TJSP 01/11/2017 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 1 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2462
2185
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA NISHINA DE AZEVEDO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZETE FERREIRA DE RESENDE ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0962/2017
Processo 1025367-02.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - LUZIA FERREIRA
BOSCO. - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.Diante da decisão proferida no REsp 1578553 e no REsp 1578490, pelo C. Superior
Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão das demandas que discutem as questões referentes à validade da cobrança,
em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem,
submetido ao regime do art. 1036, do CPC, DETERMINO o sobrestamento deste feito, obstando a prática de quaisquer atos
processuais até o julgamento do recurso repetitivo. Int. Osasco, 18 de setembro de 2017 - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA
GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), CLAUDIO DE ANDRADE PACI
(OAB 270857/SP), NATALIA EMY ISHIHARA LUNGHINI (OAB 314863/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SERGIO LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELVINO BICALHO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0371/2017
Processo 0003897-92.2017.8.26.0405 (processo principal 1028631-61.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Carlos Alberto Moreira Andaimes-me - Ciência das pesquisas realizadas junto aos sistemas, infojud, Bacnjud e Renajud. - ADV:
JOSEANE QUITÉRIA RAMOS ALVES (OAB 250766/SP)
Processo 0005683-74.2017.8.26.0405 (processo principal 1016002-55.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Pellegrina, Monteiro e Carvalho Sociedade de Advogados - Maria Auxiliadora dos Santos Guia da
Indústria e Comércio Ltda - Epp - VISTOSFls. 61/62: Providencie a serventia a retificação do polo passivo para que passe a
constar Maria Auxiliadora dos Santos Guia da Industria e Comércio Ltda - Epp.Após, na forma do artigo 523 § 2º, intime-se
o executado Maria Auxiliadora dos Santos Guia da Industria e Comércio Ltda - Epp, na pessoa de seu advogado, para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 16.698,29, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: MARCELLA MARIS ROCHA DO PRADO
VALÉRIO DE SOUZA (OAB 374793/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), LILIANE DE LIMA
TORRES CASSUCCI (OAB 242623/SP)
Processo 0007851-49.2017.8.26.0405 (processo principal 1003905-57.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - COLÉGIO CUNHA CARVALHO CURUMIM LTDA. - Márcio Aguiar dos Santos - Ciência das pesquisas
realizadas junto aos sistemas Bacnjud e Renajud. - ADV: CARMELINA MARIA DE CAMARGO CARVALHO (OAB 86782/SP),
MARIA REGINA BORGES (OAB 51314/SP)
Processo 0011502-89.2017.8.26.0405 (apensado ao processo 1010622-51.2015.8.26.0405) (processo principal 101062251.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Juan Beneit Asas - Epp - Ciência da pesquisa
realizada junto ao sistema Bacnjud. - ADV: JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP), ÁTILA DALAVIA DE MORAES
MALHADO (OAB 346426/SP)
Processo 0015423-56.2017.8.26.0405 (processo principal 1001525-90.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Coisas
- Delphina Moreira - 2º TABELIÃO DE NOTAS DE OSASCO - SP - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença
apresentado por Antonio Carlos Zanotti, delegatário interino do serviço público afeto ao 2º Tabelião de Notas de Osasco,
sustentando, em preliminar irregularidade da citação no 2º Tabelionato de Notas de Osasco e ausência dos pressupostos e
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sustentou ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo do
cumprimento de sentença, por não ostentar personalidade jurídica, posto que a responsabilidade afeta apenas a pessoa física
que exerce o serviço notarial. No mérito, sustentou inexistência de relação jurídica entre impugnante e impugnada, posto que a
suposta inercia na retificação da escritura não se deu sob responsabilidade do impugnante, que assumiu interinamente o cartório
em 16/02/2017. Alegou que eventual responsabilização deve recair sobre os delegatários do serviço publico à época e que todos
os direitos e obrigações concentram-se sobre a pessoa física do |Tabelião. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo á
impugnação.A impugnada se manifestou a folhas 88/93.A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, na ação de conhecimento
quem figurou no polo passivo foi o 2º Tabelionato de Notas de Osasco. Além disso, o delegado que assume a função torna-se
responsável pelas despesas e ônus existentes sobre o cartório, como no caso de ação judicial. O tabelionado é o responsável
pelo cumprimento da obrigação de fazer, bem como processos relativos as ações ou omissões que der causa. Em tese essa
é sua obrigação e, no caso dos autos, por sentença transitada em julgado foi condenado, não podendo discutir o alcance da
responsabilidade. O título é liquido e certo e não podem ser questionadas matérias objeto da sentença. Ademais, como se
trata de condenação judicial, as despesas, no caso, honorários advocatícios e custas processuais, podem ser lançadas como
despesas do cartório, não incidindo sobre diretamente sobre o delegatário. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada
por Antonio Carlos Zanotti.Sem sucumbência. No mais, manifeste-se a autora o que pretende em termos de prosseguimento do
feito.Intimem-se. - ADV: HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB 225927/SP), ALAN CHRISOSTOMO DA SILVA (OAB 290143/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º