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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017 - Página 1502

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TJSP 01/11/2017 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/11/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2462

1502

no mesmo prazo, solicitar seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, no valor exigido na inicial,
as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, que fixo em 10% do valor da causa.Int. - ADV: RICARDO
BALTHAZAR CAMPI (OAB 265711/SP)
Processo 1001317-55.2017.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.J.S. - H.P.B. - *Intimação da parte autora para
manifestar-se sobre a contestação e Reconvenção, no prazo 15 dias. - ADV: WELLINGTON BRAGA (OAB 243638/SP), ANDRÉ
LUIS NAUFAL (OAB 188326/SP)
Processo 1001359-07.2017.8.26.0346 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.V.S.N. - T.C.M. - Vistos.
Defiro o prazo solicitado pelo Patrono do requerido, concedendo a este o prazo de cinco dias para juntada de procuração.
Homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de vontades manifestado pelas
partes (fls. 26/27). Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra
“b”, do Código de Processo Civil.Custas pela assistência judiciária gratuita. Cada parte arcará com os honorários de seus
advogados.Ciência ao Ministério Público.Homologo ainda a renúncia ao direito de recorrer.Certifique-se o trânsito em julgado
da sentença.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. - ADV: ADRIANA AUGUSTA
GARBELOTO TAFARELO (OAB 126838/SP)
Processo 1001464-81.2017.8.26.0346 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Carlos
Alberto Cordeiro Lima - Matheus Cordeiro Lima e outro - Vistos.Intimado a emendar a inicial, o autor quedou-se inerte, impondose, por isto, o indeferimento nos termos do disposto no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Assim, indefiro
a petição inicial e, consequentemente, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485,
inciso I, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se.P. Int. - ADV:
DANILO NASCIMENTO SILVA (OAB 292095/SP)
Processo 1001557-44.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - União Estável ou Concubinato - M.O.P. - D.L.T. - Vistos.
Fls. 42: defiro a juntada. Anote-se junto ao sistema SAJ o nome do Advogado indicado na referida petição.Acolho a renúncia
à pretensão formulada relativamente ao reconhecimento da união estável e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo
quanto a esse pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “c”, do CPC.Homologo, ainda, por
sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo de vontades manifestado pelas partes (fls. 44/47).
Em conseqüência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo
Civil.Custas pela assistência judiciária gratuita. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.Homologo ainda a
renúncia ao direito de recorrer.Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.P.R.I.Oportunamente, arquivem-se os autos,
observando-se as cautelas de praxe. - ADV: EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), LEONARDO FREGONESI DE
MORAES (OAB 307321/SP)
Processo 1001591-19.2017.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Supermercados Irmãos Nagai Ltda - Vistos.Fls. 36/37: defiro,
concedendo a autora o prazo de 05 dias para juntada de carta de preposição.No mesmo prazo, deverá a autora indicar o atual
endereço do requerido. No silêncio, intime-se-a para dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento.Int. - ADV:
RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB 272988/SP)
Processo 1001594-71.2017.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Supermercados Irmãos Nagai Ltda - Vistos.Designo nova
audiência de tentativa de conciliação - SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 334 do CPC), para o dia 02 de fevereiro de 2018, às
15:00 horas.Expeçam-se novas cartas de citação (AR + mão própria), nos endereços fornecidos nos autos, com as advertências
legais.O(A) Patrono(a) da parte autora deverá providenciar o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima
designada, independentemente de intimação pessoal.Int.Martinopolis, 30 de outubro de 2017. - ADV: RENATA CONSTANTINO
STUANI (OAB 272988/SP)
Processo 1001597-26.2017.8.26.0346 - Monitória - Cheque - Supermercados Irmãos Nagai Ltda - Vistos.Fls. 36/37: defiro,
concedendo o prazo de 05 dias para juntada de carta de preposição.Sem prejuízo, designo nova audiência de tentativa de
conciliação - SETOR DE CONCILIAÇÃO (art. 334 do CPC), para o dia 02 de fevereiro de 2018, às 15:15 horas.Expeça-se
mandado para citação e intimação do requerido, com as advertências legais.O(A) Patrono(a) da parte autora deverá providenciar
o comparecimento de seu(s) constituinte(s) à audiência acima designada, independentemente de intimação pessoal.Int.
Martinopolis, 30 de outubro de 2017. - ADV: RENATA CONSTANTINO STUANI (OAB 272988/SP)
Processo 1001635-38.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael
Feltrim - TELEFONICA BRASIL S.A. - *Intimação da parte autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo
15 dias. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
LUCAS ESTEVES NASTARI (OAB 29132B/SC)
Processo 1001651-89.2017.8.26.0346 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.N.Z. - E.L.Z. - Vistos.Ajuizada ação de divórcio, as
partes entraram em acordo.É o relatório.Decido.O requerimento satisfaz às exigências do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal,
combinado com o artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77, conforme se vê dos documentos juntados.Ante o exposto, HOMOLOGO o
acordo estabelecido entre as partes (fls. 18/21) e, com fundamento no artigo 487, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente ação, DECRETANDO O DIVÓRCIO das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições lá acordadas.
Oficie-se a empregadora do requerido (fls. 19 verso) para que proceda o desconto da pensão alimentícia na folha de pagamento
do requerido, bem como o subsequente depósito na conta corrente da representante legal do autor.Custas e verba honorária
dos Patronos pela Assistência Judiciária. Arbitro os honorários advocatícios do(s) Patrono(s), no valor máximo existente na
tabela do convênio da OAB/PGE, devendo ser expedida(s) a(s) respectiva(s) certidão(ões).Ciência ao Ministério Público.
HOMOLOGO, ainda, a renúncia do direito de recorrer, dando a sentença por transitada em julgado na presente data.P.R.I.Esta
sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Presidente Prudente-SP, para que
proceda à margem do assento de casamento das partes sob o nº 124529-01-55-2015-2-00175-133-0066730-31 a necessária
averbação, sendo que a divorcianda passou a adotar o seguinte nome: GABRIELA DE SOUZA NOGUEIRA. O trânsito em
julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. Oportunamente, arquivem-se os
presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se.Martinópolis, 30 de outubro de 2017 - ADV: HUGO LEONARDO
PIOCH DE ALMEIDA (OAB 232988/SP)
Processo 1001683-57.2017.8.26.0326 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - ANDRÉ LUIZ DE ALENCAR
- FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Reconhecendo a existência de litispendência com a ação nº
1001976-64.2017.8.26.0346, ajuizada anteriormente, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 337, §1º, cc artigo 485, inciso VII, 2ª figura, ambos do Código de Processo Civil.Transitada em julgado,
arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se.P.R.I. - ADV: GILSON PEREIRA JUNIOR (OAB 362189/SP)
Processo 1001715-36.2016.8.26.0346 - Inventário - Sucessões - Jose Rodrigues Feitosa - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Incabível a
condenação do autor ao pagamento de custas e despesas processuais.Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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