?codigoNoticia=38643 , sob pena de indeferimento da inicial sem apreciação do mérito. Intime-se. - ADV: WALMIR
FAUSTINO DE MORAIS (OAB 226311/SP), JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 1054495-05.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Ronaldo Batista Saes Vistos.Justifique a parte autora o ajuizamento nesta comarca, visto que aqui não tem domicílio necessário, conforme demonstra
o holerite de fls. 18, sob pena de extinção do processo, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, destacandose que consoante o Enunciado 89 do FONAJE, diante do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 admite que a “incompetência
territorial pode ser reconhecida de oficio no sistema dos juizados especiais cíveis”.Destaque-se que a Fazenda Pública não
dispõe de foro privilegiado, existindo, apenas, na capital do Estado e em algumas comarcas, como esta de São José do Rio
Preto, varas privativas, por conveniência da organização judiciária, mas, repita-se, não há qualquer dispositivo legal cuidando
da competência exclusiva do foro da Capital ou das comarcas de entrância final que possuam Varas da Fazenda Pública
para as causas fazendárias (nesse sentido, RJTJSP 93/244).Daí afirmar-se, em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, na declaração do voto do i. relator o Des. Luís de Macedo que: “Constitui erro pensar que, atribuindo a Lei de
Organização Judiciária às varas fazendárias competência para as causas em que é parte o Estado (competência do juízo),
com isso elas tenham força para atrair essas causas para o foro da capital. Se a Lei de Organização Judiciária pretendesse
isso, seria inconstitucional, por infração à exclusividade da competência legislativa da União sobre o assunto (art. 8º, XVII,
“b”, da CF (anterior)” (RT 622/75).E ainda:”COMPETÊNCIA Fazenda Pública Vara especializada - não se confunde com foro
privilegiado competência por matéria. A Fazenda tem foro privativo em Varas especializadas em razão da matéria onde essas
estão instaladas, e nas Comarcas onde não existam os processos tramitam pela Vara Cíveis comuns.” (Terceira Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 8 99.8 65-5/7-00, da Comarca
de ITAPETININGA, em que é agravante NEUZA ENCLES sendo agravado IPESP - INST. PREV. ESTADO DE SÃO PAULO,
Relator Des. Marrey Uint, julgado em 12 de maio de 2009).Note-se, ainda, que no caso sequer a Fazenda Pública é domiciliada
nesta comarca de São José do Rio Preto, mas sim em São Paulo e a mera autorização para receber citação nesta comarca,
não autoriza a distribuição nela, sob pena de violação do princípio do juiz natural, porquanto a parte poderia escolher qualquer
comarca em que a Fazenda Pública recebesse citação para ajuizar a demanda, mesmo não sendo a sede dela e em se tratando
de pessoa jurídica de direito público não há que se falar em sucursal, estabelecimento comercial, filial a fim de se autorizar o
ajuizamento da ação em qualquer comarca em que exista Regional da Procuradoria do Estado.A propósito do tema, assim já
decidiu o E. 1º Colégio Recursal, 2ª Turma da Fazenda Pública, da Comarca de São Paulo:”Ementa: Insurgência contra decisão
que determinou a emenda à inicia! para excluir do pólo ativo os servidores residentes fora da Comarca.. Competência absoluta do
Juizado da Fazenda Pública. A Fazenda Pública não tem foro privilegiado, mas privativo nas comarcas em que encontram varas
especializadas, inteligência dos artigos 94 a 101 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. ( Agravo de instrumento,
Autos nº 0001457-53.2011, Relatora Cynthia Thomé, julgado em 26 de setembro de 2011). Com idêntico entendimento: Processo
n. 0045670-53.2010, 1o Colégio Recursal da Capital, 2a Turma dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Relatora Cynthia
Thomé, julgado em 8 de agosto de 2011).Relevante a transcrição de parte do voto vencedor :”Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que determinou fosse adequando o pólo ativo visto que vários autores residem fora da Comarca da
Capital.Em sede de agravo não é cabível a antecipação do julgamento de primeiro grau, mas apenas a análise quanto aos
fundamentos utilizados na decisão questionada. E a decisão ora combatida deve ser prestigiada visto que bem fundamentada
e nos termos da legislação em vigor.Nos termos do parágrafo 4o do artigo 2o da Lei Federal 12.153/09, a competência do
Juizado da Fazenda Pública é absoluta. E os artigos 14 e 22 da mesma lei e artigo 2o, II, “a”, do Provimento No 1.768/10 do
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, determinam que nas Comarcas do interior ficam designadas as Varas da Fazenda
Pública onde instaladas.A Fazenda Pública não tem foro privilegiado, gozando de foro privativo apenas nas Comarcas em que
encontram varas especializadas da Fazenda Pública, fixando-se a competência territorial pelos artigos 94 a 101 do Código
de Processo Civil.Considerando que vários autores residem cm outros municípios, não há justificativa para figurarem no pólo
ativo de ação que corre perante a Comarca de São Paulo.Anoto, ainda, que a utilização do litisconsórcio ativo não autoriza a
tramitação da ação de domiciliados no interior perante este Juízo visto que afronta a legislação em vigor.Tampouco colhe a
alegação de que a decisão guerreada viola os princípios da economia e celeridade processual visto que o processo com pólo
ativo composto por vários integrantes não tem andamento mais ágil que o processo composto por um único integrante.Ressaltese, ainda, que para a parte é muito mais interessante que a ação corra no foro de seu domicílio visto que o acompanhamento é
muito mais fácil.”Prazo: 10 dias.Int. - ADV: LUIS CARLOS COBACHO PRESUTTO (OAB 373327/SP)
Processo 1054507-19.2017.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Terrestre - João Carlos
dos Santos - Vistos.Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória por João Carlos dos Santos em face do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, requerendo em apertada síntese a autorização
para transportar trabalhadores rurais em seu veículo descrito na inicial. Nos termos do Enunciado Uniforme 15, do Conselho
Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais (Comunicado nº 16/10, DJE 9/12/10), não é obrigatória a audiência de conciliação
no presente processo, considerando que a matéria em discussão é eminentemente, em cognição sumária, de direito. Ademais,
os Procuradores da ré não apresentam poderes para conciliação neste caso. Assim, para se evitar eventual designação de
audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por prazo razoável
(artigo 5º, LXXVIII, da CF), levando em conta também a natureza do objeto da ação, dispenso a designação de audiência
de conciliação. Diante das alegações da inicial e documento de fls. 15/17, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anotese. Inicialmente deve ser salientado que a nova Portaria SUP/DER-016, de 18.01.2017 revogou a Portaria SUP/DER-05302.08.2010 citada na inicial, mas permanece, nos mesmos termos, a exigência impugnada na presente ação, ainda que objeto
de outro diploma normativo.Com efeito, assim dispõe o artigo 1º da PORTARIA SUP/DER-16, DE 18-1-2017 (DOSP de 21 de
Janeiro de 2017, Caderno 1, pág. 51):” Artigo 1º - O transporte coletivo de trabalhadores rurais entre suas residências e os
locais de trabalho, situados em propriedades rurais, somente poderá ser efetuado por ônibus ou microônibus, com até 20 anos
de fabricação, classificados nas categorias Oficial, Particular e de Aluguel, devidamente registrados, licenciados, vistoriados e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º