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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 - Página 1061

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TJSP 01/11/2017 - Pág. 1061 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2462

1061

- ADV: WANDERLEY OLIVEIRA LIMA (OAB 27277/SP), ADIRSON SIQUEIRA GALVES (OAB 27850/SP)
Processo 1017901-51.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - João Maria de Souza
Bueno - Município de Jundiaí - Vistos.Cumpra-se o decidido pela E. Superior Instância no(a) v. acórdão/r. decisão monocrática.
Requeira(m) o(a)(s) interessado(s)/vencedor(a)(e)(s) o que de direito e, oportunamente, conclusos.Nada mais sendo requerido
em 10 dias, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.Int. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB 125015/SP)
Processo 1017927-15.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - Jurandyr Silvano da Silva - fazenda
do estado de são paulo - Vistos.Defiro a gratuidade, anote-se.Cite-se a ré, pessoalmente, deprecando-se, para os termos da
presente ação, advertindo-a do prazo de 30 dias para resposta, pena de prosseguimento do feito à sua revelia.Expeça-se e
providencie-se o necessário. Intime-se.Jundiaí, 06 de outubro de 2017. - ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB
221160/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI (OAB 177889/SP)
Processo 1017927-15.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum - Exclusão - ICMS - Jurandyr Silvano da Silva - fazenda
do estado de são paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):TENDO EM VISTA OS TERMOS DO COMUNICADO CG Nº 2290/2016,
DISPONIBILIZADO NO DJE DE 05/12/2016, PÁG 7, DEVERÁ O AUTOR PROVIDENCIAR O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO
PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 551/2011.
OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ATO ORDINATÓRIO
PARA COMPROVAR NESTES AUTOS PRINCIPAIS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA PRECATÓRIA PERANTE
O JUÍZO DEPRECADO. - ADV: CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (OAB 221160/SP), TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI
(OAB 177889/SP)
Processo 1018032-89.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Saúde - Apparecida Benedicta Zanfolin Francisco Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí - Vistos.Trata-se de mandado de segurança impetrado contra atos de autoridade
do Poder Público. Nos termos do artigo 35 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, seu processamento e julgamento é
de competência da Vara da Fazenda Pública desta Comarca.Assim sendo, determino a imediata redistribuição do feito àquele
Juízo, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. - ADV: VANDERCI APARECIDA FRANCISCO (OAB 245145/SP), PAULA
HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP)
Processo 1018032-89.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Saúde - Apparecida Benedicta Zanfolin Francisco Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí - Vistos.Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, buscando
a parte impetrante a concessão de medida liminar, para que, em apertada suma, seja a autoridade impetrada compelida ao
fornecimento de medicação especificada na inicial.É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.DECIDO.De rigor o deferimento da medida
liminar visada, pois presentes seus requisitos legais.A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida
pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à
saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida.A duas, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial.
Com efeito, na conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo
(que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder Público, aí
incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), a medicação necessária para o alcance
adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado.Em contrapartida, é obrigação legal do Poder Público, aí
incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o fornecimento da medicação,
configurando ato ilegal tal recusa, por violação a mandamento constitucional cogente.Decisão diversa não observaria o comando
constitucional que determina ser obrigação do Estado a prestação gratuita e universal do serviço à saúde, dentre o que se inclui
o fornecimento de medicação ministrada ao paciente que não possui recursos para sua aquisição própria, independente da
doença ou enfermidade.Por sua vez, anote-se que é irrelevante se: i) a medicação é ou não de alto custo; ii) se há ou não
previsão de dotação orçamentária específica; iii) se a medicação está ou não incluída no rol de fármacos distribuídos pelo SUS;
ou iv) se a medicação em questão faz ou não parte de programa governamental de padronização.Isso porque nenhuma dessas
circunstâncias elide o direito líquido e certo da parte impetrante ao alcance da medida liminar, pois tais argumentos juridicamente
não podem afastar a incidência da regra veiculada na Lei Maior, conforme acima explicitado.Sem embargo, a medicação
pretendida deve ter permissão da agência reguladora (ANVISA) para seu ingresso e uso no território nacional.Por certo, o juízo
não pode determinar em ação mandamental que a autoridade impetrada pratica ato ilegal (o que se daria ao determinar o
fornecimento de medicação não autorizada pelo agente regulador governamental).E fica também desde já o registro de que não
tem cabimento ou sentido algum a dedução de pedidos genéricos, tais como, v. g., ‘fornecimento de toda e qualquer medicação
que se fizer necessária’, sem que a medicação seja expressamente indicada, nominada e individualizada na petição inicial.
Logo, a presente segurança está restrita apenas e unicamente às medicações que expressa e individualizadamente constarem
da petição inicial, concomitantemente estejam expressa e individualizadamente identificadas no respectivo receituário médico.
Daí, portanto, com tais observações, o cabimento da medida liminar, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos
Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, à medida que aqui se está apenas e unicamente
fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais.O mais é questão a ser objeto de exame quando do sentenciamento do
feito.Nesse sentido, é firme a jurisprudência:”ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Obrigação solidária entre os entes
federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Preliminar rejeitada. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. Portadora de Diabetes tipo 1. Ausência de padronização que não justifica a negativa de fornecimento do
medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Óbices orçamentários. Irrelevância. Tutela jurisdicional que não interfere na
discricionariedade da Administração Pública. Irrelevância da prescrição ser proveniente de médico particular. Decisão mantida.
Recurso improvido. (...) 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da Prefeitura Municipal de Jundiaí, de rigor
seja refutada, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado. O Sistema Único de Saúde torna a responsabilidade linear
alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com o advento da Lei nº 8.080/90 atribuiu-se aos entes
federados a responsabilidade pela assistência terapêutica integral (arts. 2º, § 1º, 6º, I, e 7º, IV), sendo que, por força de
disposição constitucional, a obrigação é solidária entre os três entes federados. Ademais, considerando que o Sistema Único de
Saúde é financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes, o Município é parte legítima para arcar com a obrigação que lhe foi imposta. Desta forma, irrelevante esteja a
cargo do Município, ou do Estado, a distribuição de determinados medicamentos. (...) Não se vislumbra, também, indevida
ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública. Na verdade, o Judiciário deve estar presente diante das irregularidades
praticadas por outro Poder, pela não observância dos princípios constitucionais, como aqui verificado. Nada que possa ferir a
separação dos Poderes. Aliás, função precípua do Poder Judiciário, a de fazer cumprir os ditames da Constituição. Nesse
contexto, a cogitação de óbices orçamentários revela-se impertinente, pois se trata de política pública implantada e em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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