TJSP 01/11/2017 - Pág. 1118 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
1118
representa a correção da expressão monetária, para todo o período, devendo ser aplicado na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97,
com a redação do art. 5º, da Lei 11.960/09, uma vez respeitada a exclusão da expressão “índice oficial de remuneração básica
da caderneta de poupança” declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.357 e 4.425). Não há nenhuma
razão lógica para que, nas novas condenações contra a Fazenda Pública, seja utilizada a TR até certa data (25.03.2015) e só a
partir de então o IPCA.Assim, impõe-se o afastamento da TR, julgada inconstitucional pelo C. STF, e a aplicação, no seu lugar,
do IPCA para todo o período, como decidido pelo C. STJ, no regime dos recursos repetitivos.Quanto aos juros de mora, deverão
corresponder aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, uma vez que tal taxa não foi declarada inconstitucional pelo STF.
Por tais fundamentos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do valor devido conforme os parâmetros acima
definidos.Após, vista às partes e, em seguida, tornem conclusos para as deliberações de direito. Intimem-se. - ADV: MARIA
CLARA OSUNA DIAZ FALAVIGNA (OAB 96362/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0011601-48.2017.8.26.0053 (processo principal 0047436-10.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Permanente - Ana Lucia Ricetti Sartori - - Marcelo Palhuca - - Rosemary Borges
Fonseca Cassiano - - Nair Viviani - - Ana Lucia Ferreira Frigini - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Ana Lucia Ferreira Frigini
- - Ana Lucia Ferreira Frigini - - Ana Lucia Ferreira Frigini - - Ana Lucia Ferreira Frigini - - Ana Lucia Ferreira Frigini - Vistos.
Embargos de declaração retro: conheço dos embargos e os acolho para revogar a decisão de fls. 150, equivocadamente lançada,
uma vez que deixou de considerar a petição da parte exequente de fls. 147/149.Manifeste-se a Fazenda Pública sobre a petição
de fls. 147/149. Prazo: dez dias.Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA FERREIRA FRIGINI (OAB 89673/SP), MARIA LUIZA CORDEIRO
SOUBHIA FLEURY (OAB 252954/SP), RONALDO FRIGINI (OAB 58351/SP), FÁBIO WU (OAB 282807/SP), JULIANA GUEDES
MATOS (OAB 329024/SP)
Processo 0012035-71.2016.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação de Incentivo - Marcia Helena Leite
Siqueira - - Martucci Melillo Advogados Associados - - Wanda Moreto Boscoli Finochio - - Sonia Regina Nascimento Scarabel - Marta Vera Santos Dias - - ROZANE DE ALMEIDA SILVA - - Ivonete Aparecida Barbuglio - - Helio Marques - - Giuseppina Orlando
- - Angela Maria Delsin - - Andreia Cristina Francisco Goncalves - Vistos. Os honorários advocatícios constam como créditos
referentes ao autor. O valor dos honorários deve ser requisitado separadamente, de forma que o montante conste no campo
“total da condenação” para o “tipo de participação” advogado. Portanto, a parte autora deverá realizar novo peticionamento
eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. - ADV: PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO (OAB 262136/
SP)
Processo 0013285-52.2010.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento Atrasado / Correção Monetária Olavo Gonçalves da Cruz - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se
ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet,
a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em
seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: FABRICIO HERNANI CIMADON (OAB 213182/SP)
Processo 0013894-88.2017.8.26.0053 (processo principal 1051653-06.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Aposentadoria - Carlos Alberto Borges - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Diretor de Beneficios dos Servidores
Publicos da São Paulo Previdencia - SPPREV e outro - Vistos. I. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. II- Após o trânsito em julgado, arquivem-se, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe.
P. I. C. - ADV: MARISA REZINO CASTRO GONCALVES (OAB 81417/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/SP)
Processo 0015557-72.2017.8.26.0053 (processo principal 1003740-91.2017.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Voluntária - Pedro Paniço Amatuzi - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Vistos.Impugnação ao cumprimento
provisório de sentença.Sustenta a impugnante que a execução provisória do julgado não é cabível no caso, por expressa
vedação legal, já que implicaria liberação de recursos públicos antes do trânsito em julgado.A parte impugnada se manifestou.
Relatei. Decido.Revendo entendimento anterior, entendo que a impugnação não merece acolhida.A sentença, confirmada pelo
acórdão, concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que concedesse à parte impetrante aposentadoria
especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/85, alterada pela Lei Complementar nº 144/14, com vencimentos integrais e
paridade remuneratória.A ser assim, o presente cumprimento provisório de sentença não implica liberação de recurso, inclusão
em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, não
sendo necessária a expedição de precatório, não se tratando de medida irreversível. A aposentadoria concedida ao impetrante,
com a integralidade e paridade, corresponde ao direito ao pagamento de 100% da última remuneração na ativa, como também
assegura que todos os aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos serão concedidos ao provento do inativo. Deste
modo, a hipótese dos autos não ofende os dispositivos do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/09 e art. 2º-B, da Lei 9.494/97; e negar o
cumprimento provisório causaria danos ao servidor, que seria obrigado a trabalhar tempo superior ao necessário, uma vez que
o seu tempo de serviço já lhe confere direito à aposentadoria.Diante do exposto, REJEITO a impugnação.Custas e honorários
pela impugnante. Sem condenação em honorários, pelo princípio da simetria, tendo em vista que estes não são devidos em
mandado de segurança.Cumpra a executada o julgado, no tocante à obrigação de fazer, no prazo de noventa dias.Intimem-se.
- ADV: LEONARDO CASTRO DE SÁ VINTENA (OAB 302015/SP), RICARDO CARRILHO CHAMARELI TERRAZ (OAB 253445/
SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), AMANDA CRISTINA VISELLI (OAB 224094/SP)
Processo 0016362-25.2017.8.26.0053 (processo principal 1004123-40.2015.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Multas
e demais Sanções - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - - Estado de São Paulo - Banco Volkswagen
S/A - Vistos. I- JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II- Expeça-se a guia em
favor da Fazenda do Estado e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações
de praxe. P. I. C. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/
SP), GERALDO HORIKAWA (OAB 90275/SP)
Processo 0017553-08.2017.8.26.0053 (processo principal 0026905-97.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Pagamento Atrasado / Correção Monetária - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Mauro Piccolo - Vistos. I- JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. II- Expeça-se a guia em favor da Fazenda do Estado e após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe. P. I. C. - ADV: NELSON
CAMARA (OAB 15751/SP), MARIO RANGEL CÂMARA (OAB 179603/SP), PAULO ANDRE LOPES PONTES CALDAS (OAB
300921/SP), LUIZ EDUARDO PORTILHO D’ANTINO (OAB 91013/SP), SUMAYA RAPHAEL MUCKDOSSE (OAB 174794/SP)
Processo 0017617-18.2017.8.26.0053 (processo principal 0001514-24.2003.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Luis Carlos Carniato Cesar - Fazenda Publica Estadual - Vistos.Apresentada impugnação pela Fazenda
Publica Estadual . Vista à parte autora para manifestação. Prazo 15 dias.Int - ADV: JOAO CARLOS FERACINI (OAB 134066/
SP), LAURO TÉRCIO BEZERRA CÂMARA (OAB 335563/SP), EDSON MANOEL LEAO GARCIA (OAB 86945/SP), ROSELY
SUCENA PASTORE (OAB 96577/SP), MARIO ALVES DA SILVA (OAB 53463/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º